TJRN - 0800671-98.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800671-98.2023.8.20.5159 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Polo passivo ANTONIO BELARMINO DA SILVA Advogado(s): PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
PERDA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco PAN S.A. contra sentença que julgou procedente ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Antônio Belarmino da Silva, reconhecendo a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a pretensão do autor está prescrita ou fulminada pela decadência; (ii) estabelecer se os descontos efetuados decorreram de contrato legítimo ou de contratação irregular; e (iii) definir a ocorrência de danos morais e a necessidade de restituição em dobro dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à pretensão de declaração de inexistência de débito, quando fundada na inexistência da contratação e em defeito do serviço bancário, é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do último desconto indevido, não se operando a prescrição no caso.
Não há decadência, pois a pretensão do autor baseia-se na inexistência do contrato, o que implica nulidade absoluta, não se aplicando o artigo 178 do Código Civil, que trata de vícios do consentimento.
O ônus da prova da contratação do empréstimo cabe ao banco, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, mas, no caso concreto, a instituição financeira demonstrou a existência do contrato original e a reaverbação do saldo devedor, decorrente da perda da margem consignável do autor.
O alongamento das cobranças, com readequação da numeração contratual, é medida compatível com a limitação da margem consignável e não caracteriza nova contratação irregular.
O autor não demonstrou a quitação integral do empréstimo original antes da reaverbação, configurando-se a continuidade dos descontos como cumprimento do contrato regularmente firmado.
Não há ato ilícito ou dano extrapatrimonial, pois a conduta do banco decorreu da execução de contrato legítimo, afastando-se a condenação por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O prazo prescricional para a ação declaratória de inexistência de débito fundada em alegação de não contratação do serviço bancário é quinquenal, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do último desconto indevido.
A inexistência de contratação não configura vício de consentimento, mas nulidade absoluta, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 178 do Código Civil.
O ônus da prova da contratação do empréstimo cabe ao banco, mas, demonstrada a reaverbação do saldo devedor em razão da perda de margem consignável, os descontos são regulares.
A ausência de ato ilícito impede a condenação por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, arts. 178 e 884; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.10.2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e, consequentemente, inverter os ônus sucumbenciais, condenando o Apelado/Autor ao pagamento de custas e de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade judiciária, com base nos artigos 85, § 2º, e 98, § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco PAN S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, que, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Antônio Belarmino da Silva, julgou a demanda nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico estabelecido no contrato de nº 312874363-4_0001; b) CONDENAR o Banco PAN S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à parte autora, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Enunciado 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Enunciado 362 do STJ); c) CONDENAR o Banco PAN S.A. à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, o qual será analisado na fase do cumprimento de sentença, acrescida da correção monetária pelo INPC, contada a partir dos efetivos descontos indevidos, como também, acrescidos juros legais de 1% ao mês, desde a citação; d) CONDENO, ainda, a demandada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).” Em suas razões recursais (Num. 26492506), o Banco PAN S/A sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que o prazo para questionar a contratação do empréstimo consignado iniciou-se com o primeiro desconto, ocorrido em 07/02/2017, e que a ação somente foi ajuizada em 05/07/2023, após o decurso do prazo prescricional.
Defende, ainda, a decadência do direito do autor de pleitear a anulação do contrato, com base no artigo 178, inciso II, do Código Civil, que estabelece o prazo de quatro anos para a anulação do negócio jurídico por erro, dolo, estado de perigo ou lesão, contados da realização do contrato, firmado em 09/12/2016.
No mérito, alega que a sentença recorrida não considerou a inexistência de irregularidade na contratação, sustentando que o contrato foi regularmente celebrado, com o devido repasse dos valores ao recorrido, e que a numeração apontada na petição inicial refere-se a uma reaverbação realizada pelo INSS, e não a um novo contrato.
Afirma que a parte autora recebeu os valores contratados e não apresentou qualquer reclamação administrativa anterior à propositura da ação, violando o princípio do duty to mitigate the loss, que impõe o dever de mitigar os próprios prejuízos.
Aduz que a sentença merece reforma quanto à condenação em repetição de indébito em dobro, argumentando que o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige a comprovação de má-fé do fornecedor para a restituição em dobro, o que não se verificou no caso.
Sustenta que, na ausência de má-fé, a devolução dos valores deve ocorrer de forma simples.
Requer, ainda, a reforma da condenação por danos morais, alegando que não houve negativação do nome da parte autora, cobrança vexatória ou qualquer ato ilícito que configure dano extrapatrimonial.
Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da indenização, por considerá-lo desproporcional à situação narrada nos autos.
Por fim, sustenta que a sentença aplicou indevidamente a Súmula 54 do STJ para a contagem dos juros moratórios, que, no caso de responsabilidade contratual, devem incidir a partir da citação, conforme disposto no artigo 405 do Código Civil.
Ainda, busca o reconhecimento da possibilidade de compensação dos valores pagos ao recorrido com aqueles eventualmente restituídos, conforme o artigo 884 do Código Civil, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Por conseguinte, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da parte autora.
Subsidiariamente, requer “em virtude de ausência de ilegalidade ou má-fé do Banco, não havendo que se falar em condenação em dano moral ou restituição dos valores; assim como que se entenda pela inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ ao particular e que determine a inclusão de juros na compensação dos valores.” O Apelado apresentou contrarrazões (Num. 26492512) rechaçando as teses recursais.
O Ministério Público deixou de opinar (Num. 27525525). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuidam os autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em decorrência de descontos na conta do autor, referentes a empréstimo consignado.
Primeiramente, no que se refere à prescrição, tratando-se de uma ação fundada na ausência de contratação do serviço empréstimo consignado, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário (fato do serviço) deve ser aplicado o prazo quinquenal, disposto no artigo 27, do CDC, e não a prescrição trienal (art. 206 do CC).
Vejamos: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Isso, porque em atenção ao princípio da especialidade, aplica-se o prazo previsto na Lei Consumerista, por tratar-se de instituição financeira e consumidor-pessoa física.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) Portanto, não se operou a prescrição.
Em relação à ocorrência da decadência do direito de ação, registra-se que a pretensão deduzida na exordial está calcada na própria inexistência do contrato, isto é, na nulidade do negócio, em virtude de ato ilícito praticado pela instituição bancária, a ensejar a aplicação do art. 27 do CDC, sendo descabida a incidência do art. 178 do Código Civil, que trata sobre vícios de consentimento.
Ademais, tem-se que a matéria questionada envolve prestação de serviço de natureza continuada, a qual se prolonga no tempo, durante toda a vigência do contrato, o que faculta ao consumidor discuti-la a qualquer tempo.
Rejeita-se, portanto, a alegação de decadência.
No mérito, há de se ressaltar que a relação jurídica travada entre a instituição financeira e a parte Apelada caracteriza-se como típica relação de consumo, dada a evidente posição do consumidor como destinatário final fático e econômico do serviço fornecido, subsumindo-se, assim, aos elementos fundamentais exigidos pelo artigo 2º, do CDC; ao passo em que, no outro polo da relação jurídica, encontra-se o fornecedor do serviço, enquadrando-se, por conseguinte, nos requisitos previstos no artigo 3º, do CDC.
Além disso, a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira resta evidente, em cotejo ao poderio econômico do qual esta última é dotada e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica à qual encontra-se sujeita o consumidor.
Da mesma forma, incide no caso dos autos o regramento do Código de Processo Civil acerca do ônus probatório, o qual, em seu artigo 373, incisos I e II, prevê a responsabilidade das partes quanto à prova de suas alegações.
Sustentou a parte demandante que estavam sendo descontados, mensalmente, de seus proventos, valores referentes a empréstimo não firmado por sua pessoa.
Portanto, impossibilitado o Apelado de produzir prova negativa, quedava ao banco Apelante comprovar a existência do contrato que deu origem aos descontos nos proventos daquele.
Para tanto, a instituição bancária colacionou o Instrumento Contratual n.º 312874363 (Num. 26492478), de 09/12/2016, com 72 parcelas de 61,10, sendo a última parcela prevista para 07/01/2023.
Aduziu, ainda, em sede de Contestação, que o Contrato n.º 312874363-4_0001, iniciado em 20/03/2023, de parcela única, impugnado na inicial, diz respeito ao mesmo contrato, uma vez que “A parte autora perdeu a margem, pois ultrapassou o seu limite de descontos e posteriormente o PAN incluiu para voltar os débitos na conta dele.
Como o sistema não permite a numeração identifica foi necessário a inclusão do 001.” O Apelado/Autor não controverte tal afirmação a respeito a perda de margem consignável e consequente postergação da finalização dos descontos.
Ademais, embora afirme o Apelado/Autor ter quitado as 72 parcelas relativas ao Contrato n.º 312874363, não comprovou essa alegação, isto é, não se desincumbiu de seu onus probandi.
Ao contrário, o Documento Num. 106546444 (Num. 26492477 - no segundo grau), indicado em sua impugnação à contestação e nas contrarrazões ao apelo como Extrato de Pagamento capaz de comprovar a quitação em dia das 72 parcelas, em verdade, demonstra atraso na quitação das parcelas a partir de 07/09/2018 (parcela 20), somente sendo quitada a última parcela em 08/05/2023.
Sobre o ônus do devedor do empréstimo consignado comprovar o adimplemento, notadamente após a perda de margem consignável, já se manifestou esta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO APELADO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM RAZÃO DE SUPOSTO INADIMPLEMENTO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O REPASSE DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.
PERDA DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801248-89.2020.8.20.5124, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2022, PUBLICADO em 29/07/2022) [grifos acrescidos] Ademais, a jurisprudência pátria permite o alongamento das cobranças como decorrência da perda de margem consignável : Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. […] Em se tratando de Servidor Público, o STJ pacificou o seu entendimento acerca do limite de comprometimento dos descontos decorrentes dos empréstimos em folha de pagamento ao patamar de 30% sobre a remuneração bruta do servidor, porquanto “não há antinomia entre a norma estadual e a regra federal, pois os arts. 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003; 45 da Lei 8.112/90 e 8º do Decreto 6.386/2008, impõem limitação ao percentual de 30% apenas à soma das consignações facultativas” (REsp 1169334/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 29/09/2011). […] O prolongamento do prazo para pagamento é consequência lógica da limitação imposta […] (Apelação Cível, Nº 50048972420198210013, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 18-12-2024) [grifos acrescidos] Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PENSIONISTA DO IPERGS.
CASO CONCRETO. […] RESSALVA-SE QUE O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA DEVE SE DAR DE FORMA ALONGADA, NA MESMA PROPORÇÃO, TRATANDO-SE DE COROLÁRIO LÓGICO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL . 3.
DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA DOBRADA, UMA VEZ FORMULADA DE FORMA GENÉRICA, ALÉM DO COMANDO JUDICIAL REFLETIR A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. 4.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL NA HIPÓTESE EM CONCRETO, OBSERVANDO-SE QUE AS PACTUAÇÕES FORAM VOLUNTARIAMENTE PACTUADAS PELA AUTORA, DE MODO QUE A ULTRAPASSAGEM DA MARGEM, ISOLADAMENTE E À LUZ DAS PARTICULARIDADES DO CASO, NÃO É HÁBIL A ACOLHER A PRETENSÃO DA AUTORA. 5.
SENTENÇA REFORMADA, COM O JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA, EM ATENÇÃO À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E O DECAIMENTO DAS PARTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50056137020238210026, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 29-10-2024) [grifos acrescidos] Assim, considerando a numeração dos contratos, o idêntico valor das parcelas, o fato de o Apelado/Autor não refutar a perda de margem consignável e de comprovar ter quitado em atraso parte das parcelas do empréstimo reconhecidamente contratado, não há que se falar em nova contratação irregular, mas sim em cumprimento do contrato com parcelas em atraso.
Diante do exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais para condenar o Apelado/Autor ao pagamento de custas e de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800671-98.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
16/10/2024 12:08
Conclusos para decisão
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16/10/2024 09:34
Juntada de Petição de parecer
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13/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:32
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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