TJRN - 0800759-32.2018.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:42
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
02/09/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 00:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:15
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº: 0800759-32.2018.8.20.5121 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: HERYSON RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/69, proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de HERYSON RODRIGUES DOS SANTOS, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, dado em garantia fiduciária.
Relata o autor que a parte requerida firmou contrato de financiamento com alienação fiduciária, deixando, contudo, de adimplir as parcelas contratadas após os pagamentos iniciais, o que ensejou a constituição da devedora em mora, mediante envio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Diante da inadimplência, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão do bem, a qual foi devidamente cumprida, conforme certidão de ID 34490972.
A parte requerida foi regularmente citada, conforme certidão de ID 133544681, porém permaneceu inerte, não apresentando resposta no prazo legal, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Instado a se manifestar, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, com base no artigo 355, I e II, do CPC. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, restando comprovada a mora do devedor fiduciante, é cabível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
No presente caso, a mora ficou devidamente caracterizada, mediante apresentação do contrato de financiamento e da notificação extrajudicial com aviso de recebimento, consoante documentos juntados aos autos.
Ressalta-se que a revelia da parte ré implica presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC, sendo certo que tais fatos são juridicamente aptos a amparar o pedido.
Com efeito, restou plenamente demonstrada a celebração de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária sobre o veículo descrito na exordial; assim como a inadimplência da parte requerida e a constituição válida em mora.
Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC e, consequentemente, declaro consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na petição inicial nas mãos do requerente e proprietário fiduciário.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Revogo a liminar anteriormente concedida, desconstituo e determino a baixa de eventual restrição junto ao DETRAN, por meio do sistema RENAJUD, imposta ao veículo objeto do presente feito, devendo ser removida do respectivo sistema ou oficiado o órgão competente acerca desta decisão, caso necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
06/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:52
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 00:58
Decorrido prazo de ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:58
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:58
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 13/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 04:31
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0800759-32.2018.8.20.5121 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: HERYSON RODRIGUES DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível.
Macaíba/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 13:07
Juntada de devolução de mandado
-
02/11/2024 03:32
Decorrido prazo de HERYSON RODRIGUES DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:36
Decorrido prazo de HERYSON RODRIGUES DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 14:35
Juntada de devolução de mandado
-
14/10/2024 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 14:21
Juntada de devolução de mandado
-
04/10/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 14:47
Juntada de devolução de mandado
-
24/09/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:19
Juntada de ato ordinatório
-
28/08/2024 11:45
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 18:54
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:50
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 02:08
Decorrido prazo de ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 04:10
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 22/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 22:16
Outras Decisões
-
17/10/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 14:43
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES em 04/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:25
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:13
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 22/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 16:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/03/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 15:13
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 11:36
Expedição de Mandado.
-
21/05/2022 05:52
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 17/05/2022 23:59.
-
13/04/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 07:05
Decorrido prazo de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em 14/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 19:20
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 19:19
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2020 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 01:55
Decorrido prazo de Jose Leandro Alves em 17/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 01:55
Decorrido prazo de Roseany Araújo Viana em 17/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 12:06
Decorrido prazo de Rosany Araújo Parente em 04/08/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 09:02
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 09:02
Expedição de Certidão.
-
18/07/2020 08:53
Decorrido prazo de Roseany Araújo Viana em 17/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 08:53
Decorrido prazo de Jose Leandro Alves em 17/07/2020 23:59:59.
-
12/07/2020 16:26
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 10/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 17:13
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 00:43
Decorrido prazo de ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES em 18/05/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 00:43
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 18/05/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 16:35
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 15/05/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2019 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 00:20
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 10/06/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 09:28
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 12:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2019 09:25
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 16:12
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 23/01/2019 23:59:59.
-
30/11/2018 02:51
Decorrido prazo de HERYSON RODRIGUES DOS SANTOS em 29/11/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2018 12:37
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2018 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2018 09:56
Expedição de Mandado.
-
11/06/2018 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2018 15:23
Expedição de Mandado.
-
27/05/2018 15:49
Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2018 09:43
Conclusos para decisão
-
23/05/2018 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2018
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803314-47.2025.8.20.5001
Wt Comercio e Representacoes LTDA
Express Clean Higienizacao Produtos e Se...
Advogado: Thiago Jose de Amorim Carvalho Moreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2025 15:12
Processo nº 0848442-27.2024.8.20.5001
Condominio do Edificio Residencial Conde...
Victor Eolo Dantas de Souza
Advogado: Davi Feitosa Gondim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2024 00:06
Processo nº 0803993-39.2024.8.20.5112
Raimunda Lima Costa de Santana
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Pablo Wilson Gandra de Melo Firmino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/12/2024 18:13
Processo nº 0802992-27.2025.8.20.5001
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
Roberto Luiz Silva Oliveira
Advogado: Manfrini Andrade de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2025 12:22
Processo nº 0808772-45.2025.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Hudson Henrique de Assis
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2025 09:10