TJRN - 0100249-42.2017.8.20.0159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100249-42.2017.8.20.0159 Polo ativo FRANCISCA JALES DA COSTA DINIZ Advogado(s): VICTOR RAMON ALVES, LEONARDO CAVALCANTE DE SALES Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, que julgou improcedente a ação de procedimento comum cível proposta contra instituição financeira, declarando a validade do contrato de empréstimo consignado e condenando a parte autora por litigância de má-fé. 2.
A autora alegou que contratou um empréstimo consignado para pagamento em 60 parcelas, mas que a instituição financeira descontou valores referentes a 84 parcelas, sem o seu consentimento.
Requereu a nulidade do contrato, a repetição de indébito e indenização por danos morais. 3.
A instituição financeira, em contestação, apresentou o contrato assinado e documentos comprobatórios do empréstimo, alegando que a contratação abrangeu 84 parcelas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço bancário em razão da suposta cobrança indevida de parcelas além das contratadas e se a sentença deve ser reformada para determinar a devolução dos valores pagos indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A prova pericial concluiu que as assinaturas questionadas não correspondiam à firma normal da autora, porém, o contrato apresentado pela instituição financeira não apresenta sinais de rasura ou indícios de alteração, constando expressamente a pactuação de 84 parcelas. 6.
O comprovante de transferência bancária demonstra que o valor do empréstimo foi devidamente creditado na conta da parte autora, corroborando a regularidade da contratação. 7.
Em relações de consumo, cabe à instituição financeira comprovar a existência da relação jurídica, o que foi satisfatoriamente demonstrado nos autos pela apresentação do contrato e demais documentos. 8.
A condenação por litigância de má-fé deve ser mantida, pois a parte autora alterou a verdade dos fatos ao ingressar com a demanda. 9.
Os honorários advocatícios foram majorados para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade judiciária concedida à parte autora.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, caput; 85, § 11; 98, § 3º; 487, I; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, para desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação interposta por FRANCISCA JALES DA COSTA DINIZ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que, nos autos da ação de procedimento comum cível, assim estabeleceu: Face ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Em razão da litigância de má-fé, CONDENO a parte autora às penas previstas pelo artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, ou seja, ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido.
Alegou, em síntese, que a perícia concluiu que o pacto apresentado pela parte demandada não foi contratado pela parte autora.
Segue afirmando que o Banco estendeu as parcelas sem o seu consentimento e, por isso, resta configurada a falha na prestação do serviço.
Com isso, requereu, ao final, a reforma da sentença, com a procedência de todos os pedidos constantes da inicial.
A parte demandada apresentou suas contrarrazões.
O recurso questiona a sentença que, contrariando a conclusão do Laudo Pericial, reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado e rejeitou os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Verifica-se da exordial, que a parte autora afirma ter contratado um empréstimo junto a instituição financeira demandada, no ano de 2011, no valor de R$ 6.341,46, para pagamento em 60 (sessenta parcelas) de R$ 182,00 (cento e oitenta e dois reais).
Destaca, entretanto, que a parte demandada realizou descontos de parcelas além das 60 contratadas e, por essa razão, ingressou com a presente demanda.
A instituição financeira, por sua vez, além de apresentar o contrato firmado com a parte autora, defende que esta, espontaneamente, assumiu o pagamento de 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 182,00 pelo valor total contratado.
Do pacto acostado sob o id 29435149, se extrai as seguintes informações: i) valor total do empréstimo R$ 6.562,60 (seis mil quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos); ii) valor liberado para a contratante R$ 6.341,46 (seis mil trezentos e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos); iii) quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); iv) valor das parcelas R$ 182,00 (cento e oitenta e dois reais); v) primeiro vencimento 10/07/2011; e, vi) última parcela 10/06/2018.
O Comprovante de Transferência Eletrônica Direta (TED), inserido sob o id 29435147, atesta que o valor de R$ 6.341,46 foi devidamente creditado na conta da parte autora.
Na instrução processual, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo Laudo foi acostado sob o id 29435169, concluindo, na contramão dos fatos narrados na inicial, que “as assinaturas questionadas não correspondem à firma normal da Autora”.
A contratação do empréstimo consignado é incontroversa, fato esse acertadamente considerado pelo julgador.
A parte autora, entretanto, na inicial e em suas razões, afirma que pactuou o empréstimo, mas que o pagamento deste deveria ter ocorrido com o desconto de 60 (sessenta) parcelas e não 84 (oitenta e quatro), contrariando os termos do contrato apresentado nos autos.
Como bem fundamentada a sentença, os argumentos da parte autora contradizem às provas carreadas aos autos, uma vez que o pacto acostado sob o id 29435149, sem qualquer sinal de rasura ou indícios de que poderia ter sido alterado, consta que a quantidade de parcelas a serem pagas, item “k”, é de 84 (OITENTA E QUATRO). É certo que, por se tratar de relação de consumo, caberia a instituição bancária comprovar a relação jurídica realizada com a parte autora e, assim o fez, ao apresentar o contrato de empréstimo consignado.
Além disso, não é possível à parte autora utilizar-se da máquina judiciária para modificar os termos de um contrato pactuado legalmente, de forma espontânea e sem qualquer indício de abusividade.
Por tais razões, deve a sentença ser mantida em sua integralidade, inclusive a condenação em litigância de má-fé, considerando que, ao que se percebe, a parte autora, aventurando-se, alterou a verdade dos fatos para ingressar com a presente lide.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF), respeitando a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
17/02/2025 13:15
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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