TJRN - 0800169-05.2025.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800169-05.2025.8.20.5123 Polo ativo EMERSON ROCHA MONTEIRO Advogado(s): WILLIAM SILVA CANUTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0800169-05.2025.8.20.5123 Origem: Comarca de Parelhas Apelante: Emerson Rocha Monteiro Advogado: William Silva Canuto Advogado (OAB/RN 10.454) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
APCRIM.
RESTITUIÇÃO DE BENS. ÉDITO DENEGATÓRIO.
SÚPLICA PELA DEVOLUTIVA DE VEÍCULO APREENDIDO (MOTOCICLETA).
PENDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS (PAGAMENTO DE TAXAS E MULTAS) INAPTAS A OBSTACULIZAREM A ENTREGA DO BEM AO SEU LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO.
TESE ACOLHIDA.
JUSTIÇA GRATUITA.
CUSTAS PROCESSUAIS INEXISTENTES.
DESCABIMENTO.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em dissonância com a 4ª PJ, conhecer prover parcialmente o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e RICARDO PROCÓPIO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Emerson Rocha Monteiro em face do decisum do Juízo de Parelhas, o qual, na AP 0800169-05.2025.8.20.5123, indeferiu seu pedido de restituição de veículo (ID 18717986). 2.
Sustenta, resumidamente: 3.1) a procedência lícita do bem apreendido, devendo ser imperativa a sua restituição, mediante a isenção das taxas e despesas administrativas; e 3.2) ter direito à gratuidade judiciária (ID 30331008). 3.
Contrarrazões da Promotoria pela inalterabilidade do édito (ID 30899821). 4.
Parecer da 4ª PJ pelo desprovimento (ID 30946737). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do Recurso. 7.
No mais, deve ser provido em parte. 8.
Embora tenha sustentado num primeiro momento a inadmissibilidade da entrega do veículo apreendido - Honda/NXR160 BROS ESDD, de placa QGO2651 - (subitem 3.1), após reanálise acurada dos autos e, melhormente aferida na divergência acostada no voto vista do Desembargador Ricardo Procópio, reputo plausíveis os argumentos defensivos. 9.
Com efeito, as pendências administrativas (ano de 2019) junto ao DETRAN/RN, não devem ser consideradas como óbice à restituição do veículo, porquanto o STJ veda o condicionamento da devolutiva ao pagamento prévio dos encargos, como bem reportado pelo eminente Desembargador Ricardo Procópio: “...
Não há pendências financeiras relacionadas à taxa de licenciamento do veículo, nem mesmo ao pagamento de IPVA.
Assim, sendo lícito o bem e inexistindo imposição de medida administrativa ao proprietário, a Administração Pública não pode reter a motocicleta como forma de impor o recebimento de valores, a teor do que dispõe a súmula 323 do STF[1], quanto às razões de decidir...
Mesmo nesses casos, o STJ tem entendido que é ilegítimo o ato de autoridade que condiciona a liberação de veículo ao pagamento de multa...”. 10.
A título ilustrativo, tem-se ainda: ADMINISTRATIVO.
TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS.
APREENSÃO DO VEÍCULO.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE TRANSBORDO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que "a conduta do agente de trânsito de apreender e remover o veículo é lícita, sendo, portanto, a restituição deste ao proprietário, nos termos do artigo 271, § 1º, do mesmo diploma legal, condicionada ao prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica" (fls. 491-492, e-STJ). 2.
Contudo, conforme consignado na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual se configura ilegítimo o ato de autoridade que condiciona a liberação de veículo retido por realizar transporte de passageiros, sem a devida autorização, ao pagamento da multa, por se tratar de infração prevista no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.003.502/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022). 11.
De igual forma, quanto ao rogo pela inexistência da obrigatoriedade em pagar as taxas referentes à vistoria, reboque e guarda da motocicleta, também prosperável, pois o Apelante sequer deu ensejo às penalidades administrativas afinal figurou como vítima de um furto e teve o sua motocicleta clonada, conforme bem ressaltou o voto divergente: “...
A razão de existir o condicionamento é o fato de que a autoridade de trânsito tem custos para administrar o veículo diante de uma infração de trânsito, como quando o carro fica parado na via pública com falta de combustível ou quando bloqueia indevidamente o fluxo de carros.
A autoridade de trânsito tem custos com a remoção e a estadia do veículo e essa responsabilidade só pode ser imputada ao infrator....
O apelante não cometeu nenhuma infração de trânsito para lhe ser imposta a medida administrativa de remoção do veículo e não deu causa a custos com estadia ou deslocamento do veículo.
A rigor, a colocação do bem em depósito terceirizado vinculado ao Detran/RN decorre de escolha da administração judiciária, ante a impossibilidade de guarda em depósito próprio.
Assim, não se pode, a meu ver, exigir da vítima o pagamento de encargos pela guarda do bem...”. 12.
De toda sorte, relativamente ao intento de se reconhecer a prescrição da multa referente ao ano de 2019, por todo descabido, sobretudo por ser de competência da esfera cível e/ou administrativa. 13.
Por derradeiro, no tocante à justiça gratuita (subitem 3.2), ressoa descabido, afinal, inexiste no veredito qualquer condenação referente a custas processuais. 14.
Destarte, em dissonância com a 4ª PJ, voto pelo provimento parcial do Apelo, para determinar a restituição da motocicleta Honda/NXR160 BROS ESDD, de placa QGO2651, ao legítimo proprietário (Emerson Rocha Monteiro), independentemente do pagamento das respectivas taxas, mantendo incólume, contudo, as multas de trânsito.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 5 de Junho de 2025. -
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800169-05.2025.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de maio de 2025. -
12/05/2025 13:49
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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06/05/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:58
Juntada de Petição de parecer
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02/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:54
Recebidos os autos
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02/05/2025 15:54
Juntada de intimação
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14/04/2025 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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14/04/2025 08:51
Juntada de termo de remessa
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08/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 19:31
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:31
Conclusos para decisão
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02/04/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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