TJRN - 0819914-36.2023.8.20.5124
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:46
Decorrido prazo de ROGERIO FELIX DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:46
Decorrido prazo de MICHELLE KATARINE DAVIN MORAIS em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0819914-36.2023.8.20.5124 Autor: IRANEIDE AQUINO MEDEIROS Réu: ADRIANA AMARAL DA SILVA Processo conexo nº.: 0870431-26.2023.8.20.5001 DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Relatório do processo nº 0870431-26.2023.8.20.5001: Trata-se ação ordinária proposta por ADRIANA AMARAL DA SILVA, em desfavor de IRANEIDE AQUINO MEDEIROS e MARTHA MARIA DE OLIVEIRA NÉCO.
Conforme as alegações da inicial, a Autora, que tinha relação de amizade com as rés, lhes emprestou seus cartões de créditos e dinheiro, entre os anos de 2017 e 2023.
Afirma que, por inúmeras vezes, procurou as Requeridas para adimplir os valores devidos; porém, a Primeira Requerida simplesmente a bloqueou pelo telefone e WhatsApp e rompeu contato com a Autora.
Sustenta que o valor total da dívida é de R$ 108.917,34 (cento e oito mil, novecentos e dezessete Reais e trinta e quatro centavos).
Apresenta pedidos exclusivamente em face da ré IRANEIDE AQUINO MEDEIROS, limitado ao valor de R$ 54.458,67 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e oito Reais e sessenta e sete centavos); acrescido de “perdas e danos”, decorrentes do inadimplemento, e/ou negativação pelo SPC e SERASA do nome da Autora.
Ao ID 111959313, apresenta emenda à inicial; afirmando que o pedido relativo à corré MARTHA MARIA DE OLIVEIRA NÉCO é pertinente à homologação de acordo extrajudicial realizado entre as partes.
Antecipação de tutela não concedida, ID 112050121.
Justiça gratuita deferida no mesmo ato.
Contestação de MARTHA MARIA DE OLIVEIRA NÉCO ao ID 116950069.
A parte faz pedidos em desfavor da corré; e requer que seja declarada litispendência em relação ao processo nº 0819914-36.2023.8.20.5124, que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN.
Ao ID 133417796, a parte autora apresentou o acordo extrajudicial realizado com a corré MARTHA MARIA DE OLIVEIRA NÉCO.
Intimada para que manifestasse interesse na homologação judicial da transação, a parte anuiu com o pedido – ID 133998195.
Sentença homologatória ao ID 143252440; extinguindo o processo com análise de mérito em relação à MARTHA MARIA DE OLIVEIRA NÉCO.
Contestação de IRANEIDE AQUINO MEDEIROS ao ID 147161711.
Preliminarmente, requer justiça gratuita; e impugna o comprovante de endereço apresentado pela corré.
Quanto às teses de defesa, afirma que convivia com a corré MARTHA MARIA DE OLIVEIRA NÉCO, e nesse período sofria violência física, psicológica e patrimonial.
Alega que a sua convivente lhe induziu a utilizar os cartões da AUTORA, para gozarem de mais lazer e divertimento; porém a única pessoa que usufruía desses valores era a corré MARTHA MARIA.
Alega que solicitou medida protetiva em face de MARTHA MARIA; e, após o afastamento da convivente, Iraneide passou a ter o controle de suas contas e fazer o levantamento de quanto já tinha transferido para a AUTORA, vindo a perceber que já tinha honrado três vezes mais os adimplementos das contas e que não cabia mais a ela o adimplemento restante das faturas.
Sustenta que ajuizou contra a autora, com a finalidade de reaver o valor pago a maior – processo nº 0819914-36.2023.8.20.5124.
Réplica ao ID 147898558.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Relatório do processo nº 0819914-36.2023.8.20.5124: Trata-se de ação ordinária proposta por IRANEIDE AQUINO MEDEIROS, em face de ADRIANA AMARAL DA SILVA.
Conforme as alegações da inicial, a parte autora, convivia com a sra.
MARTHA MARIA DE OLIVEIRA NECO, e nesse lapso temporal contraíram algumas dívidas conjuntamente, embora apenas a sua convivente usufruísse dos valores.
Afirma que firmou acordo com a convivente, em que ficou estabelecido que as dívidas referentes aos cartões da requerida, contraídas no ano de 2023, seriam igualmente divididas entre elas.
Sustenta que as dívidas anteriores já teriam sido adimplidas; e que a ré teria ciência desse acordo.
Afirma que já arcou com o valor de R$53.109,79 (cinquenta e três mil, cento e nove Reais e setenta e nove centavos), de modo que entende integralmente quitado o seu débito; além de ter sido pago a maior o montante de R$ 29.526,40 (vinte nove mil, quinhentos e vinte e seis Reais e quarenta centavos), nos meses de janeiro a agosto de 2023.
Requer que seja declarada quitada a dívida existente entre as partes; e a restituição em dobro dos valores pagos a maior.
Apresenta comprovantes de pagamentos, ao ID 112130357.
Justiça gratuita deferida, ID 113861948.
Contestação ao ID 116789644.
Preliminarmente, requer justiça gratuita, e afirma litispendência.
A parte reprisa os argumentos já delineados no processo nº 0870431-26.2023.8.20.5001.
Ao ID 116949557, a sra.
MARTHA MARIA DE OLIVEIRA NECO ingressa espontaneamente da demanda, e apresenta contestação de terceiro interessado.
Afirma que as cobranças/pagamentos apresentados pela parte autora são referentes, de fato, a dívidas já adimplidas; e que não se confundem com aquelas que lhe são cobradas pela ré.
A interveniente realiza pedidos condenatórios em desfavor da autora.
Réplica aos IDs 122147846 e 121520264.
A título de provas, a parte ré pugna pela realização de audiência - para oitiva de testemunhas; depoimento pessoal da ré; e oitiva da terceira interessada (ID 126931027).
A autora pugna pelo depoimento pessoal da ré, e oitiva de testemunhas (ID 127103416).
Declaração de incompetência proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN ao ID 142471529, em função da existência de conexão com o feito nº 0870431-26.2023.8.20.5001, e prevenção deste Juízo. É o que importa relatar em relação a ambos os processos.
Decido.
RECONHEÇO a conexão entre os processos nº 0870431-26.2023.8.20.5001 e 0819914-36.2023.8.20.5124; CONFIRMO a competência, por prevenção, em relação ao processo nº 0819914-36.2023.8.20.5124; e recebo esses autos, ratificando todos os atos proferidos pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN.
DEFIRO o pedido por justiça gratuita formulada por IRANEIDE AQUINO MEDEIROS no processo nº 0870431-26.2023.8.20.5001; assim como o mesmo pedido formulado por ADRIANA AMARAL DA SILVA no processo nº 0819914-36.2023.8.20.5124.
Deixo de analisar a impugnação ao comprovante de endereço apresentado por MARTHA MARIA DE OLIVEIRA NECO – preliminar suscitada por IRANEIDE AQUINO MEDEIROS no processo nº 0870431-26.2023.8.20.5001 –, eis que, além de ausente interesse processual no acolhimento dessa impugnação (a corré compareceu ao processo, e não há nenhuma preliminar de incompetência territorial correlata), essa requerida já informou nos autos nº 0819914-36.2023.8.20.5124 que atualmente reside na cidade de Brasília.
Finalmente, RECEBO o pedido de intervenção de terceiro formulado por MARTHA MARIA DE OLIVEIRA NECO no processo nº 0819914-36.2023.8.20.5124, eis que o objeto da demanda é uma dívida solidariamente assumida – de forma que há interesse jurídico da codevedora, por eventual julgamento que reconheça a responsabilidade exclusiva da sua ex-convivente pelo pagamento do importe controvertido.
Fica registrado, contudo, que a intervenção é na modalidade assistência simples; sendo incabível à terceira a realização de pedidos.
Os pleitos formulados ao ID 116949557 não serão analisados.
Resolvidas as questões processuais de ambos os processos, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
O ponto controvertido dos processos é pertinente à existência, ou não, de dívida imputável a litigante IRANEIDE AQUINO MEDEIROS – sendo afirmado por ADRIANA AMARAL DA SILVA que há dívida pendente, no valor aproximado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil Reais); enquanto IRANEIDE AQUINO MEDEIROS impugna esse montante, afirma que a sua parte da dívida foi integralmente quitada, e que houve pagamento a maior no importe aproximado de R$ 30.000,00 (trinta mil Reais).
A distribuição probatória se dá na forma do art. 373, I e II, do CPC – ficando a cargo de ADRIANA AMARAL DA SILVA comprovar a extensão do débito existente entre as partes; e a IRANEIDE AQUINO MEDEIROS comprovar a extensão dos pagamentos por ela realizados.
DETERMINO a produção das seguintes provas documentais: - ADRIANA AMARAL DA SILVA deverá juntar aos autos do processo nº 0870431-26.2023.8.20.5001 planilha que discrimine, de forma clara e individualizada, cada um dos valores que compõem a dívida imputada à IRANEIDE AQUINO MEDEIROS, acompanhadas de provas (caso decorrentes de empréstimo, deverá comprovar as transferências à devedora), devendo, também, indicar a dívida saldada por cada um dos pagamentos realizados pela devedora (ID 112130357 do processo nº 0819914-36.2023.8.20.5124); e - IRANEIDE AQUINO MEDEIROS deverá discriminar, também em planilha a ser juntada no processo nº 0870431-26.2023.8.20.5001, cada um dos pagamentos realizados – devendo esses serem acompanhados dos respectivos comprovante, caso não incluídos no ID 112130357 do processo nº 0819914-36.2023.8.20.5124, e deverão discriminar ADRIANA AMARAL DA SILVA como recebedora dos valores.
DEFIRO o pedido por produção de prova testemunhal, e por oitiva dos depoimentos pessoais das partes e da assistente MARTHA MARIA DE OLIVEIRA NECO.
Fica registrado que a audiência será aprazada após a estabilização desta decisão saneadora, e decurso do prazo para apresentação das provas documentais ora requisitadas.
Por ocasião da marcação do ato, as partes serão intimadas para que apresentem seus respectivos róis de testemunhas.
Ademais, aprazado o ato, ADRIANA AMARAL DA SILVA e IRANEIDE AQUINO MEDEIROS deverão ser intimadas pessoalmente, devendo constar da comunicação advertência relativa à aplicação da pena de confesso, nas hipóteses de não comparecimento ao ato ou de recusa a depor.
Fica desde logo deferido que a audiência seja realizada de forma virtual ou híbrida; uma vez que a assistente MARTHA MARIA DE OLIVEIRA NECO não mais reside no Estado do RN.
Intimem-se as partes, para ciência; e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido por esclarecimento/complementação deste saneamento, conclusão para decisão.
Ausente irresignação, certifique-se; e expeça-se intimação às partes, para que apresentem as provas ora requisitadas, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Apresentados documentos, intime-se a parte adversa para deles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; e voltem conclusos para despacho – quando será aprazada a audiência.
Fica fixado que todas as diligências probatórias ocorrerão no processo nº 0870431-26.2023.8.20.5001; devendo os autos nº 0819914-36.2023.8.20.5124 serem suspensos, até que o conexo esteja apto a julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
22/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/05/2025 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA AMARAL DA SILVA.
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22/05/2025 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de IRANEIDE AQUINO MEDEIROS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de IRANEIDE AQUINO MEDEIROS em 12/03/2025 23:59.
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25/02/2025 07:51
Juntada de Petição de comunicações
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15/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0819914-36.2023.8.20.5124 Parte Autora: IRANEIDE AQUINO MEDEIROS Parte Ré: ADRIANA AMARAL DA SILVA DECISÃO Trata-se de “Ação Declaratória de Quitação de Dívida c/c Danos Morais e Repetição de Indébito” proposta por IRANEIDE AQUINO MEDEIROS em face de ADRIANA AMARAL DA SILVA.
Em sede de contestação, a parte ré suscitou haver litispendência entre a presente ação e outra por ela proposta contra a parte autora em trâmite na Comarca de Natal, relativa aos mesmos fatos.
Pois bem.
Analisando o Processo n. 0870431-26.2023.8.20.5001, distribuído em 04.12.2023 para a 10ª Vara Cível de Natal/RN, observa-se que nele ADRIANA AMARAL DA SILVA cobra de IRANEIDE AQUINO MEDEIROS o pagamento do valor de R$ 54.458,67 relativamente a dívidas que afirma que esta fez em cartões de crédito pertencentes àquela, pois teria emprestado seus cartões de 2017 a 2023.
No presente feito, IRANEIDE AQUINO MEDEIROS busca a declaração de inexistência desta mesma dívida que lhe é cobrada, alegando que até efetuou o pagamento em valor que supera a dívida, de R$ 39.177,08, ao qual faz jus à repetição do indébito.
Pede também reparação de danos morais.
A vertente ação, por sua vez, foi proposta em 07.12.2023.
Diante deste contexto, observa-se que são comuns as causas de pedir da ações em apreço, na medida em que tratam de uma mesma relação jurídica, em que as partes se dizem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra.
De acordo com o art. 55, caput e §1º, do CPC, reputam-se conexas ações em que seja comum o pedido ou a causa de pedir, devendo os processos serem reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houve sido sentenciado.
No caso em apreço, o Processo n. 0870431-26.2023.8.20.5001 ainda não foi sentenciado e foi distribuído anteriormente ao presente, tornando prevento o Juízo onde houve a propositura da primeira ação.
Com efeito, não é possível dar continuidade às ações de forma autônoma, visto que há risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente.
Embora a parte ré alegue que há litispendência, os pedidos não são idênticos nas referidas ações conexas.
Na verdade, o que eles têm em comum são as mesmas partes e causa de pedir.
Portanto, com fulcro nos arts. 58 e 59 do CPC, reconhecendo a existência de conexão entre o presente feito e a ação distribuída sob o número 0870431- 26.2023.8.20.5001, declaro a incompetência deste juízo para o processo e julgamento do feito, ante a prevenção da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
12/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:04
Declarada incompetência
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06/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
06/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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11/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:16
Juntada de Petição de comunicações
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08/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:51
Conclusos para decisão
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29/07/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 23/04/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
23/04/2024 10:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2024 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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22/04/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 11:08
Outras Decisões
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16/04/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:07
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2024 13:36
Conclusos para decisão
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02/04/2024 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 08:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 23/04/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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12/03/2024 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 19:59
Juntada de diligência
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15/02/2024 07:51
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:39
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2024 10:39
Audiência conciliação cancelada para 01/03/2024 09:15 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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06/02/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 14:37
Juntada de diligência
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05/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 08:56
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 08:52
Audiência conciliação designada para 01/03/2024 09:15 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
25/01/2024 08:52
Juntada de Certidão
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23/01/2024 15:01
Recebidos os autos.
-
23/01/2024 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
23/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 10:45
Conclusos para despacho
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22/01/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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