TJRN - 0800651-64.2022.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIALEM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800651-64.2022.8.20.9000 RECORRENTE: JOANA DARC DO NASCIMENTO ALVES ADVOGADO: LUCILEIA ALVES LUIZ, VERA LUCIA DE SOUZA RECORRIDO: CARLINDO BARBOSA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de agravo interno (Id.23785199) interposto contra a decisão (Id.23277385) que inadmitiu o recurso especial (Id. 22499417), ante o óbice das Súmulas 7/STJ e 284/STF, este aplicado por analogia. É o relatório.
Compulsando aos autos, observa-se que a parte agravante interpôs agravo interno com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Todavia, o recurso não comporta conhecimento. É que a decisão impugnada inadmitiu o apelo ante a aplicação das Súmulas 7 do STJ e 284 do Supremo Tribunal de Federal (STF).
Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo interno com base no art. 1.021 do CPC, mas o agravo previsto no art. 1.042 do mesmo diploma legal, endereçado ao presidente ou ao vice-presidente deste Tribunal, uma vez que foi inadmitido o recurso especial outrora oferecido (art. 1.030, I, § 1.º, do CPC).
Evidente, pois, o equívoco do peticionário, a impedir o seguimento do recurso, uma vez que o apelo a ser corretamente oferecido seria o agravo em recurso especial do art. 1.042 do CPC, com fundamento exclusivo no dispositivo supracitado, e não como interpôs pelo agravante.
Ressalte-se, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Por oportuno, transcrevo perícope da decisão, verbis: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MANIFESTO DESCABIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1.
Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão que não admite o recurso extraordinário é cabível agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. 2.
A interposição de agravo interno nesses casos configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no RE no AREsp n. 2.006.915/MS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
INTERPOSIÇÃO EQUIVOCADA DE RECURSO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação civil pública, decretou a indisponibilidade de bens da agravante.
No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao agravo.
II - O agravo de instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC, destina-se, primordialmente, a atacar decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau de jurisdição.
III - Para atacar decisão que inadmite apelo especial, o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos, e não por instrumento, como ocorreu na espécie.
IV - A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro.
V - Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto e inexistência de erro grosseiro, o que não ocorre na espécie.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.037.428/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Parece-me evidente, portanto, a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
CONCLUSÃO
Ante ao exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo interno, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E11/ -
19/03/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Natal/RN, 18 de março de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800651-64.2022.8.20.9000 RECORRENTE: JOANA DARC DO NASCIMENTO ALVES ADVOGADO: LUCILEIA ALVES LUIZ, VERA LUCIA DE SOUZA RECORRIDO: CARLINDO BARBOSA DE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE EXTREMOZ DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id.20063033) interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal (CF), sem indicação de alínea.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22078013): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS A AUTORIZAR PROTEÇÃO IMEDIATA DA POSSE.
EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A DELIMITAÇÃO DO TERRENO E A TITULARIDADE DA POSSE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 562, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.241, 1.242 e 1243, do Código Civil.
Contrarrazões apresentadas (Id. 23267624). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Inicialmente, quanto à pretensão de reforma do acórdão, para que seja acolhida a manutenção de posse, observa-se que a parte recorrente descurou-se de mencionar a alínea do permissivo constitucional CF, medida indispensável a análise da admissibilidade do apelo.
Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, vejamos: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
MUDANÇAS CLIMÁTICAS.
AVANÇO DO MAR.
MURO DE CONTENÇÃO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que incide a Súmula 284/STF quando não houver a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, nem constar das razões recursais a demonstração do cabimento do recurso interposto.2.
A União precisa pelo menos ser formalmente consultada quando o Município pretender licenciar obra ou empreendimento que possa afetar, direta ou indiretamente, bem federal.
Em época de mudanças climáticas e aumento do nível do oceano, a construção de muros de contenção não se qualifica como fato de interesse apenas local, pois comumente implica tão só transferir para a redondeza e até outros municípios os danos causados pelo avanço das marés altas.
Vale dizer, a modificação no fluxo das ondas acarreta, em geral, impactos negativos em outros locais, em detrimento do patrimônio de terceiros e do meio ambiente.
Por outro lado, não se deve confundir autorização ambiental com licença ambiental.3.
No caso em escopo, o Recurso Especial foi interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal - dispositivo que cuida do cabimento do Recurso Extraordinário.4.
Examinada a peça recursal, não há que se falar em simples erro material.
Primeiro, porque o recorrente, em nenhum momento, demonstrou o cabimento do Recurso Especial.
Segundo, porque, nas meras três páginas dedicadas aos fundamentos jurídicos do recurso, ele empenhou-se, sobretudo, a defender a existência de violação do art. 225 da Carta Magna pelo acórdão de origem - matéria, como se sabe, própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.5.
Agravo Interno não provido.AgInt no REsp n. 2.020.367/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023.)(Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. 1.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. 2.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ. 3.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
A ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição recursal inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica.2.
O manejo de exceção de pré-executividade apenas se apresenta possível quando as questões a serem apreciadas puderem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, dispensada a dilação probatória.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ.3.
Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ).4.
Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp 1283280/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 05/09/2018) (Grifo acrescido) De mais a mais, no que concerne a alegada violação aos arts. 1.241, 1.242 e 1243, do Código Civil, argumenta a recorrente nos seguintes termos: "I.II- DA PROVAS A recorrente tem provas de filmagem, número de ocorrência no dia das diligências em flagrante delito todas apresentadas nos autos do processo no ID ns.[...]Todos já anexados nos autos que no momento da turbação na posse da recorrente, a mesma foi surpreendida duas vezes pelo agravado destruindo toda a sua plantação causando- lhe prejuízo com a destruição de tela de proteção, arrame farpados e estacas conforme relata em boletim de ocorrência feito no dia 28/12/2020 (vinte oito de dezembro de dois mil e vinte) fotos da primeira destruição e a segunda destruição ocorreu no dia 08/06/2021, como comprovado nas fotos e protocolo de ocorrência da polícia militar[...], assim como : É notório identificar a falsidade ideológica com o objetivo de prejudicar o direito da recorrente e que os agentes tinham ciência que a posse era da recorrente e que a recorrente tentou informar e comprovar por meios de provas documentais que a recorrente era a legítima possuidora do lote 116, porém a recorrente foi ignorada pelos agentes funcionários públicos.[...], noto que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito, observe-se: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRAZO PARA OPOSIÇÃO.
TERMO INICIAL.
EFETIVA TURBAÇÃO DA POSSE.
INTEMPESTIVIDADE.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o prazo para a oposição de embargos de terceiro, se este não tinha conhecimento da execução, tem início a partir da efetiva turbação da posse.3.
O prazo de 5 (cinco) dias para a oposição de embargos de terceiro inicia-se na data em que o terceiro tem ciência inequívoca a respeito da constrição judicial ocorrida no bojo executivo ou da data da turbação.4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.162.360/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
TEMPESTIVIDADE.
ESBULHO OU TURBAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.1.
A ausência do exame da matéria pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211/STJ.2. "[...] a jurisprudência desta Casa, ao analisar o art. 1.048 do CPC/1973, consolidou-se no sentido de que, nos casos em que o terceiro não tenha ciência da execução, a contagem do prazo tem início a partir da turbação ou do esbulho" (EDcl no AREsp 1213619/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 03/09/2019).3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).4.
No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos de prova, concluiu que os embargos eram intempestivos, pois ajuizados após o prazo de 5 (cinco) dias contados da turbação.Entender de modo contrário implicaria reexame da matéria fática, tendo em vista a necessidade de se fixar a data da turbação.5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.803.583/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial pela aplicação da Súmula 7/STJ e 284/STF, este aplicado por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11/6 -
08/12/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0800651-64.2022.8.20.9000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 7 de dezembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800651-64.2022.8.20.9000 Polo ativo JOANA DARC DO NASCIMENTO ALVES Advogado(s): LUCILEIA ALVES LUIZ, VERA LUCIA DE SOUZA Polo passivo CARLINDO BARBOSA DE SOUZA Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS A AUTORIZAR PROTEÇÃO IMEDIATA DA POSSE.
EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A DELIMITAÇÃO DO TERRENO E A TITULARIDADE DA POSSE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 562, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator que integra o presente acórdão.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço deste recurso.
O cerne do presente recurso consiste em verificar a presença ou não dos requisitos necessários para a concessão de liminar em sede de ação de manutenção de posse ajuizada pela agravante.
De acordo com a regra insculpida no art. 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem o direito a ser reintegrado na posse, em caso de esbulho, para tanto, na dicção do art. 561 do mesmo diploma legal, incumbe ao autor da demanda possessória, instruir a petição inicial com as provas da sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, e a data em que ocorreu um ou outro, com o que demonstrará a anterioridade de sua posse.
Preenchidos os requisitos, o magistrado, sem ouvir a parte demandada, deferirá a liminar, consoante o previsto no art. 562 do CPC ou, caso contrário, aprazará audiência de justificação prévia.
Transcrevo os dispositivos citados: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse na reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único.
Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
Sobre o tema, o Professor Ernane Fidélis dos Santos leciona: “Ao promover ação com pedido de proteção possessória, o autor, além dos requisitos comuns do art. 282, deverá alegar a sua posse, a turbação com a continuação da posse, ou o esbulho com sua perda (art. 927, I, II, IV).
Ao autor incumbe provar, integralmente, o que alega, isto é, a posse e o molestamento da posse.
Não o fazendo, a proteção possessória não lhe será concedida”. (In Manual de Direito Processual Civil, vol. 3, São Paulo: Saraiva, 8ª ed., p. 47).
A posse, na definição adotada pelo Código Civil, caracteriza-se como o exercício, pleno ou não, de um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade (CC, art. 1.196), ou seja, usar, gozar, dispor, e reivindicar (CC, art. 1.228).
Trata-se da situação de fato que revela a aparência do domínio. À propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery anotam: “As possessórias se caracterizam pelo pedido de posse com fundamento no fato jurídico posse.
O que determina o caráter possessório de uma ação não é só o pedido, como à primeira vista poderia parecer, mas sim a causa petendi e os fundamentos do pedido do autor”. (In Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 10. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 1.177).
Na hipótese, entendo que agiu com o Juízo a quo ao indeferir a liminar pleiteada, uma vez que a prova produzida em sede de audiência híbrida e as provas documentais trazidas aos autos apontam ser a posse do imóvel em questão exercida, na verdade, pelo recorrido.
Neste ponto, observo que as testemunhas Claiton Cabral e Oswaldo Amaral afirmaram que quando estiveram no local, por duas ou três vezes, na condição de servidores da secretaria de habitação do Município de Extremoz, encontraram o sr.
Carlindo (réu/agravado) no imóvel, construindo ali um baldrame no local – uma construção parcial.
Em contrapartida, verifico que a parte autora/agravante em seu depoimento afirmou que desconhece a divisão do terreno em lotes, conforme levantamento topográfico realizado pela prefeitura, entendendo a área como se fosse uma só, o que contribui para a confusão acerca dos limites e metragens do imóvel que entende como seu.
Nesse contexto, ainda em uma análise perfunctória, embora ainda não haja comprovação da qualidade da posse exercida pelo réu/recorrido, se precária ou não, o que somente ocorrerá quando da conclusão da instrução do feito, por medida de cautela, deve ser este mantido na posse do bem, até a decisão final da lide.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA ÁREA POSSUÍDA OU TURBADA - ESBULHO NÃO COMPROVADO - POSSÍVEL SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS - VIA ELEITA INADEQUADA. - Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. - Para a procedência do pedido de reintegração de posse, deve o Autor comprovar sua posse anterior, o esbulho e a data em que ocorrido, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil. - Tratando-se de discussão sobre a propriedade, face à possível sobreposição da área, faz-se mister a delimitação adequada de cada área para se saber a extensão do domínio das partes, o que requer ação própria. - Ausentes os requisitos para sua a caracterização, não há se falar em reintegração de posse. (TJMG - Apelação Cível 1.0708.10.003315-6/005, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2019, publicação da súmula em 27/08/2019).
No mesmo norte, já se pronunciou esta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561 DO CPC.
EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A DELIMITAÇÃO DO TERRENO E A TITULARIDADE DA POSSE.
PROVA PERICIAL QUE DEMONSTRA A CONTIGUIDADE DAS ALEGADAS PROPRIEDADES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100011-17.2016.8.20.0140, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/09/2020, PUBLICADO em 05/09/2020).
Assim sendo, se há diversas matérias a serem dirimidas durante a instrução probatória, certo é que tal circunstância, de per si, aponta a necessidade de salvaguardar o status quo, impossibilitando o deferimento da liminar postulada no recurso, consoante entendimento do Magistrado a quo.
Nesta linha, ressalto que, nada obsta a concessão da proteção judicial à posse durante a instrução processual pelo Juízo de origem, acaso novas provas assim o permitam.
Dessa forma, ausente a probabilidade do direito vindicado pela agravante, fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência em favor da agravante deveriam estar presentes de forma concomitante, consoante dispõe o art. 300, caput, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, para manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800651-64.2022.8.20.9000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
14/08/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 10:32
Desentranhado o documento
-
14/08/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2023 10:32
Audiência Conciliação cancelada para 15/08/2023 09:30 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível.
-
09/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:25
Decorrido prazo de CARLINDO BARBOSA DE SOUZA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:25
Decorrido prazo de LUCILEIA ALVES LUIZ em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:25
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUZA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:22
Decorrido prazo de CARLINDO BARBOSA DE SOUZA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:22
Decorrido prazo de LUCILEIA ALVES LUIZ em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:22
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUZA em 24/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0800651-64.2022.8.20.9000 Gab.
Des(a) Relator(a): AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO AGRAVANTE: JOANA DARC DO NASCIMENTO ALVES Advogado(s): LUCILEIA ALVES LUIZ, VERA LUCIA DE SOUZA AGRAVADO: CARLINDO BARBOSA DE SOUZA Representante(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RN INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 15/08/2023 HORA: 9h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
07/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:36
Audiência Conciliação designada para 15/08/2023 09:30 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível.
-
07/07/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 15:16
Recebidos os autos.
-
05/07/2023 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
-
30/06/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 16:42
Juntada de Petição de parecer
-
30/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 00:00
Decorrido prazo de CARLINDO BARBOSA DE SOUZA em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:00
Decorrido prazo de CARLINDO BARBOSA DE SOUZA em 24/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:08
Decorrido prazo de LUCILEIA ALVES LUIZ em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:08
Decorrido prazo de LUCILEIA ALVES LUIZ em 03/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:03
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUZA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:02
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUZA em 28/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:38
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 21:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/03/2023 00:14
Decorrido prazo de LUCILEIA ALVES LUIZ em 08/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:04
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUZA em 07/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 20:16
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2023 03:14
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
24/02/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 22:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2023 00:24
Decorrido prazo de LUCILEIA ALVES LUIZ em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 00:23
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUZA em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 00:23
Decorrido prazo de LUCILEIA ALVES LUIZ em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 00:23
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUZA em 03/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
14/01/2023 15:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/01/2023 17:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/01/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 10:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/11/2022 18:10
Outras Decisões
-
22/11/2022 13:35
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2022 00:50
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUZA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:50
Decorrido prazo de LUCILEIA ALVES LUIZ em 08/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 08:53
Juntada de Petição de resposta
-
17/10/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 16:24
Outras Decisões
-
09/10/2022 20:58
Conclusos para despacho
-
09/10/2022 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801885-29.2022.8.20.5105
Municipio de Galinhos
Procuradoria Geral do Municipio de Galin...
Advogado: Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2025 16:29
Processo nº 0830319-49.2022.8.20.5001
Wallace Vinicius Aires da Silva
Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais
Advogado: Fernanda Christina Flor Linhares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2022 19:16
Processo nº 0820542-40.2022.8.20.5001
Zentrum Investimentos Imobiliarios LTDA
Mora Natal Empreendimentos Imobiliarios ...
Advogado: Eduardo Gurgel Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2023 07:33
Processo nº 0867633-29.2022.8.20.5001
Jose Ademir do Nascimento
Isabelle D da Costa Batista - ME
Advogado: Jose Ademir do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2022 18:37
Processo nº 0831906-14.2019.8.20.5001
Josimar Serafim Batista
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lydia Maria Cruz de Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2019 16:49