TJRN - 0800377-22.2025.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 09:30
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2025 09:12
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 00:06
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:06
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 20/05/2025 23:59.
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29/04/2025 08:28
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 17:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800377-22.2025.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JEZUI MENDES REBOUCAS PARTE RÉ: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JEZUI MENDES REBOUCAS ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN, alegando, em síntese, que analisando seu extrato previdenciário junto ao INSS, verificou a cobrança de uma contribuição que alega não ter contratado em favor da parte demandada, sob a rubrica “CONTRIB.
AAPEN”.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citada, a ré apresentou contestação tempestiva, tendo suscitado preliminares, enquanto no mérito pugnou pela improcedência do feito, sob o fundamento de que houve efetiva autorização para os descontos impugnados.
Em Audiência Prévia de Conciliação e Mediação realizada, as partes não celebraram acordo, tendo ambas pugnado pelo julgamento do feito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no prazo legal, tendo pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para indicar provas a serem produzidas, a ré nada apresentou no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 – DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO PELA RÉ Quanto ao requerimento de justiça gratuita formulada pela parte requerida, sabe-se que a presunção de hipossuficiência por mera declaração é limitada às pessoas naturais, conforme aduz o art. 98 do CPC, de modo que as pessoas jurídicas devem comprovar documentalmente a impossibilidade de arcar com custas e honorários.
No caso dos autos, a demandada não juntou qualquer comprovação capaz de amparar o argumento de impossibilidade financeira, ônus que lhe era devido, razão pela qual a INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte ré.
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.3 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
No caso específico dos autos, a autora afirmou vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a uma contribuição em favor da parte ré que alega não ter autorizado.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré juntou suposta ficha de filiação eletrônica firmado com a parte autora (ID 145755500).
Todavia, para uma adequada análise da questão suscitada, é relevante destacar que o contrato impugnado nos autos encontra-se desacompanhado dos documentos pessoais da parte autora e comprovante de residência e da geolocalização.
Ressalto, outrossim, que não há evidências de que o e-mail informado na suposta assinatura digital efetivamente pertence à autora.
Ademais, a autenticação poderia ter sido reforçada mediante o reconhecimento facial biométrico (“selfie”) e da geolocalização do signatário, fatores que garantem um alto nível de segurança ao validar o documento, o que não houve.
Embora se reconheça a validade dos contratos firmados por meios eletrônicos, entendo que, diante da especificidade do caso em análise, a presença da biometria facial se faz necessária para o deslinde da causa, uma vez que a parte autora é uma pessoa idosa de idade avançada e impugnou os termos da contratação.
Nesse sentido, considera-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes oriundos do Egrégio TJRN em casos análogos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO.
PESSOA IDOSA.
IMPUGNAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE BIOMETRIA FACIAL. ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
INSUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0804393-87.2023.8.20.5112, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO POSTULANTE QUE IMPUGNA A ASSINATURA DIGITAL DO DOCUMENTO REUNIDO PELO RÉU.
CONTRATO DE GERENCIAMENTO DE CONTAS E SERVIÇOS DE PAGAMENTO, NÃO REUNIDO PELO RÉU.
JUNTADA DE MERA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) DOTADA DE SUPOSTA ASSINATURA DIGITAL DO AUTOR (ID. 2602950).
FRAGILIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA.
DOCUMENTO QUE NÃO REÚNE A BIOMETRIA FACIAL DO DEMANDANTE (SELFIE), TAMPOUCO SUA GEOLOCALIZAÇÃO.
DOCUMENTOS PESSOAIS E FOTOGRAFIA DO RECORRENTE (SELFIE) JUNTADOS NO CORPO DA CONTESTAÇÃO, ATRAVÉS DE RECORTES AVULSOS, SEM QUALQUER LIGAÇÃO COM A CCB COLIGIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA FOTOGRAFIA “AVULSA” DO AUTOR ESTAR RELACIONADA À CÉDULA DE CRÉDITO TRAZIDA AOS AUTOS.
ELEMENTO IMPRESTÁVEL A GARANTIR AUTENTICIDADE DA OPERAÇÃO.
AUTENTICIDADE QUESTIONADA.
NULIDADE CONFIGURADA.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
NEGATIVAÇÃO IRREGULAR.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
NATUREZA IN RE IPSA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA AO RECORRENTE (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804829-92.2023.8.20.5129, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 25/09/2024, PUBLICADO em 03/10/2024 – Destacado).
Assim, ao não adotar as devidas precauções, a instituição bancária assumiu o risco de firmar um negócio nulo, comprometendo assim a legalidade de sua conduta.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos nos proventos da demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro a existência dos débitos impugnados.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Considerando que foram realizados descontos que totalizam o importe de R$ 197,68, a parte autora deverá ser ressarcida em R$ 395,36 (trezentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos).
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício de aposentadoria relativamente a uma contribuição que não autorizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
No mesmo sentido, cito o recente precedente oriundo do Egrégio TJRN em caso análogo: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO RÉ.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CONTRIBUIÇÃO CAAP”.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO REQUERIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0802208-69.2024.8.20.5103, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024 – Destacado).
Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE pleito a fim de condenar a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN: a) a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS sob a rubrica “CONTRIB.
AAPEN”, no importe de R$ 395,36 (trezentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ademais, declaro nulo o desconto sob a rubrica “CONTRIB.
AAPEN”, ao passo que proíbo o réu de realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente à supracitada contribuição, sob pena de multa a ser arbitrada; c) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ).
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
23/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 01:05
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:37
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 11:20
Juntada de aviso de recebimento
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27/03/2025 05:08
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
27/03/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
26/03/2025 03:27
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
26/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2025 11:02
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 19/03/2025 10:50 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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19/03/2025 11:00
Recebidos os autos.
-
19/03/2025 11:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
18/03/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 17:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/02/2025 02:13
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Contato/WhatsApp: (84) 3673-9760 - E-mail: [email protected] Fórum Des.
Newton Pinto - BR 405, KM 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP: 59.700-000 Processo: 0800377-22.2025.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante(s): JEZUI MENDES REBOUCAS Demandado(a)(s): ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Conciliação (Art. 334/CPC), a ser realizada no dia 19/03/2025 10:50h, na Sala de Audiências do CEJUSC desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Observações: 1) Nos termos do art. 334 do CPC/2015, a intimação da parte à audiência será feita na pessoa de seu advogado, devendo esta comparecer ao ato independente de intimação pessoal, sendo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC/2015). 2) Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é http://www.tjrn.jus.br/pje/.
Local da Audiência: A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum da Comarca de Apodi/RN, com endereço acima, podendo a parte, caso prefira, participar por videoconferência, pelo programa Microsoft Teams, através do link abaixo.
Link: https://lnk.tjrn.jus.br/lnktjrnjusbrcejuscapdsala2 Apodi/RN, 7 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) LUCAS VINÍCIUS MOREIRA MONTEIRO EVANGELISTA Conciliador(a) -
07/02/2025 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:06
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 19/03/2025 10:50 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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07/02/2025 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2025 17:15
Recebidos os autos.
-
06/02/2025 17:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
06/02/2025 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEZUI MENDES REBOUCAS.
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06/02/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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