TJRN - 0800745-87.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 00:06
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 06:04
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 - E-mail:[email protected] Autos n. 0800745-87.2024.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ABDIAS NETO BATISTA RIBEIRO Polo Passivo: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, ID 156234968, de forma tempestiva.
INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 9 de julho de 2025.
TASSIO FELIPE ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:37
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800745-87.2024.8.20.5137 Requerente: ABDIAS NETO BATISTA RIBEIRO Requerido: BANCO SANTANDER SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ABDIAS NETO BATISTA RIBEIRO em do BANCO SANTANDER S/A, todos já qualificados nos autos, alegando, em síntese, existência de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito e ao sistema de informações de crédito do Banco Central do Brasil – SRC. Narra a parte autora que realizou acordo com o banco, em 13/02/2023, teria adimplido pontualmente sua obrigação fixada na renegociação da dívida, o credor teria excluído o cadastro no SERASA e no SPC, porém ainda consta o nome da parte demandante no SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, teria o banco registrado no referido sistema a informação de um prejuízo sofrido por eles por meio do autor, entendendo irregular este registro, pugnando sua retirada do registro do Banco Central. Decisão ID 131743679, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Citado, o demandado apresentou contestação (ID 135463202). 2.
FUNDAMENTAÇÃO. Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Para resolução do caso em tela, é imprescindível a caracterização da relação de consumo, a fim de se estabelecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos dos art. 3º e 4º do Código de Defesa do Consumidor: “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e fornecedor é “toda pessoa física e jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, da qual deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, independentemente de culpa, pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, bastando ao consumidor demonstrar o ato lesivo perpetrado, o dano sofrido e o liame causal entre ambos, somente eximindo-se da responsabilidade o prestador, por vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores, provando a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). Primeiramente, cabe pontuar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é majoritária no sentido de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) equivale aos cadastros de inadimplentes de natureza privada, tais como SPC, SERASA e afins, na medida em que se constitui de uma ferramenta utilizada pelas instituições financeiras para negar ou conceder crédito aos seus clientes (Vide REsp: 1327458 GO 2012/0117093-9 e AREsp: 1086943 RS 2017/0085689-0). Pode ser observado que se trata de sistema múltiplo, uma vez que possui tanto informações positivas quanto negativas, e, por essa razão, a princípio, sob tal aspecto, não poderia ser equiparado aos cadastros de proteção ao crédito.
Diferente dos órgãos de proteção ao crédito, é possível a utilização de informações positivas pelo consumidor, para que possa, a exemplo, pleitear melhores negociações com as instituições financeiras. Contudo, quanto às informações negativas, estas causam exatamente o mesmo impacto dos cadastros restritivos, visto que funcionam como indicador de risco, o que ressoa, diretamente, no direito de crédito da parte autora.
Assim, eventual anotação indevida realizada junto ao mesmo poderá justificar a imposição de condenação a título de reparação moral. O SCR, assim como os demais sistemas ligados ao SISBACEN, é alimentado pelas próprias instituições financeiras, tendo a Resolução nº 2.724/00 do Banco Central lhes atribuído tal responsabilidade, seja no que tange a inclusão, manutenção e exclusão de informações. À instituição financeira não é facultada deixar de lançar a informação, senão vejamos: Art. 1º.
Determinar a prestação ao Banco Central do Brasil de informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, Caixa Econômica Federal, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de crédito, financiamento e investimento, companhias hipotecárias, agências de fomento e sociedades de arrendamento mercantil.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se também às instituições em regime especial.
Art. 2º As informações de que se trata: I - serão consolidadas no sistema Central de Risco de Crédito em termos de débitos e responsabilidades por cliente; II - São de exclusiva responsabilidade das instituições mencionadas no art. 1º, inclusive no que diz respeito às respectivas inclusões, atualizações ou exclusões do sistema. No caso em tela, o documento acostado ao requerimento inicial (ID 121919169 – pag. 34 a 37), demonstra que o autor de fato possui uma dívida vencida e em prejuízo no BANCO SANTANDER no valor de R$ 1.272,43 (um mil duzentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos).
Já o documento do ID 121919166 que mostra a realização do acordo celebrado com a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NP, no valor de R$ 821,00 (oitocentos e vinte e um reais) como também, as declarações da referida financeira em IDs 128184370 e 128184371, onde consta a realização dos referidos pagamentos em 9 parcelas com início no dia 20/02/2023 e fim no dia 20/10/2023. Todavia, o documento que indica a dívida vencida do BANCO SANTANDER (ID 121919169 – pag. 34 a 37) não há número de contrato.
Deste modo, não é possível afirmar que os demonstrativos de acordo e quitação anexados em nome ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NP se refere a cessão de crédito originário do Banco Santander, cujo devedor seria a parte autora, o que não foi comprovado nos autos, destarte, a requerente não se desincumbiu do ônus de provar que houve a renegociação da dívida com o requerido, e com isso o adimplemento da dívida com o pagamento, a fim de justificar a retirada da negativação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RATIFICO A DECISÃO em ID 131743679, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c 373, I, ambos do CPC. Deixo de condenar em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça. CONDENO a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15). CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
10/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:17
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 07:21
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:15
Juntada de Petição de comunicações
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13/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800745-87.2024.8.20.5137 Requerente: ABDIAS NETO BATISTA RIBEIRO Requerido: BANCO SANTANDER DESPACHO INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) informem se desejam produzir outras provas e, se pretenderem produzir prova em audiência, devem indicar, no caso de prova testemunhal o nome e a quantidade de pessoas a serem ouvidas, observando o limite legal, que deverão comparecer independente de intimação, bem como que justifiquem a utilidade/necessidade da prova ao deslinde do feito.
Ou se pugnam pelo julgamento antecipado. 2) Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova produzida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, conforme determinado no item anterior. 3) Quanto às questões de direito, manifestem sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, com fim de que inexista qualquer prejuízo.
Advirta-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cumpra-se.
Proceda-se aos expedientes necessários Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
11/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 07:46
Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 11:33
Juntada de aviso de recebimento
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14/11/2024 11:33
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2024 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 06:26
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 08:32
Conclusos para decisão
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08/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 27/06/2024 23:59.
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27/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:12
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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