TJRN - 0827406-60.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 20:59
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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26/11/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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30/06/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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30/06/2024 10:33
Juntada de Certidão
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18/06/2024 09:34
Recebidos os autos
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18/06/2024 09:34
Juntada de despacho
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25/03/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2024 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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13/03/2024 18:21
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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13/03/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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13/03/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 04:57
Decorrido prazo de Hélio YazbeK em 08/02/2024 23:59.
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21/12/2023 01:42
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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21/12/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 15:32
Juntada de Petição de recurso de apelação
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0827406-60.2023.8.20.5001 Autor: LUIS VICTO SOUSA COSTA Ré: BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
LUIS VICTO SOUSA COSTA, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BOA VISTA SERVIÇOS S.A., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes mantido pela parte ré em razão de dívida existente perante o Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 1.553,27 (mil quinhentos e cinquenta e três reais e vinte e sete centavos); b) incumbe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito o dever de remeter uma notificação prévia ao devedor, a fim de informá-lo acerca da iminência da inclusão de seu nome nos cadastros de devedores, caso não regularize sua situação; c) a parte demandada não cumpriu o seu dever de comunicar o consumidor sobre a inscrição do seu nome em órgão restritivo, desrespeitando o art. 43, §2º, do CDC; e, d) experimentou danos extrapatrimoniais em decorrência da conduta da parte requerida.
Escorado nos fatos narrados, o autor requereu a concessão de tutela de urgência visando ao cancelamento da inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes em razão do débito em epígrafe.
Ao final, pleiteou o cancelamento definitivo da inscrição efetuada e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugnou, ainda, pelo deferimento da assistência judiciária gratuita e pela inversão do ônus da prova.
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 100664936, 100664937, 100664938, 100664939 e 100664940.
Na decisão de ID nº 101149709, este Juízo indeferiu a medida de urgência pretendida e deferiu o benefício da justiça gratuita.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID nº 102332337), sustentando, em suma, que: a) desincumbiu-se de sua obrigação ao enviar a notificação para o endereço que lhe foi declinado pelo credor; b) conforme entendimento sumulado pelo STJ, é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação do seu nome; c) não há previsão legal determinando que o lançamento das negativações no nome do devedor sejam efetuadas apenas após 10 dias de efetivada a notificação; d) o autor possui inscrição preexistente nos cadastros restritivos, tendo sido previamente notificado da inclusão, não sendo cabível o pleito de indenização por danos morais; e, e) não pode ser responsabilizada por qualquer problema derivado da origem da negativação ora discutida, ainda mais tendo em conta que o demandante sequer negou a legitimidade do que lhe é cobrado.
Ao final, pugnou pela total improcedência da pretensão autoral.
Pleiteou também a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para que fosse apurada eventual infração ética praticada pelo profissional que representa a autora.
Ancorou os documentos de IDs nos 102332338, 102332339, 102332341, 102332342, 102332343, 102332344 e 102332345.
Réplica à contestação no ID nº 103057929, na qual o autor aduziu que o endereço constante da notificação acostada pela ré não corresponde ao seu, sendo diverso do indicado na exordial.
Na ocasião, requereu o julgamento antecipado da lide.
Intimada para manifestar interesse na produção probatória, a parte demandada informou que não possuía outras provas a produzir (ID nº 104298928). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que o caso em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes não pugnaram pela produção de provas complementares, em que pese intimadas para tanto (IDs nos 102629087, 103057929 e 104298928).
I – Da ausência de notificação do consumidor Versa o feito sobre pedido de cancelamento de negativação em cadastros de serviços de proteção ao crédito cumulado com indenização por danos morais em razão da suposta ausência de prévia comunicação à parte autora sobre sua inscrição nos mencionados sistemas.
Tal obrigação encontra-se amparada no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, que dispõe que: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
O objetivo da referida disposição, cuja violação poderá ensejar, ou não, o dever de indenizar, é possibilitar o exercício, por parte do consumidor, do direito de retificação das informações registradas, sendo-lhe oportunizada a correção de eventuais equívocos ou mesmo a realização do pagamento do débito antes de ter informações desabonadoras sobre seu nome divulgadas.
Conclui-se, pois, que o exercício das atividades desses bancos de dados tem a potencialidade de causar danos à privacidade e à honra, direitos de personalidade previstos no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Nesse contexto, a inscrição do nome do consumidor como devedor em registros negativos de crédito deve ser precedida da necessária comunicação, nos termos do dispositivo acima transcrito.
Esse é o entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, conforme transcrito a seguir: Súmula 359: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Contudo, efetuada regularmente a notificação prévia, afastada estará a responsabilidade das empresas mantenedoras dos cadastros restritivos de crédito por eventuais danos provocados ao consumidor, uma vez que a veracidade das informações acerca do crédito apontado são dos credores clientes.
Nesse sentido, traz-se à baila julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM ACTIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SERASA.ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CARACTERIZADA.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
ENDEREÇO ERRADO.
A MERA COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DA APELANTE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DECISUM REFORMADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO (Ac. unânime da 3a.
Câmara Cível do TJRN, Relatora Juíza Sulamita Bezerra Pacheco (Juíza convocada), nos autos da Apelação Cível n 2012.015122-5, julgado em 13.12.2012).
Do corpo do acórdão se extrai: "Isso por que, muito embora tenha ocorrido indevida negativação pelo Banco-réu, a entidade cadastral só poderá ser responsabilizada se, utilizando de informações que não são de sua incumbência, deixa de comunicar previamente o consumidor. É, portanto, dever do órgão de restrição de crédito sempre notificar previamente o consumidor da inscrição, a teor do que dispõem o art. 43 §2º do CDC e a súmula 359 do STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." No caso em testilha, em que pese a parte demandada tenha sustentado que enviou comunicação sobre a inscrição do nome do consumidor como devedor em registro negativo de crédito referente à dívida inscrita ora debatida, ela não logrou êxito em comprovar a notificação do débito vertido na peça vestibular.
Isso porque, a carta de aviso referente à anotação do débito no valor de R$ 1.553,27 (mil quinhentos e cinquenta e três reais e vinte e sete centavos), juntada pela demandada no ID nº 102332342, está desacompanhada da comprovação de sua postagem, não se podendo reputar que foi enviada ao consumidor.
Ressalte-se que embora o entendimento consignado na súmula de enunciado nº 404 do STJ dispense o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros, na situação em tela a demandada apenas colacionou documento que denota a emissão da comunicação da anotação do débito em questão, sem demonstrar que, de fato, houve o enviou ou postagem da carta (ID nº 102332342).
Nesse ínterim, registre-se, por oportuno, que intimada para manifestar interesse na produção probatória (ID nº 102629087), a parte ré limitou-se a reiterar os termos da sua contestação, sem, no entanto, requerer a produção de quaisquer provas (ID nº 104298928).
Sendo assim, é possível concluir que a notificação imposta pelo art. 43, §2º, do CDC, referente à anotação de dívida questionada no presente feito, não restou comprovada, de modo que a inscrição nos serviços de proteção de crédito deu-se de forma ilegítima.
Destarte, não tendo sido demonstrada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC), tem-se como existente a irregularidade da inscrição do débito no importe de R$ 1.553,27 (mil quinhentos e cinquenta e três reais e vinte e sete centavos), relativo ao credor Banco do Brasil S.A., datado de 28/10/2021, ensejando seu respectivo cancelamento.
II – Do dano moral Via de regra, o dano moral precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
No caso em tela, observa-se que o requerente somente questionou a falta de notificação prévia sobre a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, fundamentando que tal atitude impediu o pagamento e regularização do débito em atraso.
Nessa situação, é relevante considerar que, mesmo após o demandante ter tido conhecimento da dívida, a qual considera legítima, não buscou realizar seu adimplemento, demonstrando, dessa maneira, que, em todo caso, teria seu nome negativado em razão do não pagamento do débito.
Nesse passo, condenar a demandada ao pagamento de danos morais seria prestigiar a inadimplência do autor, violando, de consequência, o princípio de que ninguém pode se valer da própria torpeza para receber benefícios (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
Isso porque, a indenização extrapatrimonial na hipótese acarretaria à parte requerente um benefício decorrente de um prejuízo causado a seu próprio alvedrio, ao não efetuar o adimplemento do débito mesmo estando ciente da respectiva anotação restritiva, avalizando conduta contrária aos deveres anexos à boa-fé objetiva e, portanto, repudiada pelo ordenamento jurídico.
Ainda mais, reconhecer a existência do dano moral no caso, sequer tendo sido questionada a origem da dívida, esvaziaria a razão de existir a referida obrigação de notificação pelo órgão mantenedor anterior ao registro, estabelecida no art. 43, § 2º, do CDC, e, por corolário, a finalidade precípua da norma, que é a de permitir o conhecimento prévio da inscrição a ser efetuada no cadastro restritivo, a fim de viabilizar o adimplemento do débito.
Vale dizer que seria desprovida de qualquer efeito a notificação prévia para dar a oportunidade de o autor pagar a dívida e, por conseguinte, evitar a inscrição no cadastro restritivo, assim como os eventuais danos extrapatrimoniais dela derivada.
Destarte, contrapondo-se as condutas das partes e tendo em mira o conjunto das circunstâncias do caso em mesa, tem-se que somente o ato da ré, consubstanciado na ausência de notificação válida, não obstaria a inscrição do nome da demandante no cadastro restritivo ao crédito em razão da dívida em tela, dada a ausência de demonstração de interesse do autor em adimplir o débito contraído, ainda que plenamente informada da situação, não havendo que se falar em repercussões na sua esfera moral, senão de forma deliberada.
Nessa toada, não se vislumbra adequada a condenação por dano moral.
III – Do pedido da ré relativo à expedição de ofício à OAB No que tange ao pedido de expedição de ofício à seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio Grande do Norte (OAB/RN) com vistas a apurar infração ético-disciplinar do profissional que patrocina os interesses do autor, vertido pela parte ré em sua peça defensiva (ID nº 102332337), tem-se por incabível, haja vista que não se vislumbra, na análise deste Juízo, conduta por parte do causídico que incida nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC, ou na Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994 (Estatuto da OAB).
Não obstante, pontue-se que nada impede que a demandada ou o advogado que a representa (ou ambos, em conjunto) promova a representação diretamente à OAB, consoante preconiza o art. 72 do Estatuto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, somente para condenar a parte demandada a efetuar o cancelamento da inscrição atacada.
Em decorrência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Tendo em mira a sucumbência mínima da parte demandada, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico pretendido a título de indenização extrapatrimonial (R$ 10.000,00), nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, caput, do CPC.
Todavia, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais, em virtude da assistência judiciária gratuita outrora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 14 de dezembro de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/12/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2023 10:12
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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30/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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30/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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05/09/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827406-60.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUIS VICTO SOUSA COSTA Réu: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação juntada no ID 102332336, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
NATAL/RN, 7 de julho de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 02:41
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 21:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2023 16:49
Conclusos para decisão
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23/05/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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