TJRN - 0808010-29.2025.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 00:09
Decorrido prazo de VICTOR VIEIRA LUNDBERG em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 15:45
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 0808010-29.2025.8.20.5001 EMBARGOS À EXECUÇÃO LUIZ ROBERTO SILVA VIEIRA Colegio Salesiano Nossa Senhora auxiliadora SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial onde são partes COLÉGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA(COLÉGIO SALESIANO SÃO JOSÉ) em face de LUIZ ROBERTO SILVA VIEIRA, devidamente qualificados nos autos.
Através da petição ID.151072239, o exequente requereu a extinção do feito em razão da realização de acordo extrajudicial.
Juntou acordo ID.151072256 e comprovante de depósito ID. 151072257. É o que importa relatar.
Da análise dos autos, evidencio que, no curso do feito ocorreu a satisfação do débito exequendo, através do pagamento do valor integral do débito, nos termos do acordo extrajudicial pactuado entre as partes.
Havendo a liquidação do débito objeto da presente demanda, a extinção do feito é medida que se impõe, nos moldes do artigo 924 do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: […] II – a obrigação for satisfeita;” Isto posto e por tudo o que dos autos consta, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo de execução , com fulcro no artigo 924, II, c/ c o art. 925 do CPC.
Tendo em vista a satisfação do crédito noticiada pelo exequente, infere-se seu desinteresse recursal, razão pela qual determino que a secretaria certifique de pronto o trânsito em julgado e, ato subsequente, promova o arquivamento do feito, com as formalidades legais.
P.
I.
Cumpra-se. Natal/RN, data do registro da assinatura ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em substituição legal -
13/05/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 18:52
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição de extinção
-
06/05/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:44
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
08/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EMBARGOS À EXECUÇÃO - 0808010-29.2025.8.20.5001 Partes: LUIZ ROBERTO SILVA VIEIRA x Colegio Salesiano Nossa Senhora auxiliadora DESPACHO Vistos, etc.
Atenta ao perceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15(quinze) dias, dizerem se há interesse em conciliar.
Em caso negativo, informe, no aludido prazo, se têm provas a produzir, especificando-as e justificando a imperiosidade; ficando, desde logo, deferida a produção de provas documentais.
Acaso quaisquer das partes apresente novos documentos, dê-se vista, pelo prazo de 05(cinco) dias, à parte adversa, para, querendo, manifestar-se.
Adotadas as supra-expostas determinações judiciais, intime-se as partes autora e ré, por seus patronos, para, apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
03/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 22:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
06/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0808010-29.2025.8.20.5001 Polo ativo: LUIZ ROBERTO SILVA VIEIRA Polo passivo: Colegio Salesiano Nossa Senhora auxiliadora DECISÃO Prefacialmente, deparo-me com o pedido de atribuição de efeito suspensivo nos presentes embargos.
Consoante sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, nos termos dos arts. 914 e 919, §1º, do CPC, tem-se que o Juiz, em caráter excepcional, é autorizado, mediante requerimento do embargante, a conferir efeito suspensivo aos embargos executórios, desde que existentes, de forma concorrente, os requisitos normativos imprescindíveis à concessão da pretendida tutela de urgência (CPC, art. 300) ou de evidência (CPC, art. 311).
No primeiro caso, é necessário cumulativamente que: a) Os fundamentos dos embargos sejam relevantes, devendo restar demonstrado que há plausibiidade de êxito dos embargos.
A verossimilhança dos fundamentos é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; b) O prosseguimento da execução represente manifesto risco de dano grave ao executado, de difícil ou incerta reparação(periculum in mora); No segundo caso, poderá haver a concessão de efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 311 do CPC, ou seja, se: I) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou II) a petição inicial vier instruída com prova documental suficiente à comprovação dos fatos constitutivos do direito do embargante, ao qual, realce, não contraponha o embargado provas outras capazes de arrefecer o direito do embargado, gerando razoável incerteza ou dúvida quanto à probabilidade do direito alegado(CPC, art. 311, inc.IV).
Em ambos, deve, ainda, estar seguro o juízo, para que deferida a pretendida eficácia suspensiva.
Em outras palavras, significa dizer que, à luz da processualística em vigor, a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos executórios é medida de exceção e sujeita aos plúrimos requisitos legais(CPC, art. 919,§ 1º).
Literalmente, o art. 919 do Código de Processo Civil estabelece que "Os embargos não terão efeito suspensivos" e tal se deve ao reconhecimento pelo legislador de 2015 do princípio da prevalência do direito do exequente à satisfação do seu crédito.
Feitas tais considerações, eis que no caso em disceptação, neste âmbito de sumária cognição, verifica esta Julgadora que não evidenciados os impostergáveis requisitos legais autorizativos da tutela antecipatória de urgência delineados no art. 300 do Código de Ritos; situação jurídica que, por si só, constitui óbice à concessão da almejada suspensividade.
Com efeito, não demonstrado vestibularmente, forma concorrente, os precitados requisitos normativos, entrouxados na probabilidade do direito do embargante e o manifesto perigo de dano a ser experimentado pelo mesmo.
Ademais, verifico a inexistência de qualquer documento apto a demonstrar que a execução se encontra garantida seja por penhora, depósito ou caução suficientes; não se encontrando, ipso facto, o juízo executório garantido, conforme certificado no ID 144109303.
Diante do exposto e por tudo o que consta dos autos, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo, ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: Intime-se a parte embargada, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
Transcorrido o prazo precitado prazo legal, com ou sem impugnação, o que a Secretaria certificará, voltem-me conclusos.
Acoste-se, ainda, cópia desta decisão na correspectiva demanda executiva.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 12:31
Outras Decisões
-
26/02/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0808010-29.2025.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Embargante: LUIZ ROBERTO SILVA VIEIRA Embargado: Colegio Salesiano Nossa Senhora auxiliadora DESPACHO Certifique a Secretaria se fora efetivada ou não a penhora de bens/valores, nos autos da correlata demanda executiva, suficientes para a garantia do juízo Certifique, ainda, a Secretaria acerca da (in)tempestividade dos presentes embargos.
Certificada a intempestividade dos embargos, dou-os por rejeitados liminarmente(CPC, art. 918, inc.
I).
Após, voltem-me os autos conclusos com urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
13/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 17:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
11/02/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 17:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802582-05.2024.8.20.5162
Joao Marcelo Pinto Dantas
Municipio de Extremoz
Advogado: Joao Marcelo Pinto Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2024 14:40
Processo nº 0801040-11.2024.8.20.5110
Antonia Rita da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2024 13:43
Processo nº 0801040-11.2024.8.20.5110
Antonia Rita da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2024 10:31
Processo nº 0814794-75.2024.8.20.5124
Bettamio Vivone e Pace Advogados Associa...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Eduardo Ferrari Lucena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2024 16:52
Processo nº 0804064-05.2024.8.20.5124
Walker Jose Dantas Rodrigues
Cooperativa Habitacional dos Servidores ...
Advogado: Paulo Cesar de Lucena Leandro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2024 21:23