TJRN - 0821613-53.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:12
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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14/09/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 11:40
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 09:28
Conclusos para decisão
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21/03/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:50
Decorrido prazo de JONATHAS BEZERRA DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:19
Decorrido prazo de VALTER GALVAO DE AMORIM JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de VALTER GALVAO DE AMORIM JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821613-53.2022.8.20.5106 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: INGRID PEREGRINO DA SILVA SENA Advogado(s) do reclamante: VALTER GALVAO DE AMORIM JUNIOR Demandado: HI GROUP LTDA Advogado(s) do reclamado: JONATHAS BEZERRA DE SOUZA DECISÃO Citado ao ID 110763212, o réu peticionou alegando a nulidade da citação, ao argumento de que o endereço onde foi efetivado o ato citatório não corresponde ao seu domicílio, bem como a pessoa que assinara a correspondência postal, de nome Leandro, é uma terceira pessoa e não faz parte do seu quadro de funcionários, motivo pelo qual a relação processual desenvolvida a partir deste instante estaria inquinada de nulidade insanável.
Pois bem, segundo o entendimento já consolidado do STJ, a partir da dicção do art. 248, § 2º, do CPC, às hipóteses como a dos autos se aplica a teoria da aparência, mediante a conjugação de dois requisitos, quais sejam, que o endereço indicado pela inicial e onde fora realizada a diligência citatória seja, de fato, o da pessoa jurídica citanda; e que não tenha havido por parte da pessoa que assinou o aviso de recebimento da carta postal ressalva alguma sobre eventuais poderes de representação.
Senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA DA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
APLICAÇÃO.
ASTREINTES.
VALOR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não viola o artigo 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no caso em exame. 2.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à aplicação teoria da aparência para reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica realizada em quem, na sua sede, apresenta-se como seu representante legal e recebe a citação, sem qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representá-la em Juízo. 3.
O valor da multa diária fixado pelas instâncias ordinárias somente pode ser revisto em recurso especial nos casos em que a quantia estabelecida demonstrar-se irrisória ou manifestamente exagerada (o que não é o caso dos autos), tendo em vista o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - 2ª Turma.
AgRg no AREsp 481323/RJ.
Rel.
Min.
Mauro Campbel Marques.
Julgado em 20/05/2014) Diga-se mais, é inescusável a alegação de não ser o endereço diligenciado a sede da empresa citanda, por força da mesma Teoria da Aparência acima citada, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
No caso, para ultrapassar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, a fim de acolher a alegação de nulidade da citação, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 3.
Ademais, em observância à teoria da aparência, a orientação jurisprudencial desta Corte considera válida a citação da pessoa jurídica efetivada na sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário.
Entendimento que se aplica à hipótese, por analogia. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - 3ª Turma - AgInt no AgInt no AREsp 1539179/RJ.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
Julgado em 17/02/2020)(Grifo acrescido).
Na hipótese dos autos, o ato constitutivo acostado ao ID 129677465, registrado junto à JUCESP em 08/04/2024, estabeleceu em sua cláusula 1ª a alteração do endereço da empresa de "Rodovia BR-230, 11034, loja T4, caixa postal 026, renascer, Cabedelo-PB, CEP: 58.108-012 para Avenida Brigadeiro Faria lima 1572, Conjunto 1022, Sala 475, Jardim Paulistano, São Paulo/SP, CEP 01451917".
Vale dizer, ao tempo da citação refutada pelo réu, o endereço da diligência citatória correspondia sim ao seu domicílio.
Além disso, o réu acostou relação de funcionários e relatórios datados de 2021, de forma que torna-se imprestável para fins de verificação da ausência de colaboradores com o nome correlato ao da pessoa que recebeu a citação.
Desta forma, reputo válida a citação postal realizada na pessoa de Leandro, preposto da empresa ré, na medida em que, por ocasião da assinatura da carta postal, não fez ressalva alguma sobre a ausência de poderes para o fim aí colimado.
Acrescente-se que, tal como facultado pelo art. 346, parágrafo único e art. 349, ambos do CPC, pode o réu revel intervir no processo e produzir provas, recebendo-o no estado em que se encontra.
Posto isso, reputo válida a citação de ID 110763212 e, por conseguinte, decreto a revelia do réu HI Group LTDA.
Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
Escoado o prazo, com manifestação, à conclusão para DECISÃO.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo postulado o julgamento antecipado da lide, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 21:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2024 10:34
Conclusos para decisão
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04/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:03
Conclusos para decisão
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15/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 01:40
Decorrido prazo de HI GROUP LTDA em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 11:09
Juntada de aviso de recebimento
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16/11/2023 11:09
Juntada de Certidão
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21/09/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 13:40
Conclusos para despacho
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20/06/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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16/04/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 03:28
Decorrido prazo de VALTER GALVAO DE AMORIM JUNIOR em 13/04/2023 23:59.
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24/03/2023 04:08
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2023 13:52
Audiência conciliação realizada para 07/03/2023 13:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/03/2023 13:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2023 13:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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04/02/2023 06:10
Decorrido prazo de VALTER GALVAO DE AMORIM JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
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02/02/2023 13:21
Juntada de Petição de termo
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12/01/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 10:22
Audiência conciliação designada para 07/03/2023 13:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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19/12/2022 05:35
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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19/12/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 11:02
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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15/12/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 11:06
Conclusos para despacho
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07/11/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 12:50
Conclusos para despacho
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26/10/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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