TJRN - 0806560-51.2025.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:40
Juntada de documento de comprovação
-
15/09/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0806560-51.2025.8.20.5001 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Requerente: BURGUER SENSE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos, entendimento sedimentado na Súmula nº 481[1] do STJ.
Além do mais, o §3º do art. 99 do CPC dispõe expressamente que se presume verdadeira a declaração firmada exclusivamente por pessoa natural.
Assim, o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica é possível, desde que presente nos autos prova contundente e atual da inviabilidade de assunção dos encargos processuais, sob pena de reflexos negativos à sua própria manutenção.
Tal comprovação pode ser feita por meio de documentos que evidenciem a precariedade financeira do estabelecimento, tais como balanços financeiros, livros contábeis registrados, ou qualquer outro documento contábil, que demonstre efetivamente a sua situação financeira atual, a ensejar a necessidade da concessão do benefício.
Na hipótese, a parte instada a comprovar a alegada hipossuficiência, a parte autora, pessoa jurídica, trouxe aos autos tão somente as duas últimas declarações de imposto de renda, os quais, por si só, conforme acima delineado, reputo insuficientes para o fim pretendido.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação acima.
Ato contínuo, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Caso contrário, façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Arklenya Pereira Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) [1] Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. -
26/03/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BURGUER SENSE ALIMENTOS LTDA.
-
18/03/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:54
Decorrido prazo de CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:31
Decorrido prazo de CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em 06/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 04:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0806560-51.2025.8.20.5001 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Parte Autora: BURGUER SENSE ALIMENTOS LTDA Parte Ré: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprova a alegada hipossuficiência à justificar a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:41
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
08/02/2025 18:53
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0806560-51.2025.8.20.5001 AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: BURGUER SENSE ALIMENTOS LTDA REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO A requerente busca obter acesso (exibição) de contrato de financiamento celebrado entre si e a ré, não relacionado a qualquer feito em curso perante esta unidade especializada, tratando-se, assim, de procedimento situado no âmbito de competência residual das Varas Cíveis Não Especializadas.
Diante do exposto, declaro a incompetência material deste Juízo, adstrita ao processamento de DPVAT, falências, recuperações judiciais, execução por título extrajudicial, procedimento arbitral e cartas precatórias cíveis, para processar e julgar a presente demanda, determinando, via de consequência, sua imediata redistribuição, por sorteio, a uma das Varas Cíveis Não Especializadas desta Comarca.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:09
Declarada incompetência
-
06/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866465-55.2023.8.20.5001
Laise Mayara Barros de Oliveira
Engemaia &Amp; Cia LTDA - Scp - Poda Natal
Advogado: Rocco Jose Rosso Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2023 10:31
Processo nº 0817439-98.2017.8.20.5001
Paulo Aldiro Guevara de Lucena
Maria da Guia Lucena de Guevara
Advogado: Marcelo Ribeiro Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2018 00:13
Processo nº 0801081-45.2025.8.20.0000
Henrique Soares Oliveira Medeiros
Ednaldo Henrique de Medeiros
Advogado: Terezinha de Jesus Macario de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2025 20:30
Processo nº 0846177-91.2020.8.20.5001
Maria de Fatima Gadelha da Silveira
Municipio de Natal
Advogado: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Mace...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/05/2021 13:31
Processo nº 0846177-91.2020.8.20.5001
Maria Alice de Pontes
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Mace...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2025 12:29