TJRN - 0800483-46.2024.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 15:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2025 10:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/09/2025 10:54 Transitado em Julgado em 12/09/2025 
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                                            13/09/2025 00:12 Decorrido prazo de ANTONIA UBIRACI MARINHO DOS SANTOS em 12/09/2025 23:59. 
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                                            13/09/2025 00:08 Decorrido prazo de KAILANY PRISCILA MESSIAS DOS SANTOS em 12/09/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 06:03 Publicado Intimação em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 06:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            22/08/2025 01:50 Publicado Intimação em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800483-46.2024.8.20.5135 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte demandante: ANTONIA UBIRACI MARINHO DOS SANTOS Parte demandada: KAILANY PRISCILA MESSIAS DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição movida por ANTONIA UBIRACI MARINHO DOS SANTOS em face de sua sobrinha KAILANY PRISCILA MESSIAS DOS SANTOS, em razão da sua suposta incapacidade de praticar os atos da vida civil.
 
 Informa que KAYLANY PRISCILA é pessoa portadora de deficiência (CID-11:6 A05.Z, possuindo Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade), e que “a parte autora e seu marido José Erivaldo Fonseca da Silva possuíam a guarda de Kailany quando esta era menor de idade, conforme Termo de Guarda e Sentença Judicial do processo nº 0103835-52.2017.8.20.0106”.
 
 Intimação do Ministério Público ao ID 121773744, para se manifestar, tendo sido apresentado parecer favorável à concessão da liminar de curatela provisória ao ID 126203274.
 
 Decisão que deferiu a curatela provisória, vide ID 126599255, nomeando ainda curador especial para atuar no feito, e a realização de perícia médica e estudo social.
 
 Termo de audiência para entrevista da interditanda, ao ID 131351646, onde passou-se a ouvir KAILANY PRISCILA, gravando mídia ao ID 131538547, e determinou o prosseguimento do feito.
 
 Estudo Social, no ID 131477406, recomenda que ANTÔNIA UBIRACI seja a curadora legal de KAILANY PRISCILA, devido à sua dedicação e cuidado em zelar pelos direitos e resguardar a dignidade de sua sobrinha, que não possui capacidade cognitiva e nem autonomia para manifestar a própria vontade, facilitando a representação legal e gestão dos interesses dela.
 
 Laudo Médico Pericial em ID 147416226, concluindo que KAILANY PRISCILA é incapaz devido diagnósticos de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID-11: 6A05.Z), Síndrome genética não especificada (CID-11: 6A00.0), Epilepsia (CID-11: 8A61.1) e Atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, condição essa que causa a pericianda “não estabelece contato verbal ou visual significativo, não possui noção de tempo, espaço ou identidade, e apresenta comportamento compatível com estágio infantilizado do desenvolvimento”, e que a periciada é absolutamente incapaz de gerir seus bens e vida cível, sendo este quadro permanente, necessitando de amparo constante de terceiros.
 
 O curador especial ao ID 148400617, manifestou acordo com o laudo médico.
 
 A parte autora peticionou ao ID 148400617, concordando com o laudo pericial e estudo social.
 
 O Parquet opinou pela procedência do pleito inicial, vide ID 151376115.
 
 Eis o brevíssimo relatório.
 
 DECIDO.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos e não há questões preliminares pendentes.
 
 Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido.
 
 Em síntese, com o advento da Lei nº 13.146/2015, verifica-se que o instituto da curatela passou a ser visto como uma medida excepcional, que seja proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso particular, versando apenas sobre os atos relacionados aos direitos patrimoniais e negociais, cabendo ao curador a prestação de contas de forma anual.
 
 Cumpre destacar que o curador deverá agir com total diligência, objetivando a proteção da integridade do interditando, bem com a administração de seus bens, e poderá ser removido em caso de descumprimento, conforme se pode extrair dos arts. 761 e 762 do Código de Processo Civil: “Art. 761.
 
 Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.
 
 Parágrafo único.
 
 O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum”. “Art. 762.
 
 Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino”.
 
 Sendo assim, o exercício da curatela é passível de fiscalização pelos interessados e pelo Ministério Público e deve, sempre, tomar como base a premissa de garantia ao atendimento do melhor interesse do incapaz.
 
 Em se tratando da interditada, não há do que se argumentar da necessidade cristalina de um curador para promover os atos da vida civil, observando que a mesma possui diagnósticos de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID-11: 6A05.Z), Síndrome genética não especificada (CID-11: 6A00.0), Epilepsia (CID-11: 8A61.1) e Atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, condições essas que, associadas, amplificam a restrição de participação social e a impossibilidade de gerir autonomamente sua vida, demandando suporte constante, e absolutamente incapaz de gerir seus bens e vida cível, sendo tais transtornos de quadro permanente.
 
 Nesses termos, dada a premissa de que a curatela deve ser deferida a quem melhor possa atender os interesses do curatelado e sendo a requerente aquela que demonstrou ser plenamente capaz de bem exercer o encargo, é de se reconhecer a procedência do pleito autoral.
 
 III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, em definitivo, nomear como curadora da interditada KAILANY PRISCILA MESSIAS DOS SANTOS a senhora ANTÔNIA UBIRACI MARINHO DOS SANTOS.
 
 Intime-se a curadora para assinar o respectivo termo definitivo, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a do compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
 
 Advirta-a de que eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da interditada.
 
 De acordo com os arts. 757 e 758 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao curador a obrigação de cuidar dos bens e da pessoa do curatelado, devendo ainda buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo curatelado.
 
 Ante o fato de o(a) curatelado(a) não ter patrimônio considerável declarado nos autos e de que a disposição de seus bens só pode ser realizada mediante autorização judicial, dispenso, ainda, os curadores de prestação de caução.
 
 Expeça-se mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação, efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e da curadora, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º, do CPC.
 
 Expeça-se também ofício ao INSS, para fins de cadastro da informação em seu benefício previdenciário.
 
 SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO E OFÍCIO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
 
 Dê-se ciência ao Ministério Público.
 
 Sem custas, ante a gratuidade da justiça.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
 
 Publicação e registro no sistema.
 
 Cumpra-se.
 
 Dos honorários do Advogado Dativo: O advogado que atuou neste processo o fez por não haver assistência judiciária por meio de defensoria pública nesta Comarca, razão pela qual, considerando que a ninguém é dado trabalhar gratuitamente em prol do Estado, e levando em consideração a atuação do causídico, com a sua presença na audiência de entrevista (ID 131351646), e a manifestação quanto aos laudos médico e social (ID 131351646) entendo por bem estabelecer honorários no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), devidos pelo Estado do Rio Grande do Norte em favor do Dr.
 
 RAUL FELIPE SILVA CARLOS - OAB RN 20.258.
 
 ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
 
 Almino Afonso/RN, data do sistema.
 
 VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito
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                                            20/08/2025 10:46 Expedição de Ofício. 
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                                            20/08/2025 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 09:50 Julgado procedente o pedido 
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                                            15/05/2025 08:04 Conclusos para julgamento 
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                                            14/05/2025 22:20 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            28/04/2025 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 12:11 Juntada de intimação 
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                                            28/04/2025 11:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 22:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2025 02:57 Publicado Intimação em 04/04/2025. 
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                                            07/04/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
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                                            07/04/2025 00:20 Publicado Intimação em 04/04/2025. 
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                                            07/04/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº: 0800483-46.2024.8.20.5135 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a(s) parte(s0 na(s) pessoa(s) do(s) advogado(s), para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, tomem ciência dos laudos de ID 131477406 e 147416226 e deles possam se manifestar.
 
 Almino Afonso/RN, data do sistema.
 
 Assinatura Digital - Lei 11.419/06 LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário
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                                            02/04/2025 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 13:07 Juntada de intimação 
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                                            02/04/2025 13:02 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2025 01:26 Decorrido prazo de NATHALIA COSTA SILVA em 06/03/2025 23:59. 
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                                            06/03/2025 11:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 01:53 Publicado Intimação em 14/02/2025. 
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                                            18/02/2025 01:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Autos nº 0800483-46.2024.8.20.5135 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ANTONIA UBIRACI MARINHO DOS SANTOS Requerido: KAILANY PRISCILA MESSIAS DOS SANTOS ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a).
 
 Sr(a).
 
 Dr(a).
 
 Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal, INTIMADO eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para tomar ciência de que foi aprazada a PERÍCIA MÉDICA/PSIQUIATRÍCA, a ser realizada no dia 18 de março de 2025, às 13:00hrs, na sede do Fórum Municipal Desembargador Deusdedith Maia, situado na Rua Antônio Joaquim, nº 184, Centro , Almino Afonso/RN - CEP: 59760-000, tendo como perito médico, o Dr.
 
 Terêncio Barros de Souza.
 
 A perícia será realizada pelo médico perito, Dr.
 
 Clóvis Luiz Bandeira de Araújo, CPF n° *79.***.*70-97, CRM RN n° 5423.
 
 Devendo a parte comparecer, para a realização da perícia, no horário e local indicados acima, portando documentos pessoais e médicos (laudos, exames, consultas, etc.), caso existam, com antecedência mínima de 20 (vinte) minutos.
 
 OBSERVAÇÃO: Em caso de impossibilidade de comparecimento presencial, deverá a parte informar nos autos e entrar em contato com o perito pelo telefone/whatsapp: (84) 99695-5555, informando o endereço para a realização da perícia in loco.
 
 Almino Afonso/RN, data do sistema.
 
 Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 GENILDO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO Chefe de Secretaria
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                                            12/02/2025 09:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 09:34 Juntada de informação 
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                                            17/01/2025 17:24 Juntada de Certidão 
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                                            19/09/2024 08:35 Juntada de Certidão 
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                                            18/09/2024 13:41 Juntada de Certidão 
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                                            17/09/2024 13:55 Audiência Entrevista realizada para 17/09/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Almino Afonso. 
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                                            17/09/2024 13:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/09/2024 13:55 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 13:00, Vara Única da Comarca de Almino Afonso. 
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                                            17/09/2024 12:58 Outras Decisões 
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                                            17/09/2024 10:57 Conclusos para decisão 
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                                            17/09/2024 10:48 Juntada de Certidão 
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                                            16/09/2024 16:27 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            16/09/2024 16:27 Juntada de diligência 
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                                            16/09/2024 15:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2024 21:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2024 16:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2024 13:11 Expedição de Mandado. 
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                                            03/09/2024 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 12:58 Juntada de intimação 
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                                            03/09/2024 12:44 Juntada de intimação 
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                                            27/08/2024 04:01 Decorrido prazo de NATHALIA COSTA SILVA em 26/08/2024 23:59. 
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                                            14/08/2024 14:40 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2024 15:24 Audiência Entrevista designada para 17/09/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Almino Afonso. 
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                                            12/08/2024 11:10 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            29/07/2024 08:48 Juntada de termo 
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                                            26/07/2024 09:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 10:08 Expedição de Ofício. 
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                                            24/07/2024 08:59 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2024 08:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 15:34 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            23/07/2024 08:27 Conclusos para decisão 
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                                            22/07/2024 16:32 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            17/07/2024 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2024 12:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2024 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2024 08:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/07/2024 10:42 Conclusos para decisão 
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                                            05/07/2024 10:04 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            10/06/2024 13:59 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            03/06/2024 16:29 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            23/05/2024 14:36 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            21/05/2024 08:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2024 07:36 Outras Decisões 
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                                            21/05/2024 07:36 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Antônia Ubiraci Marinho dos Santos. 
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                                            20/05/2024 15:28 Conclusos para decisão 
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                                            20/05/2024 15:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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