TJRN - 0832657-30.2021.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSE WALQUER ROQUE DA COSTA FILHO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSE WALQUER ROQUE DA COSTA FILHO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:49
Decorrido prazo de JOSE WALQUER ROQUE DA COSTA FILHO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:49
Decorrido prazo de JOSE WALQUER ROQUE DA COSTA FILHO em 27/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 14:25
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
06/12/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
06/12/2024 03:35
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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06/12/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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04/12/2024 15:35
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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04/12/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
03/12/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSE WALQUER ROQUE DA COSTA FILHO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSE WALQUER ROQUE DA COSTA FILHO em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 05:29
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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02/12/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
25/11/2024 14:00
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/11/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:05
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 01:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 04:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0832657-30.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: BANCO BRADESCO S/A.
Executado: JOAQUIM COSME DE CASTRO DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o lapso temporal, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada JOAQUIM COSME DE CASTRO - CPF: *62.***.*72-04, até o valor de R$ 128.875,21 (cento e vinte e oito mil, oitocentos e setenta e cinco reais e vinte e um centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10 de setembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:42
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
12/09/2024 12:53
Juntada de recibo (sisbajud)
-
10/09/2024 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 07:44
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 09:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 08:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 03:43
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832657-30.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: JOAQUIM COSME DE CASTRO DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o transcurso do prazo concedido ao executado para apresentar Impugnação, expeça-se alvará da quantia de R$ 3.986,19 (três mil, novecentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos), em favor da parte exequente BANCO 237- BRADESCO AGENCIA 4040 C/C 1-9 CNPJ 60746948/0001-12, na forma requerida em id n.º 128121385.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 03 (três) dias, promover a apresentação de planilha de débito atualizada, com a dedução do montante levantado, requerendo ainda o que entender de direito.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 12 de agosto de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 09:27
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 09:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 09:01
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 08:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 08:41
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 08:30
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0832657-30.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: JOAQUIM COSME DE CASTRO DESPACHO Vistos, etc.
Certifique a secretaria quanto ao transcurso do prazo concedido ao executado para apresentar impugnação à penhora.
Após, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.C.
NATAL/RN, 24 de junho de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:28
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 01:42
Decorrido prazo de JOSE WALQUER ROQUE DA COSTA FILHO em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 06:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 20:00
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 20:00
Processo Desarquivado
-
10/05/2024 07:20
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2024 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 05:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 12:59
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 12:59
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 05:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 10:57
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 10:57
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:36
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
14/03/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0832657-30.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: JOAQUIM COSME DE CASTRO DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se o Despacho proferido em id n.º 113479820.
P.I.C.
NATAL/RN, 03 de fevereiro de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2024 10:02
Arquivado Provisoramente
-
07/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 07:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 06:35
Decorrido prazo de JOSE WALQUER ROQUE DA COSTA FILHO em 29/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 07:39
Arquivado Provisoramente
-
17/01/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:40
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
08/01/2024 07:22
Juntada de recibo (sisbajud)
-
03/01/2024 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/01/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
26/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 05:30
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0832657-30.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: JOAQUIM COSME DE CASTRO DESPACHO Vistos, etc.
Certifique a secretaria se o resultado da pesquisa ao sistema INFOJUD, anexado ao id n.º 111175119, encontra-se disponível para visualização das partes e seus causídicos.
Acaso negativo, proceda-se a respectiva disponibilização, em observância ao necessário sigilo fiscal.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 7 de dezembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 10:00
Outras Decisões
-
23/11/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 09:56
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/11/2023 09:23
Juntada de recibo (sisbajud)
-
14/11/2023 09:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:06
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0832657-30.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: JOAQUIM COSME DE CASTRO DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o lapso temporal, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada, JOAQUIM COSME DE CASTRO - CPF: *62.***.*72-04, no importe de R$ 128.691,31 (cento e vinte e oito mil seiscentos e noventa e um reais e trinta e um centavos), via SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 30 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:40
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
30/10/2023 11:04
Juntada de recibo (sisbajud)
-
30/10/2023 10:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0832657-30.2021.8.20.5001 Exequente: BANCO BRADESCO S/A.
Executado: JOAQUIM COSME DE CASTRO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens penhoráveis de propriedade da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento do feito. 27 de outubro de 2023.
LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA CHEFE DE SECRETARIA -
27/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:55
Juntada de ato ordinatório
-
27/10/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:25
Decorrido prazo de JOSE WALQUER ROQUE DA COSTA FILHO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:00
Decorrido prazo de JOSE WALQUER ROQUE DA COSTA FILHO em 24/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:21
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 03:43
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
30/09/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
27/09/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 07:32
Outras Decisões
-
26/09/2023 07:22
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0832657-30.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: JOAQUIM COSME DE CASTRO DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que o resultado da consulta ao SISBAJUD não encontrou valores suficientes para satisfazer a execução, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada, JOAQUIM COSME DE CASTRO - CPF: *62.***.*72-04, no importe de R$ 128.691,31 (cento e vinte e oito mil seiscentos e noventa e um reais e trinta e um centavos), via SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 8 de setembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:58
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
15/09/2023 09:51
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/09/2023 09:51
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
08/09/2023 11:15
Juntada de recibo (sisbajud)
-
08/09/2023 11:12
Outras Decisões
-
08/09/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:39
Outras Decisões
-
22/08/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 17:11
Outras Decisões
-
16/08/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 21:25
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:59
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0832657-30.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: JOAQUIM COSME DE CASTRO DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no id n.º 103584951, oportunidade em que a parte exequente requer a renovação da tentativa de bloqueio de valores, através do SISBAJUD. À luz dos pleitos deduzidos pela parte exequente, exsurge que a situação descortinada nestes autos, subsume-se, em seus precisos contornos, ao preceptivo normativo do delineado no art. 854 do Código de Ritos.
Ademais, a experiência tem demonstrado que a pré-penhora é medida eficaz e producente, não apenas para efetividade do processo executivo, mas também para estimular a autocomposição entre as partes.
Saliente-se, outrossim, que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as demais modalidades, por se tratar o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e, indubitavelmente, de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, bem ainda em sintonia com o mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade processual (CF, art.5º, LXXVIII).
Harmonicamente, o art. 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro na ordem de preferência legalmente estabelecida.
Vale agregar, ainda, que havendo pedido de bloqueio on-line na inicial de execução ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à pré-penhora on-line antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para constrição de outros bens, posto incongruente penhorar bens que não atendem quantum satis a execução ou que ensejariam, ainda, avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro o pedido formulado pelo exequente, o que faço para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada, JOAQUIM COSME DE CASTRO - CPF: *62.***.*72-04, no importe de R$ 128.691,31 (cento e vinte e oito mil seiscentos e noventa e um reais e trinta e um centavos), via SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intimem-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30 (trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03 (três) últimos meses - bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente (CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo (CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917, § 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Noutro vértice, restando frustrada a suprarrelata providência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de julho de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/07/2023 09:44
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
18/07/2023 16:37
Juntada de recibo (sisbajud)
-
18/07/2023 16:35
Outras Decisões
-
18/07/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 12:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/07/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 19:47
Outras Decisões
-
03/07/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
01/07/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0832657-30.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: JOAQUIM COSME DE CASTRO DESPACHO Indefiro o pedido formulado pelo exequente no ID 101548455, uma vez que ainda encontra-se em curso o prazo concedido no despacho do ID 100914980.
P.I.
Natal/RN, 9 de junho de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2023 18:05
Conclusos para despacho
-
27/05/2023 02:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:31
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
12/05/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
12/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 10:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/11/2022 02:33
Decorrido prazo de JOSE WALQUER ROQUE DA COSTA FILHO em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 12:47
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
20/10/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 19:01
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
18/10/2022 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
18/10/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 20:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/10/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:54
Decorrido prazo de JOSE WALQUER ROQUE DA COSTA FILHO em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 12:40
Decorrido prazo de JOSE WALQUER ROQUE DA COSTA FILHO em 12/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 16:02
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2022 12:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 12:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 14:12
Outras Decisões
-
24/08/2022 07:00
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 18:22
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
21/08/2022 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 16:52
Juntada de ato ordinatório
-
17/08/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 09:21
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
10/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 01:42
Decorrido prazo de JOSE WALQUER ROQUE DA COSTA FILHO em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 01:40
Decorrido prazo de JOSE WALQUER ROQUE DA COSTA FILHO em 19/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 20:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 18:20
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 09:55
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
06/07/2022 09:19
Decorrido prazo de JOSE WALQUER ROQUE DA COSTA FILHO em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 00:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 06:34
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 09:15
Expedição de Ofício.
-
25/02/2022 05:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2022 15:23
Decorrido prazo de JOSE WALQUER ROQUE DA COSTA FILHO em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/01/2022 23:59.
-
20/01/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 10:11
Juntada de Petição de comunicações
-
18/01/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
20/12/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2021 22:06
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 07:38
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 01:12
Decorrido prazo de JOAQUIM COSME DE CASTRO em 18/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 01:33
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 06/10/2021 23:59.
-
26/09/2021 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2021 14:18
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2021 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2021 22:41
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 17:54
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 10:25
Expedição de Certidão.
-
01/08/2021 18:19
Expedição de Mandado.
-
09/07/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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