TJRN - 0821121-56.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0821121-56.2020.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de abril de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198): 0821121-56.2020.8.20.5001.
APELANTE: ROMMEL MEDEIROS GUIMARAES Advogado(s): PABLO DE MEDEIROS PINTO, ANGILO COELHO DE SOUSA, EMANUEL DE HOLANDA GRILO APELADO: NATAL VEICULOS LIMITADA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 22135331), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821121-56.2020.8.20.5001 Polo ativo ROMMEL MEDEIROS GUIMARAES Advogado(s): PABLO DE MEDEIROS PINTO, ANGILO COELHO DE SOUSA, EMANUEL DE HOLANDA GRILO Polo passivo NATAL VEICULOS LIMITADA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA VERIFICADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA.
DEFEITO NOS AIRBAGS DE VEÍCULO.
NECESSIDADE DE RECALL.
CONSUMIDOR QUE PROCUROU A CONCESSIONÁRIA QUE NÃO DISPONIBILIZOU DATA PARA A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO.
SINISTRO OCORRIDO EM DATA POSTERIOR A NEGATIVA DE CONSERTO PELA CONCESSIONÁRIA.
DEFEITO NO PRODUTO E NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR DESARRAZOADO.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento em parte ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0821121-56.2020.8.20.5001 interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em sede de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de NATAL VEÍCULOS S/A, “JULGO PROCEDENTE formulado pelo autor Rommel Medeiros Guimarães em face de Natal Veículos Ltda., no sentindo de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, desde a presente data.” Condenou ainda “ ... a demandada, ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os critérios legais.” Em suas razões recursais (ID 17155896), a Natal Veículos, após breve resumo da demanda, alega preliminarmente a ocorrência de erro in procedendo, em razão da dispensa da perícia pelo juízo a quo, ensejando a ocorrência do cerceamento de defesa.
Alega, ainda, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da recorrente, uma vez a a responsabilidade é exclusiva do fabricante.
Aponta a inexistência do dever contratual ou legar do serviço de recall, uma vez que inexiste relação jurídica entre as partes.
Explica que “... como é cediço, os chamados de recall decorrem da constatação de risco de segurança do produto, advindos dos processos de fabricação e, portanto, são de responsabilidade de quem os produz”.
Expressa que “Em relação aos usuários da marca que não tenham adquirido os veículos na loja, a concessionária figura apenas como uma das oficinas autorizadas pela fabricante para prestar serviços de manutenção, e obviamente não figura como preposta ou subsidiária da produtora do automóvel”.
Aponta que “A falta de acionamento não guardou nenhuma relação com o processo de recall então em aberto.
Isso porque a simples existência de recall sobre a referida peça não preenche o nexo de causalidade para firmar a responsabilidade no caso em tela (colisão + não abertura do airbag + dano alegado).” Expõe que “Primeiramente, há de se esclarecer que o motivo do recall para os modelos da marca não é qualquer impedimento ao acionamento dos airbags em casos de acidente.
Pelo contrário, visa corrigir riscos decorrentes da própria abertura das bolsas.” Alude que “Portanto, o alegado não-acionamento do airbag foi relacionado tão somente às condições dinâmicas do acidente, que não foram suficientes para o seu acionamento, não guardando nenhuma relação com o chamado de recall da fabricante.” Cita que “
Por outro lado, o autor não produziu qualquer prova de que sua integridade teria sido ainda melhor preservada caso os airbags houvessem sido ativados.” Discorre sobre a possibilidade de realização do Recall em outras oficinas autorizadas, ou seja, o apelante não era a única oficina que poderia realizar exclusivamente o serviço.
Alternativamente, discorre sobre a redução equitativa da indenização por danos morais, nos temos do art. 944, paragrafo único do CC.
Por fim, requer o provimento do presente recurso.
Devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar suas contrarrazões, conforme certidão de ID 17155899.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da sua 15ª Procuradoria de Justiça, assegurou inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito (ID 17155900). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Preambularmente, mister analisar a nulidade da sentença, em virtude da suposta ocorrência do cerceamento de defesa, suscitada pela apelante Natal Veículos S/A, em razão da não realização da prova pericial, indispensável para a comprovação da possível ocorrência dos danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que não procede tal pretensão, uma vez que as provas produzidas pelas partes são suficientes para demonstrar a existência do direito da parte autora, uma vez que ficou por demais comprovado dos autos que o cinto de segurança não foi travado, bem como a falta de acionamento dos airbags.
Validamente, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento. É assegurada ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação.
Neste diapasão, preceitua o art. 371 do Código de Processo Civil: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que "o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos.
Deve decidir de acordo com o seu convencimento.
Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento.
Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX).
Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem.
Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8a ed., p. 598).
Não fosse suficiente, diante da nova tendência do processo civil brasileiro, o juiz, como destinatário da prova, não pode ficar adstrito única e exclusivamente à vontade das partes quanto à produção das provas que entender necessárias para a justa composição da lide, sendo-lhe assegurado o direito não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados pelos litigantes, mas também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos. É o que se depreende do art. 370 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Deste modo, considerando o princípio da livre convicção motivada, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, prescindir de outros elementos, julgando a lide no estado em que se encontra, de forma que não há configuração de cerceamento de defesa.
Quanto à ilegitimidade passiva arguida pela recorrente, verifica-se que já foi definido na decisão de ID 17155862 que é de responsabilidade da concessionária a comercialização e assistência de veículo desta espécie.
Conforme ficou bem esclarecido na instrução processual, o autor procurou a concessionária para a troca os airbags, porém a mesma não procedeu com a cautela exigida, não tendo nem se quer agendado o dia da suposta troca.
Dessa foram, a concessionária, ora apelante, deve responder solidariamente pela ocorrência do sinistro.
Assim, a alegação de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
Superadas tais questões, cumpre perquirir sobre o acerto da sentença que julgou procedente o pedido autoral de reparação dos danos morais, causado em razão do não acionamento do airbag.
Não assiste razão a apelante.
Cumpre esclarecer que o caso dos autos se trata de uma típica relação de consumo entre as partes, aplicando-se ao caso em foco as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Sabe-se que na seara consumerista, eventual dano moral ou material que o consumidor venha a experimentar, em decorrência de ação ou omissão de quem participe da relação de consumo, prestando serviços ou fornecendo produtos, poderá pleitear a respectiva reparação junto ao Poder Judiciário contra o autor.
Determina o Código de Defesa do Consumidor que a responsabilidade pelo vício do produto é objetiva, consoante prescreve em seu art. 18, in verbis: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.
Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Desta forma, não há que se cogitar sobre a existência ou não de culpa do apelante no evento, bastando à ocorrência de defeito no produto, de prejuízo ao consumidor e do nexo causal para a imposição do dever de indenizar.
Acerca da solidariedade entre a fabricante e a concessionária, esta Corte de Justiça sumulou entendimento, in verbis: Súmula n° 39.
A fabricante do veículo e a concessionária credenciada são solidariamente responsáveis pelos atos dos seus prepostos e por vícios constatados nos produtos fornecidos.
Desta feita, a alegação da demandada de que o sinistro não é de sua responsabilidade, visto não ser a única concessionária do Estado responsável por esse tipo de serviço, uma vez que não dispõe das peças necessárias para a realização do recall dos airbags, não podendo ser responsabilizada pelo defeito desse serviço, não merece prosperar.
No que atine ao defeito no produto e ao do serviço, esses restaram suficientemente comprovados, visto que o autor foi chamado para realizar um recall nos airbags do seu veículo, ocasião que foi a concessionária e solicitou a troca do sistema de segurança, não tendo a concessionária disponibilizado uma data para a troca dos mesmos, tendo ocorrido o sinistro posteriormente.
No mesmo sentido, colaciono, os seguintes precedentes desta Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL.
SINISTRO.
DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DO VEÍCULO.
ATRASO NA REMESSA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO.
MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DO FABRICANTE.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
TRANSTORNO QUE TRANSBORDA O MERO DISSABOR.
FIXAÇÃO DO QUANTUM COM BASE NOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DANO MATERIAL NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES.
PARTE AUTORA QUE UTILIZAVA O VEÍCULO PARA O DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE PREJUDICOU O REGULAR DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO PELO TEMPO DE PARALISAÇÃO DA ATIVIDADE.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (Apelação Cível n° 2014.001126-4, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível do TJRN, julgado em 22/05/2014).
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO.
OCORRÊNCIA DE SINISTRO.
TEMPO DE REPARO DO AUTOMÓVEL QUE ULTRAPASSOU O LIMITE DO RAZOÁVEL.
PREJUÍZO AO PROPRIETÁRIO.
DEVER DE REPARAR O PREJUÍZO QUE SE IMPÕE.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO ALTERNATIVO DE INDENIZAÇÃO PELO VALOR ATUALIZADO DO BEM.
SATISFAÇÃO PLENA DO DEMANDANTE.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO (Apelação Cível n° 2014.014916-1, Relator: Desembargador Cláudio Santos, 3ª Câmara Cível do TJRN, Julgamento: 02/12/2014).
Assim, restam comprovados o defeito no produto e a falha na prestação do serviço de recall, inexistindo motivos para a reforma da sentença.
No caso dos autos, o dano moral resta configurado pelo fato da parte autora, ora apelado, ter procurado a concessionária para conserto do airbag, não tendo a mesma nem sequer disponibilizado uma data para a troca do sistema de segurança, razão pelo qual sua responsabilidade resta configurada.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado para a prestação indenizatória, se mostra exorbitante com os danos morais ensejados, não atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Desta forma, reformo a sentença nessa parte, para arbitrar os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em face do provimento parcial do apelo.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É como voto.
Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821121-56.2020.8.20.5001 Polo ativo ROMMEL MEDEIROS GUIMARAES Advogado(s): PABLO DE MEDEIROS PINTO, ANGILO COELHO DE SOUSA, EMANUEL DE HOLANDA GRILO Polo passivo NATAL VEICULOS LIMITADA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
PARENTESCO CONSANGUÍNEO.
IMPEDIMENTO.
CARACTERIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 144, INCISO III, DO CPC.
NULIDADE PROCESSUAL VERIFICADA.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE, COM A REDISTRIBUIÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a Questão de Ordem suscitada pelo Relator, para anular o acórdão de ID 18191490, bem como para determinar a redistribuição do apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Questão de Ordem suscitada de ofício por este Relator na Apelação Cível nº 0821121-56.2020.8.20.5001 interposta por ROMMEL MEDEIROS GUIMARÃES em face da sentença de ID 17155892 proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou procedente a pretensão autoral, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, desde a presente data, bem como nas custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Os Desembargadores que integram a 1ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conheceram e julgaram parcialmente provido o apelo, nos termos do voto deste Relator.
Todavia, não foi observado que o Escritório de Advocacia Santos, Vale & Albuquerque, que representa em juízo a empresa-ré NATAL VEÍCULOS LTDA., tem como sócia a filha deste relator. É o relatório.
VOTO Conforme visto, trata-se de Questão de Ordem que visa a anulação do acórdão de ID 18191490, cujo julgamento se deu com atuação deste Relator, que se encontra impedido por ter parentesco consanguíneo com uma das causídicas que representa a parte demandada.
Verifica-se que, de fato, existe o parentesco consanguíneo entre a causídica da parte demandada e este relator, que proferiu o voto dando parcial provimento à irresignação da empresa apelante.
Desta forma, evidencia-se a existência de nulidade processual no presente caso, na medida em que o então Relator não poderia proferir nem participar do julgamento citado, consoante a proibição prevista no art. 144, inciso III, do CPC: Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IMPEDIMENTO.
ART. 134, IV, DO CPC.
PARENTESCO POR AFINIDADE.
ADVOGADA ENTEADA DE DESEMBARGADORA.
NULIDADE. 1. É incontroverso que a enteada (parente por afinidade) da Desembargadora Waldirene Cordeiro atuou como advogada de uma das partes neste processo em primeira instância. 2.
Por essa razão, a nulidade do acórdão recorrido é flagrante, razão pela qual reconheço a ofensa ao art. 134, IV, do CPC. 3.
Recurso Especial parcialmente provido para declarar nulo o acórdão de fls. 885-898, e-STJ, e determinar novo julgamento. (STJ - REsp: 1521152 AC 2015/0057850-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015) Nessa senda, não há que se falar em decisão surpresa, pois o impedimento do juiz é causa de nulidade absoluta do decisum, observada objetivamente, inexistindo qualquer manifestação pelas partes apta a sanar o vício verificado, não sendo, portanto, necessário a aplicação dos artigos 9º e 10 do CPC.
Ante o exposto, suscito de ofício a presente Questão de Ordem para anular o acórdão ID 18191490, julgando-se prejudicado os embargos declaratórios opostos, bem como determinar a redistribuição da apelação cível. É como voto.
Desembargador Claudio Santos Relator Natal/RN, 29 de Maio de 2023. -
11/11/2022 11:01
Recebidos os autos
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11/11/2022 11:01
Conclusos para despacho
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11/11/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2020 17:42