TJRN - 0815548-51.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:53
Recebidos os autos
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14/08/2025 10:53
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:53
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Processo: 0815548-51.2023.8.20.5124 Parte Autora: ITALO SOARES DE ARAUJO Parte Ré: JBCRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR SENTENÇA ITALO SOARES DE ARAUJO, devidamente qualificado nos autos, através advogado legalmente habilitado, propôs Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência em desfavor da JBCRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR, igualmente qualificada.
Alegou a parte autora, em síntese, que: i) é aposentado e celebrou com a parte ré contrato de empréstimo para a aquisição da importância de R$ 2.100,00, a ser paga em 06 prestações de R$ 727,91 cada, por meio de débito automático; ii) as cláusulas do dito contrato relativas aos juros remuneratórios, fixados em patamar superior à média praticada pelo mercado, à época da celebração, são abusivas e nulas de pleno direito, por afrontarem as normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor; iii) tal fato lhe gerou danos de ordem material e moral. Requereu, portanto, em sede de tutela de urgência: “(...) que o réu cesse os descontos de imediato na conta do autor, sob pena de multa, considerando ainda o adimplemento substancial do contrato haja vista a exorbitância das taxas de juros;”.
No mérito, requereu: “e) Excluir a cobrança de juros capitalizados mensalmente e revisado as taxas de juros a média de mercado no percentual de 6,43 % a.m, conforme cálculo abaixo; f) Seja dada total procedência à ação, declarando a nulidade das cláusulas abusivas, com a declaração de inexistência dos débitos exorbitantes imputados ao Autor, com estorno dos valores pagos indevidamente, em dobro totalizando R$ 3.541,08; f.1) Alternativamente, caso entenda pela não aplicação da taxa de juros a média de mercado, que seja utilizada outra a critério do julgador e ainda, não sendo este o entendimento, que seja condenado o réu a ajustar as parcelas aos percentuais de juros fixos no contrato, com restituição dos valores cobrados a maior, em dobro, conforme cálculo abaixo: g) Confirmada a tutela de urgência deferida; h) Condenar o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 pela prática abusiva;”.
Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade judiciária, a qual foi indeferida. Custas recolhidas no Id 109415521.
Tutela de urgência deferida no Id 109652556.
Citada, a parte ré apresentou contestação no Id 113805353, impugnando, preliminarmente, a gratuidade judiciária supostamente concedida ao autor e suscitando, ainda, a inépcia da inicial e a renúncia da parte autora de todas as ações que versassem sobre o contrato pactuado.
No mérito, sustentou, em resumo, que o negócio jurídico celebrado entre as partes era juridicamente válido e agiu no exercício regular do seu direito ao realizar os descontos dele decorrentes na conta bancária do autor. Pugnou, portanto, pela extinção do processo sem resolução do mérito ou, não sendo este o entendimento do Juízo, pela improcedência in totum dos pedidos.
Decisão de organização e saneamento do processo proferida no Id 142389829, em que foram rejeitadas as preliminares arguidas, fixados os pontos controvertidos e indeferida a produção de prova pericial, a qual se tornou estável, ante a não manifestação das partes (Id 143783846). É o que importa relatar.
Decido. Inexistindo questões processuais prévias a serem sanadas e não havendo necessidade de produção de novas provas, impõe-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Outrossim, reputo configurada entre as partes do processo uma relação consumerista, por amoldar-se a parte autora na definição contida no art. 2º, do CDC e a ré, no art. 3º, do mesmo diploma legal.
Pois bem, cinge-se a controvérsia sobre a existência ou não de capitalização de juros aplicada no contrato, bem como a legalidade ou não do intento.
O contrato cerne da presente lide foi celebrado em 11 de maio de 2023 (Id 107521486), portanto, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), razão pela qual inaplicável a restrição à capitalização mensal de juros.
Para espancar qualquer dúvida, colaciona-se o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.".
Destaque-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, com Repercussão Geral reconhecida, ocorrido em 04 de fevereiro de 2015, consolidou o entendimento de que o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 é formalmente constitucional, uma vez que não desrespeitou os requisitos previstos no art. 62 da Carta Maior para a sua edição.
Ademais, a jurisprudência pacífica do STJ admite como cláusula contratual expressa de capitalização a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios mensais e anuais constantes do contrato.
Nessa vertente, traz-se à baila a súmula 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.".
No caso em testilha, o quadro de resumo do instrumento contratual não tenha previsão sobre a dita capitalização, a taxa de juros anual superior é superior ao duodécuplo da mensal, notadamente, cobrança capitalizada, diga-se, permitida pela legislação.
Desse modo, conclui-se que a pactuação dos juros capitalizados mensalmente na forma composta não se mostra abusiva, haja vista a permissibilidade do art. 5º, da Medida Provisória nº 2170-36/2001.
No fim, ressalte-se que o contrato foi firmado deliberadamente entre as partes, não havendo o que falar em abusividade ou hipótese de revisão de cláusula, em razão da natureza eminentemente patrimonial e, portanto, disponível do direito neles consubstanciado.
Dessa forma, indefiro o pedido em liça, uma vez que possível a capitalização dos juros.
Sobre os juros remuneratórios, impõe-se destacar o teor da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula Vinculante n.º 7 também da Suprema Corte, as quais dispõem, in verbis: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional” "A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." Assim sendo, não prevalecem os juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano previstos na Lei de Usura e na redação original do art. 192, da CF, assim como se revela desnecessária prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para sua cobrança em percentual superior.
Todavia, em que pese a inexistência de limite pré-fixado legal ou constitucionalmente, será possível a redução dos juros pactuados, com esteio na Legislação Consumerista, desde que a taxa seja excessivamente abusiva, ou seja, esteja fixada acima da taxa praticada pelo mercado.
Nesta trilha caminha a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme posicionamento firmado em sede de Recurso Especial processado sob o rito dos recursos repetitivos, veja-se: “BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. (…) (STJ, REsp 1.112.879/PR, Segunda Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/05/2010, DJe. 19/05/2010.” Noutro pórtico, necessário registrar que a análise de eventual abusividade das taxas de juros contratadas em mútuo para pagamento através de parcelas iguais e prefixadas deve ser realizada a partir do cotejo com a taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, uma vez que é esse o momento no qual o mutuante faz um juízo perspectivo sobre a inflação então vigente e as taxas básicas de juros, que indexam a captação de moeda junto ao Banco Central pelas instituições financeiras.
Na hipótese em testilha, o documento que repousa no Id 107521486, revela a relação contratual existente entre os litigantes, dele se extraindo que o contrato de crédito pessoal foi entabulado em 11 de maio de 2023, ao passo em que a taxa de juros contratada foi de 24,80% ao mês e, por via de consequência, 297,60% ao ano. Por seu turno, a taxa média de juros praticada pelo mercado para as operações de crédito realizadas por pessoas físicas com recursos livres - crédito pessoal, à época da contratação, restou consolidada em 91,47% ao ano, que corresponde a uma taxa mensal de 5,56%, conforme SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais, disponível no site Banco Central do Brasil (Crédito Pessoal Não Consignado).
Assim, evidencia-se que, no contrato firmado entre as partes, restou verificada a alegada abusividade, uma vez que a taxa de juros remuneratórios praticada é muito superior a uma vez e meia, ou seja, a 50% do percentual da média praticada no mercado financeiro para as operações envolvendo recursos livres - crédito pessoal não consignado, efetuadas por pessoas físicas, sendo hábil, pois, a acarretar onerosidade excessiva ao contratante. Em verdade, a taxa aplicada pela demandada supera mais de três vezes aquela praticada pelo mercado financeiro à época da celebração do mútuo, o que constitui critério cabal de comprovação da desvantagem exagerada para à autora, ora consumidora, prescindido, pois, de perícia financeira para essa aferição.
Nesse sentido, por ocasião do julgamento do REsp. 1.061.530-RS, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ consolidou o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios somente é abusiva se ultrapassar uma vez e meia (1,5), ao dobro ou ao triplo a taxa média de mercado.
Confira-se: "A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.” Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Portanto, resta notória a abusividade passível de correção quanto ao encargo remuneratório firmado no contrato em vergasta, aplicando o limite de 5,56% ao mês e 91,47% ao ano.
Nesse contexto, constatada a abusividade praticada pela parte ré consistente na cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado aplicada à época da celebração do contrato, implica dizer que eventuais valores pagos a maior, decorrentes desses excessos, deverão ser compensados com eventuais débitos pendentes, ou, quitado o débito, deverão ser restituídos, em dobro.
Decerto, em simetria com o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, caracterizada a cobrança indevida, o consumidor terá direito à repetição em dobro do que pagou em excesso, salvo em caso de engano justificável por parte do fornecedor, o que não ocorreu no caso dos autos. Desta feita, não se desincumbindo a instituição financeira do ônus previsto expressamente na legislação consumerista, no sentido de ser o engano justificável, não há como excepcionar a aplicação do preceito em comento.
Ressalto, ainda, que a restituição deverá ocorrer em dobro, pois, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), foi superada a tese segundo a qual a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido como a má-fé do credor. Em razão do overruling citado, não mais se exige a demonstração de má- fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido.
Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica na espécie, notadamente, a partir da conduta do banco réu em aplicar percentual de taxa a cargo de juros remuneratórios que é superior a quatro vezes a taxa média pratica pelo mercado à época da celebração do contrato hostilizado.
Válido pontuar que os efeitos desta tese foram modulados, de sorte que, para os contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos (bancários, de seguro, imobiliários e de plano de saúde), o entendimento somente poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30.03.2021, o que se aplica ao caso, já que a presente testilha foi proposta em 2023.
Registro, por oportuno, que é assente na jurisprudência do STJ (Súmula 381) que "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", em razão da natureza eminentemente patrimonial e, portanto, disponível do direito neles consubstanciado.
Por fim, em relação ao pleito de indenização por danos morais, no entanto, não vislumbro a sua ocorrência no caso sub judice.
Decerto, o entendimento que se consolidou na jurisprudência pátria é no sentido de que o mero descumprimento contratual e/ou a mera falha na prestação de serviço não é capaz, por si só, de gerar danos morais indenizáveis (STJ - AgInt no AREsp: 1628556/PR - DJe 23/03/2021).
Igualmente, a mera cobrança abusiva de juros remuneratórios não é suficiente, por si só, para caracterização do dano moral.
Neste sentido, trago à baila o seguinte julgado: “RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
LIVRE CONTRATAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
QUANTIA FIXADA COM BASE NO PARÂMETRO LEGAL (ART. 85, § 2º DO CPC).
CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE DE RÁPIDA TRAMITAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-SP - AC: 10017370720228260404 SP 1001737-07.2022.8.26.0404, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 28/02/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) Assim, era ônus probatório que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar que tal fato trouxe maiores repercussões na sua vida, o que não ocorreu in casu.
O dano moral é sério atentado e desrespeito a direito personalíssimo, cuja verificação enseja a sua reparação pelo agente do ato ilícito; não sendo dado o seu reconhecimento, contudo, sem comprovação da sua ocorrência. À vista do exposto, confirmo a tutela de urgência deferida no Id 109652556 e JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos autorais e, em decorrência, reconheço a abusividade do encargo remuneratório firmado no contrato em vergasta, razão porque determino à parte ré que adote as providências necessárias buscando a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada até 50% (cinquenta por cento) do percentual estabelecido pelo mercado para as operações de crédito realizadas por pessoas físicas com recursos livres - crédito pessoal não consignado -, à época da contratação do negócio jurídico que envolve os litigantes (ou seja, até 5,56% ao mês e 91,47% ao ano).
Em face do encontro de contas, havendo constatação de pagamento a maior, deve o numerário excedente ser compensado com eventuais débitos da parte autora ou repetido na forma dobrada, conforme razões acima alinhavadas.
Advirta-se que sobre o valor a ser repetido à parte autora também deverá incidir correção monetária (IPCA a incidir a partir da data do efetivo pagamento declarado como indevido) e juros de mora pela SELIC (a contar da data da citação).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e demandada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser rateada na proporção de 5% (cinco por cento) para cada parte, atendidos aos critérios estabelecidos no art. 85 do CPC, em especial o labor desenvolvido pelos advogados e a complexidade presente na causa; não se admitindo compensação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, caberá à Secretaria alterar a classe processual para cumprimento de sentença e intimar a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC).
Advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC); iv) em caso de não pagamento, poderá também requerer diretamente à Secretaria Judiciária a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC. Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e informar os dados bancários para transferência do valor.
Informados estes, expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor.
Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha” (prazo de 30 dias), até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC).
Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes.
Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; devendo ser providenciada a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada a este Juízo.
Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos.
Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação; promovendo-se, inclusive, consulta ao Renajud para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente.
Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC).
Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC).
Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa.
Acaso localizados bens no correspondente ao valor da dívida, penhore-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos. Na hipótese de bloqueio de valores, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, a parte devedora, por seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, CPC. Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo, como já pontuado (art. 854, §5º, CPC). Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC). Havendo penhora de valores ou em caso de depósito judicial efetuado pela parte devedora, e decorrido o prazo legal sem impugnação, libere-se o valor penhorado, mediante Alvará ou mandado de levantamento, arquivando-se os autos em seguida.
Existindo débito remanescente, o processo será arquivado, ficando ressalvado o direito de desarquivamento, se indicados outros bens. Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser remetidos à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor quanto às medidas dos arts. 880 e 904, ambos do CPC. Existente impugnação à penhora, intime-se a parte adversa para falar sobre ela, no prazo de quinze (15) dias, fazendo-se conclusão para Decisão respectiva, após o transcurso do prazo. Na ausência de requerimento de penhora ou de bloqueio de valores através do SISBAJUD na fase de cumprimento de Sentença, intime-se a parte credora, por seu patrono, para apresentar o requerimento correspondente, no prazo de quinze (15) dias, com o respectivo valor atualizado.
Decorrido este prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, ficando ressalvado o desarquivamento, mediante cumprimento da providência. Resultando negativa a tentativa de penhora, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Cumpram-se todas as ordens supracitadas, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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