TJRN - 0804509-50.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL (417) N.º 0804509-50.2024.8.20.5600 AGRAVANTE: NICOLAU FERREIRA PINHEIRO CARDOSO ADVOGADO: THIAGO ADLEY LISBOA DE LIMA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0804509-50.2024.8.20.5600 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL (417) N.º 0804509-50.2024.8.20.5600 RECORRENTE: NICOLAU FERREIRA PINHEIRO CARDOSO ADVOGADO: THIAGO ADLEY LISBOA DE LIMA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 30658513) interpostos com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 30300575): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELA PROCURADORIA.
NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS DE JUSTIÇA GRATUITA E DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO.
MÉRITO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO CABIMENTO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que julgou procedente a denúncia e condenou o recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima; (ii) a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal; (iii) a devolução do veículo apreendido; (iv) a concessão da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de concessão da justiça gratuita deve ser analisado pelo Juízo das Execuções Penais, conforme reiterada jurisprudência, razão pela qual não deve ser conhecido na via recursal. 4.
O recorrente não possui legitimidade para pleitear a devolução do veículo apreendido, pois o bem está registrado em nome de sua genitora, que já ajuizou incidente específico para discutir a restituição. 5.
O benefício do tráfico privilegiado não se aplica ao caso concreto, pois ficou demonstrado que o apelante se dedica a atividades criminosas, conforme a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, aliadas às provas da comercialização habitual de entorpecentes. 6.
A pena privativa de liberdade não pode ser substituída por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, uma vez que a reprimenda foi fixada em cinco anos, dois meses e quinze dias de reclusão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido parcialmente e, nesta parte, desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O pedido de concessão da justiça gratuita deve ser formulado perante o Juízo das Execuções Penais, sendo incabível sua apreciação na via recursal; 2.
O acusado não possui legitimidade para requerer a restituição de bem apreendido que não lhe pertence; 3.
O tráfico privilegiado não se aplica ao réu que se dedica a atividades criminosas, evidenciadas pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, bem como pela habitualidade da prática delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 44 e 71; Lei de Execução Penal, art. 66.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 795.390/PR, rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.06.2023; AgRg no AREsp nº 2.457.549/SP, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.12.2023; AgRg nos EAREsp n. 2.158.883/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 5/3/2024; TJRN, Apelação Criminal nº 2018.010679-2, rel.
Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, j. 26.02.2019; Apelação Criminal nº 2017.014922-5, rel.
Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, j. 09.08.2018.
Como razões, aduz que o julgado violou o art. 33, §4º, 11.343/2006 (Lei de Drogas).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31279724). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
No que tange à alegada violação ao art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, a parte recorrente alega que esta Corte Estadual teria incorrido em equívoco ao afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no referido dispositivo legal.
A respeito da matéria, o acórdão recorrido apresentou a seguinte fundamentação (Id. 30300575): Em análise ao arcabouço probatório, verifico que o recorrente não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas).
Isso porque, diante das circunstâncias do delito, restou comprovado que o apelante se dedica a atividades criminosas.
Especificamente, foi apreendida uma quantidade significativa de entorpecentes, a saber (ID. 29062125 - Págs. 40/43): aproximadamente 115g de maconha; 55 comprimidos de ecstasy (28,31g); 1 saco transparente contendo estrelas de LSD e 2 micropontos (0,44g); 1 pedaço de haxixe (1,25g); 7 cartelas de LSD (3,45g); 1 embalagem contendo 1 comprimido de ecstasy e 1 microponto de LSD (0,546g); 1 embalagem contendo maconha (153,64g); e 3 porções de haxixe (16,86g).
A expressiva quantidade de drogas apreendidas é um forte indicativo da relevância do tráfico praticado pelo acusado.
Além disso, durante a instrução processual (trecho iniciado na mídia audiovisual de ID. 29062483), o réu confessou que comercializava entorpecentes de forma habitual, o que reforça sua dedicação ao tráfico de drogas e afasta a aplicação do tráfico privilegiado.
No caso em análise, entendo que a verificação acerca do preenchimento dos requisitos para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Nesse sentido, veja-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ, considerando que o Tribunal de origem afastou o privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em elementos do caso concreto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido e, se o caso, provido.
Outra questão é analisar se houve fundamentação concreta na negativa de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tribunal de origem concluiu que o agravante se dedica a atividades criminosas, com base na quantidade de drogas apreendidas (177 tijolos de maconha, com peso líquido de 100kg) e no modus operandi do acusado, o que afasta a aplicação da causa de diminuição de pena. 5.
A revisão dessa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6.
O agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ.
IV.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AgRg no AREsp n. 2.837.319/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) (Grifos acrescidos) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
APREENSÃO DE ENTORPECENTES.
AUSÊNCIA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
MATERIALIDADE DELITIVA.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO MINISTERIAL.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO.
CONDENAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
INVIABILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, no tocante ao crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, "a ausência de apreensão da substância e de laudo toxicológico inviabiliza a manutenção do decreto condenatório, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência" (AgRg no HC n. 951.508/SC, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Precedentes. 2.
Na hipótese vertente, como se extrai do acórdão recorrido, não houve a apreensão de entorpecentes com os envolvidos, inexistindo, consequentemente, laudo toxicológico definitivo ou preliminar, de modo que, ausente a prova da materialidade, a absolvição quanto ao delito de tráfico de drogas era mesmo de rigor.
Irretocável, portanto, o acórdão recorrido, no ponto. 3.
No que concerne à pretensão condenatória relativa ao delito de associação para o tráfico, o Tribunal de origem concluiu que, no caso concreto, "o que há são apenas suspeitas, probabilidades e presunções de que os réus praticaram o crime descrito no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, todavia, tais elementos não foram confirmados pela prova coligida aos autos" (e-STJ fl. 2334). 4.
Ora, tendo a Corte local reputado o conjunto de provas insuficiente a corroborar a condenação dos recorridos pela prática do crime de associação para o tráfico, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal.
Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 5.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.747.238/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.) (Grifos acrescidos) Ademais, saliento orientação firmada pelo Tribunal da Cidadania, segundo a qual a revisão da dosimetria da pena, em sede de recurso especial, somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando configurada manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou evidente desproporcionalidade na fixação da reprimenda.
Na hipótese dos autos, não identifico qualquer ilegalidade evidente que autorize o afastamento das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias.
Assim, o recurso mostra-se inadmissível neste ponto, em razão do impedimento previsto na Súmula 7/STJ, já mencionada.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) E11/4 -
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804509-50.2024.8.20.5600 Polo ativo NICOLAU FERREIRA PINHEIRO CARDOSO Advogado(s): THIAGO ADLEY LISBOA DE LIMA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0804509-50.2024.8.20.5600.
Origem: Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Nicolau Ferreira Pinheiro Cardoso.
Advogado: Dr.
Thiago Adley Lisboa de Lima (OAB/RN nº 8.939).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELA PROCURADORIA.
NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS DE JUSTIÇA GRATUITA E DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO.
MÉRITO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO CABIMENTO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que julgou procedente a denúncia e condenou o recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima; (ii) a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal; (iii) a devolução do veículo apreendido; (iv) a concessão da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de concessão da justiça gratuita deve ser analisado pelo Juízo das Execuções Penais, conforme reiterada jurisprudência, razão pela qual não deve ser conhecido na via recursal. 4.
O recorrente não possui legitimidade para pleitear a devolução do veículo apreendido, pois o bem está registrado em nome de sua genitora, que já ajuizou incidente específico para discutir a restituição. 5.
O benefício do tráfico privilegiado não se aplica ao caso concreto, pois ficou demonstrado que o apelante se dedica a atividades criminosas, conforme a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, aliadas às provas da comercialização habitual de entorpecentes. 6.
A pena privativa de liberdade não pode ser substituída por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, uma vez que a reprimenda foi fixada em cinco anos, dois meses e quinze dias de reclusão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido parcialmente e, nesta parte, desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O pedido de concessão da justiça gratuita deve ser formulado perante o Juízo das Execuções Penais, sendo incabível sua apreciação na via recursal; 2.
O acusado não possui legitimidade para requerer a restituição de bem apreendido que não lhe pertence; 3.
O tráfico privilegiado não se aplica ao réu que se dedica a atividades criminosas, evidenciadas pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, bem como pela habitualidade da prática delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 44 e 71; Lei de Execução Penal, art. 66.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 795.390/PR, rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.06.2023; AgRg no AREsp nº 2.457.549/SP, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.12.2023; AgRg nos EAREsp n. 2.158.883/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 5/3/2024; TJRN, Apelação Criminal nº 2018.010679-2, rel.
Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, j. 26.02.2019; Apelação Criminal nº 2017.014922-5, rel.
Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, j. 09.08.2018.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolheu as preliminares de não conhecimento parcial do recurso, no que tange aos pleitos de concessão de justiça gratuita e devolução do veículo apreendido, conforme suscitado pelo Ministério Público atuante nesta instância.
Em seguida, na parte conhecida, e em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Nicolau Ferreira Pinheiro Cardoso, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (ID. 29062486), que o condenou a pena final de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser iniciada em regime semiaberto, e ao pagamento de 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06).
Nas razões recursais (ID. 29496140), o apelante busca: i) o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) na fração máxima; ii) a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal; iii) a devolução do veículo apreendido; iv) a concessão da justiça gratuita.
Em sede de contrarrazões (ID. 29686161), após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Instada a se manifestar (ID. 29761641), a 3ª Procuradoria de Justiça opinou: “pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso interposto, mantendose incólume a sentença hostilizada”. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO AO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Assiste razão ao parquet oficiante neste 2º grau.
Isto porque, como sabido, o pleito de benefício da gratuidade judiciária se trata de matéria afeta à competência do Juízo das Execuções Penais, como propugnado, de forma repisada, por esta Câmara Criminal, exemplificativamente: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DA PENA DE MULTA SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
CONSONÂNCIA COM PARECER ORAL DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ...” (TJRN - Apelação Criminal nº 2018.010679-2 - Câmara Criminal - Rel: Des.
Gilson Barbosa - j. 26/02/19). “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO EM CONCURSO DE PESSOAS E EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2º, II, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE CONTRARAZÕES.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES (ART. 66 DA LEP).
MÉRITO.
PRETENSA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E MENORIDADE RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
REDUÇÃO NA SEGUNDA FASE VEDADA PELA SÚMULA 231 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM PARECER DA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA” (TJRN - Apelação Criminal nº 2017.014922-5 – Câmara Criminal – Rel: Des.
Gilson Barbosa – j. 09/08/18).
Desta feita, acolho a referida preliminar para não conhecer, neste particular, do apelo interposto pela defesa do recorrente.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
A 3ª Procuradoria de Justiça, em sede de preliminar, requereu o não conhecimento parcial do recurso defensivo no que tange à pretensão de devolução do veículo apreendido.
A pretensão arguida pelo órgão ministerial merece acolhimento.
Explico melhor.
Ao analisar os autos, verifico que o veículo apreendido não pertence ao acusado, mas sim à sua genitora.
Por consequência, falta ao recorrente legitimidade ativa recursal para pleitear a devolução do bem em causa própria.
Nesse sentido, mutatis mutandis, colaciono precedentes do STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, é cabível agravo regimental interposto pela parte que se considerar agravada. 2.
No caso em análise, o agravo regimental é manifestamente incabível por ilegitimidade ativa porque foi interposto por corréu que não é parte nos embargos de divergência no agravo em recurso especial indeferido liminarmente pela presidência desta Corte. 3.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EAREsp n. 2.158.883/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024).
Grifei.
Além disso, verifica-se que a mãe do recorrente está discutindo a restituição do automóvel no Incidente de Restituição de Bens nº 0882861-73.2024.8.20.5001, o que reforça a ausência de legitimidade recursal do apelante.
Desta feita, acolho a referida preliminar para não conhecer, especificamente neste ponto, do apelo interposto pela defesa. É como voto MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, a controvérsia recursal limita-se ao ponto relativo à dosagem da reprimenda, motivo pelo qual o enfrento desde logo.
Inicialmente, o apelante requereu a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado).
Em que pesem os argumentos despendidos pela defesa, entendo que não lhe assiste razão.
Explico melhor.
Em análise ao arcabouço probatório, verifico que o recorrente não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas).
Isso porque, diante das circunstâncias do delito, restou comprovado que o apelante se dedica a atividades criminosas.
Especificamente, foi apreendida uma quantidade significativa de entorpecentes, a saber (ID. 29062125 - Págs. 40/43): aproximadamente 115g de maconha; 55 comprimidos de ecstasy (28,31g); 1 saco transparente contendo estrelas de LSD e 2 micropontos (0,44g); 1 pedaço de haxixe (1,25g); 7 cartelas de LSD (3,45g); 1 embalagem contendo 1 comprimido de ecstasy e 1 microponto de LSD (0,546g); 1 embalagem contendo maconha (153,64g); e 3 porções de haxixe (16,86g).
A expressiva quantidade de drogas apreendidas é um forte indicativo da relevância do tráfico praticado pelo acusado.
Além disso, durante a instrução processual (trecho iniciado na mídia audiovisual de ID. 29062483), o réu confessou que comercializava entorpecentes de forma habitual, o que reforça sua dedicação ao tráfico de drogas e afasta a aplicação do tráfico privilegiado.
Nesse sentido, colaciono precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) II - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, prevê que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
III - No caso, há fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada, não apenas na apreensão de significativa quantidade de drogas (1,919kg de cocaína e 896g de maconha), mas nas circunstâncias concretas do flagrante, uma vez que apreendido petrecho utilizado na comercialização de entorpecentes (balança de precisão), bem como valores em espécie (R$1.919,00 e US$10,00), aliados às informações prestadas pelos policiais no sentido de que traficava com habitualidade em sua residência, consoante monitoramento da agência local de inteligência, elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostram que o paciente se dedicava às atividades criminosas.
IV - O Plenário do col.
Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n. 11.464/07, não sendo mais possível, portanto, a fixação de regime prisional inicialmente fechado com base no mencionado dispositivo.
V - Regime fechado adequado ao caso, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente (quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, qual seja, 1,919kg de cocaína e 896g de maconha), em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, parágrafo 2º, b, e parágrafo 3º, do Código Penal, e art. 42 da Lei n. 11.343/06.
Agravo regimental desprovido . (AgRg no HC n. 795.390/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).
Grifei.
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
FLAGRANTE EM VIA PÚBLICA.
EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA.
ALEGADA NULIDADE DA PROVA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS.
APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
PROVIDÊNCIA VEDADA EM SEDE ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 6.
Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
Para que o agente possa ser beneficiado, é preciso preencher cumulativamente os requisitos. 7.
As instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo probatório, pela inviabilidade do reconhecimento do tráfico privilegiado, asseverando que "as circunstâncias que envolveram os fatos e as mensagens trocadas pelos réus (laudo pericial fls. 227/248) revelam, de forma clara e segura, se dedicarem eles com habitualidade à atividade criminosa do tráfico de entorpecentes, não só em função da expressiva quantidade de drogas encontrada em poder deles, mas também por terem sido apreendidos duas balanças de precisão e um rolo do tipo papel filme, petrechos comumente utilizados para pesagem e embalagem de droga em pequenas porções destinadas ao fornecimento a terceiros" (e-STJ fl. 527). 8.
A aplicação do benefício do tráfico privilegiado foi descartada na origem por se constatar a presença de elementos outros, além da quantidade e natureza da droga apreendida, indicativos de inserção na cadeia criminosa.
Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 9.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.457.549/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).
Grifei.
Sendo assim, a decisão de não conceder o benefício deve ser mantida (ID. 29062486), haja vista que o apelante não se enquadra no perfil exigido pela norma para a concessão da minorante do tráfico privilegiado (§4º, do artigo 33, da lei de drogas), in verbis: “No caso dos autos, apesar de primário, de bons antecedentes e inexistirem informações que integre organização criminosa, analisando as provas colhidas nos autos, entendo que não é possível a aplicação da causa de diminuição de pena, uma vez que restou evidenciado que o acusado praticava o tráfico de drogas com habitualidade.
Tal situação é melhor ilustrada quando analisado o Relatório de Investigação produzido pela DENARC (ID nº 130328459, pág. 44).
No referido documento, apurou-se que o acusado oferecia a comercialização de drogas via WhatsApp, através do perfil nomeado como “Nicolombias”, nome que faz referência à maconha revendida pelo acusado.
Como se observa, o acusado colocava a venda e divulgava através do aplicativo de mensagens, os tipos de drogas disponíveis para revenda, os respectivos valores, a realização de promoções, a realização de entregas, bem como o horário de funcionamento da “loja virtual” utilizada exclusivamente para a venda de entorpecentes.
As imagens juntadas ao relatório são suficientes para compreender que a venda de drogas não era fato isolado na vida do acusado, visto que sua movimentação intensa de postagens no WhatsApp indicam que se dedicava ao tráfico de forma habitual.
Corroborando tal tese, importante frisar o depoimento do Policial Civil Sávio Cristian (ID nº 138426132), o qual afirmou que durante a abordagem, NICOLAU confirmou que realizava a venda de drogas há, pelo menos, 04 (quatro) meses.
Para além disso, trata-se de processo iniciado através de investigação prévia, a qual desde o início já apontava o acusado como traficante, sendo este ponto que pesa em seu desfavor, quando analisado juntamente das demais provas dos autos.
A causa de diminuição de pena, voltada para pequenos traficantes que não façam do tráfico sua maneira de subsistência ou pratiquem de maneira habitual, não se aplica ao acusado sobretudo pela forma que estão dispostas as provas colhidas, que evidenciam a revenda de grande volume e variedade de drogas, de forma consistente.
Inclusive, nota-se a apreensão de quantidade e variedade considerável de entorpecente fracionado e pronto para revenda, bem como vasto material de fracionamento e revenda, dada a apreensão também de balanças de precisão e máquina de cartão de crédito. (…) Ante o exposto, entendendo que o acusado praticava o tráfico com habitualidade, deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006”.
Desse modo, como restou comprovado que o recorrente se dedica à atividade criminosa, não é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas).
Posteriormente, considerando que o apelante foi condenado a pena superior a quatro anos, fixada em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo insubsistente a irresignação do apelo, razão pela qual a manutenção da sentença se impõe.
Diante do exposto, acolho as preliminares de não conhecimento parcial do recurso, no que tange aos pleitos de concessão de justiça gratuita e devolução do veículo apreendido, conforme suscitado pelo Ministério Público atuante nesta instância.
Em seguida, na parte conhecida, e em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença hostilizada. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804509-50.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
11/03/2025 10:24
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
07/03/2025 20:59
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 17:34
Juntada de Petição de parecer
-
28/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:34
Recebidos os autos
-
28/02/2025 09:34
Juntada de intimação
-
19/02/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
19/02/2025 16:37
Juntada de termo de remessa
-
19/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0804509-50.2024.8.20.5600 Origem: Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Nicolau Ferreira Pinheiro Cardoso.
Advogado: Dr.
Thiago Adley Lisboa de Lima (OAB/RN nº 8.939) Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
10/02/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 20:53
Juntada de termo
-
05/02/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 14:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/01/2025 11:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/01/2025 07:39
Recebidos os autos
-
30/01/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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