TJRN - 0800458-66.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0800458-66.2024.8.20.5124 Parte exequente: JOAO PEDRO DOS SANTOS NETO Parte executada: BANCO INTER S.A.
S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, onde figura como parte exequente JOAO PEDRO DOS SANTOS NETO e como parte executada BANCO INTER S.A..
As partes chegaram a um acordo, conforme petição de id 152699920. É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito, as partes capazes, e as procurações de ids 113278308 e 115247919 conferem poderes especiais para os advogados firmarem acordo.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, aplicando subsidiariamente o art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de id 152699920 e julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, ficando revogada penhora eventualmente realizada.
Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Conforme art. 90, § 3º, do CPC, considerando que a transação ocorrer após a sentença, não há que se falar em dispensa de pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Dada a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE).
Não sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judicial e acaso ainda não providenciado pela Secretaria, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para cobrança das custas processuais finais ou remanescentes relativas à fase de conhecimento.
Após aberto o procedimento administrativo, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800458-66.2024.8.20.5124 Polo ativo BANCO INTER S.A.
Advogado(s): LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO Polo passivo JOAO PEDRO DOS SANTOS NETO Advogado(s): STHEFANIE DE MELO MEDEIROS QUEIROZ Ementa: Direito do consumidor, civil e bancário.
Apelação cível.
Encerramento unilateral de conta corrente.
Bloqueio indevido de valores.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Dever de indenizar.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, determinou a liberação de valores bloqueados em conta corrente do autor e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira agiu ilicitamente ao encerrar a conta corrente do autor e bloquear os valores nela depositados; e (ii) verificar se é cabível a condenação por danos morais e se o valor arbitrado é adequado.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º).
A Súmula 297 do STJ confirma a incidência do CDC às instituições financeiras. 4.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo a ele demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço ou a ocorrência de excludentes de responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC). 5.
No caso concreto, a instituição financeira não comprovou que o encerramento da conta e o bloqueio dos valores seguiram as normativas do Banco Central, como exigido pela Resolução nº 2.025/93, vigente à época. 6.
O bloqueio dos valores por mais de 45 dias sem justificativa plausível configura falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar. 7.
O dano moral decorre do próprio fato (damnum in re ipsa), dispensando prova de sofrimento concreto, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 8.
O valor da indenização, fixado em R$ 5.000,00, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivos para redução.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de falha na prestação de serviços bancários, nos termos do art. 14 do CDC. 2.
O encerramento unilateral de conta corrente e o bloqueio indevido de valores sem justificativa plausível configuram falha na prestação do serviço e geram o dever de indenizar. 3.
O dano moral, em casos de bloqueio indevido de valores, configura-se in re ipsa, dispensando prova de sofrimento concreto pelo consumidor.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 14; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, art. 373, II; Resolução nº 2.025/93 do Banco Central do Brasil.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ-MG, AC nº 5002241-08.2021.8.13.0382; TJ-SP, AC nº 1000221-45.2021.8.26.0352; TJ-SP, AC nº 1000203-14.2020.8.26.0011; TJ-RJ, APL nº 0311910-50.2017.8.19.0001.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar as matérias preliminares.
Por idêntica votação, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Inter S/A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim (RN) que, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” nº 0800458-66.2024.8.20.5124, ajuizada por João Pedro dos Santos Neto, julgou parcialmente procedente a pretensão inaugural, consoante se infere da parte dispositiva abaixo transcrita (id 28854069): “Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão declinada na peça inaugural, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para: A) Confirmar a liminar deferida e, consequentemente, condenar o demandado a liberação de todo o numerário depositado na conta corrente n. 4368358-4, ag. 0001-9, que possui como titular João Pedro dos Santos Neto (CPF *51.***.*55-60); B) Condenar o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, consoante o artigo 406 do Código Civil e correção monetária a contar da data da presente sentença (súmula 362 do STJ).
Condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. (...)” Nas razões recursais (id 28854570), a Casa bancária defendeu a alteração do édito, alegando, em suma, os seguintes pontos: i) Ao julgar procedente a pretensão inicial, o magistrado singular desconsiderou a inexistência de conduta ilícita ou dano efetivo ao recorrido; ii) Além disso, a decisão ignorou a regularidade da atuação do Banco Inter, que exerceu suas funções sem descumprir normas contratuais ou legais; iii) O dever de indenizar pressupõe a comprovação de dano, ilicitude e nexo causal, requisitos ausentes no caso concreto; iv) Apesar de o Código Civil não estabelecer critérios fixos para o arbitramento do dano moral, a sua quantificação deve levar consideração “os princípios basilares que regem o enriquecimento sem causa previsto nos artigos 884 a 886 do CC”; v) Logo, a inobservância desses fatores pelo julgador a quo, inviabilizam a manutenção da decisão.
Citou legislação e jurisprudência pertinentes, pleiteando a retificação do veredicto para afastar a condenação atinente aos danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização.
O recorrido, por sua vez, apresentou contrarrazões (id 28854573), refutando as teses do recorrente e defendendo a manutenção do julgado.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do CPC). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
A controvérsia está em definir se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao determinar que o apelante liberasse os valores depositados na conta corrente do apelado, em razão do encerramento das atividades comerciais, além de condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos dos consectários legais.
A situação em questão envolve relação de consumo, de maneira a parte autora figura na condição de consumidora e a instituição financeira ré, na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Esse entendimento é respaldado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em razão disso, é plenamente admissível a aplicação dos princípios do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias, sendo essencial combater práticas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem, conforme preconizado pelo artigo 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/90.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, o fornecedor/prestador só estará isento de indenizar caso comprove que não houve defeito na prestação do serviço, que o consumidor foi o único responsável pelo ocorrido ou que o prejuízo decorreu exclusivamente de ato de terceiro, sem qualquer participação sua, conforme o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, cabia à instituição bancária demonstrar que o encerramento da conta do apelado obedeceu às normativas aplicáveis, em especial as regras do Banco Central (BACEN) sobre o tema, como a Resolução nº 4.753/2019[1], que, à época da contratação, estava disciplinada pela Resolução nº 2.025/93, combinada com a Resolução nº 2.747/00.
Contudo, essa comprovação não foi apresentada.
Pelo contrário, os elementos probatórios indicam que o demandado bloqueou indevidamente mais de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) depositados na conta do apelado, e a liberação dos valores ocorreu apenas em cumprimento à medida liminar concedida nos autos (id 28854049).
Além disso, referido bloqueio perdurou por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, sem justificativa plausível, razão pela qual a procedência do pedido deve ser mantida.
No que se refere ao dever de indenizar, o Código Civil estabelece, em seus artigos 186 e 927, que aquele que, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A jurisprudência pátria tem se manifestado de forma coerente, conforme demonstrado nos julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE- COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESOLUÇÃO N. 3.211 DO BACEN - AVISO PRÉVIO NÃO CUMPRIDO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - É possível que a instituição financeira realize o cancelamento unilateral de conta bancária, devendo, para tanto, cumprir os requisitos exigidos pelo Banco Central - Comprovado que o correntista não foi notificado com a antecedência mínima de 30 dias do encerramento da conta, a instituição bancária deve reativar a conta - Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos. (TJ-MG - AC: 50022410820218130382, Relator: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 13/04/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023) APELAÇÃO - ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ALEGADO DESINTERESSE COMERCIAL – ABUSIVIDADE – DANO MORAL - Pretensão de reforma da r.sentença de improcedência da demanda – Cabimento parcial – Hipótese em que o cancelamento unilateral da conta realizado pelo banco deveria ter sido motivado – Menção genérica a "desinteresse comercial" que não configura motivo idôneo para o encerramento da conta, pois o desinteresse é ínsito ao término da relação jurídica – Exigência de motivação concreta para o encerramento unilateral da conta corrente previsto no art. 12 da Resolução nº 2.025/1993, com a redação pela Resolução nº 2.747/2009, c/c art. 3º da Circular nº 3.788/2016, vigentes à época – Violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato ( CC, art. 421, redação pela Lei nº 13.874/2019)– Ausência de notificação tempestiva do encerramento da conta – Dano moral configurado – Precedentes do TJSP – Indenização fixada em R$ 5.000,00, que se mostra adequada para compensar o exacerbado grau de transtorno experimentado pela autora e compatível com o patamar adotado por esta 13ª Câmara de Direito Privado, em outros casos análogos, já julgados – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10002214520218260352 SP 1000221-45.2021.8.26.0352, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 14/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022) Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais – Encerramento unilateral da conta corrente do autor, com bloqueio indevido, sem prévia notificação – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Responsabilidade objetiva do réu (art. 14 do CDC)– O direito das partes à resilição unilateral do contrato está condicionado ao cumprimento de requisitos legais e resoluções do BACEN que disciplinam a matéria – Banco réu não comprovou notificou previamente o autor do cancelamento da conta corrente, impedindo-o de forma injustificada e inesperada de acessar os recursos da conta bancária - Aplicação do art. 473 do CC e art. 12, I, da Resolução 2724/2000 do BACEN – Exercício abusivo do direito do Banco réu – Abusividade do encerramento e bloqueio unilateral da conta corrente do autor – Rec. do réu desprovido.
Recurso adesivo – Danos morais – Ocorrência - Bloqueio unilateral da conta corrente sem prévia notificação, impedindo de forma injustificada e inesperada o livre acesso do correntista autor aos recursos da conta corrente – Danos morais que se comprovam com o próprio fato (damnum in re ipsa) – Precedentes deste TJSP – Indenização arbitrada segundo a extensão do dano e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em valor menor ao pedido – Rec. do autor provido em parte.
Recurso do réu negado e provido em parte o recurso do autor. (TJ-SP - AC: 10002031420208260011 SP 1000203-14.2020.8.26.0011, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 18/11/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2020) PROCESSUAL E CIVIL.
INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
O BANCO RÉU ENCERROU A CONTA CORRENTE SEM DAR CIÊNCIA À PARTE AUTORA ACERCA DO MOTIVO QUE ENSEJOU O ENCERRAMENTO UNILATERAL.
INOBSERVÂNCIA À EXEGESE DO ART. 12 DA RESOLUÇÃO Nº 2.025/93, DO BACEN.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo.
Responsabilidade do prestador do serviço sujeita ao regramento previsto no artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Instituição financeira que não consegue comprovar a licitude de seu procedimento, limitando-se a alegar regular exercício de seu direito.
Falha na prestação do serviço, exsurgindo o dever de indenizar, com base na responsabilidade objetiva, atrelada à teoria do risco do empreendimento.
O encerramento pode ser feito a qualquer tempo e por iniciativa formal de qualquer das partes, porém, o encerramento da conta por parte da instituição financeira não pode ser imotivado, por força da redação do caput do art. 12 da Resolução nº 2.025/93, do BACEN.
Dano moraI configurado e arbitrado em R$4.000,00 para cada autor, observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Majoração dos honorários recursais devidos pelo réu para 12% sobre o valor da causa.
Recurso não provido. (TJ-RJ - APL: 03119105020178190001, Relator: Des(a).
LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 16/07/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) (realces aditados) Assim, configurada a falha na prestação dos serviços, com o encerramento unilateral da conta e o bloqueio indevido de valores, surge a responsabilidade civil, implicando o dever de indenizar, conforme explicitado na decisão recorrida.
Sob outra perspectiva, ressalte-se que o demandado (apelante) não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (apelado), nem se desincumbiu desse ônus, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Quanto ao pedido de redução da indenização, também não merece acolhimento.
Isso porque o valor arbitrado na sentença cumpre tanto a função punitiva, em relação ao causador do dano, quanto a compensatória, garantindo à vítima reparação pelo prejuízo sofrido, sem ensejar enriquecimento sem causa.
Em linhas gerais, estando o veredicto em conformidade com o ordenamento jurídico e jurisprudência nacional, sua conservação é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo.
Honorários recursais estabelecidos em 5% (cinco por cento) sobre o montante fixado na sentença (art. 85, §11, do CPC). É como voto Natal (RN), 29 de janeiro de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de conta de depósitos.
Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800458-66.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
16/01/2025 07:13
Recebidos os autos
-
16/01/2025 07:13
Conclusos para despacho
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16/01/2025 07:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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