TJRN - 0821121-56.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821121-56.2020.8.20.5001 AGRAVANTE: NATAL VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO AGRAVADO: ROMMEL MEDEIROS GUIMARÃES ADVOGADOS: PABLO DE MEDEIROS PINTO, ANGILO COELHO DE SOUSA, EMANUEL DE HOLANDA GRILO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante, por óbice às Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 10 -
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0821121-56.2020.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de setembro de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821121-56.2020.8.20.5001 RECORRENTE: NATAL VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO RECORRIDO: ROMMEL MEDEIROS GUIMARÃES ADVOGADOS: PABLO DE MEDEIROS PINTO, ANGILO COELHO DE SOUSA, EMANUEL DE HOLANDA GRILO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23876086) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 21857525), que julgou a apelação cível, restou assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA VERIFICADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA.
DEFEITO NOS AIRBAGS DE VEÍCULO.
NECESSIDADE DE RECALL.
CONSUMIDOR QUE PROCUROU A CONCESSIONÁRIA QUE NÃO DISPONIBILIZOU DATA PARA A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO.
SINISTRO OCORRIDO EM DATA POSTERIOR A NEGATIVA DE CONSERTO PELA CONCESSIONÁRIA.
DEFEITO NO PRODUTO E NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR DESARRAZOADO.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
O acórdão integrativo (Id. 23307216), que apreciou os embargos de declaração, teve, por sua vez, a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA OMISSÃO NO JULGADO QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS PELA PARTE.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Alega o recorrente violação aos arts. 370, 371, 489, §1º, I a V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 24749408). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido.
Isso porque, em relação à alegada violação aos arts. 489, §1º, I a V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificam as suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
ALTERAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 3.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO E APRESENTAÇÃO DA CORRESPONDENTE MEMÓRIA DO CÁLCULO.
NÃO REALIZAÇÃO. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
O Tribunal de origem, ao afastar a incidência do CDC e negar a inversão do ônus probatório, consignou que "inexiste no caso qualquer indício de vulnerabilidade técnica, bem como não há qualquer elemento que indique a dificuldade do embargante em produzir eventual parecer técnico, ou se manifestar sobre os valores incidentes na cadeia contratual". 2.1.
Para modificar o entendimento do aresto impugnado, seria imprescindível esmiuçar o contexto fático-probatório dos autos, contudo, tal providência é inviável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o enunciado sumular n. 7/STJ. 3.
O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o embargante deve apresentar a planilha demonstrativa do cálculo, como forma de evidenciar o valor que seria efetivamente devido. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.506.830/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, portanto, não há falar em violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/15.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Conforme apregoado pela jurisprudência desta Corte, não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.245.737/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1.
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, haja vista o Tribunal estadual ter fundamentado de forma suficientemente clara as razões pelas quais decidiu cassar a sentença por ofensa ao princípio da adstrição, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto no art. 10 do CPC/15 - refere-se à questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, sendo certo que, em última análise, tal instituto se traduz em uma garantia das partes de poder influir efetivamente no provimento jurisdicional e, por conseguinte, conferir máxima eficácia aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.1.
No caso em análise, a sentença fora cassada pela Corte estadual por não ter havido debate entre as partes sobre a suposta caracterização de modalidade de usucapião não arguida e até então não tratada no feito.
Dessa forma, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coaduna-se com a orientação firmada nesta Corte Superior.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A ausência de enfrentamento do conteúdo normativo dos arts. 371 do CPC/15 e 1204 e 1238, parágrafo único, do Código Civil, pelo Tribunal a quo, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.283.100/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) (Grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, inadmitir o recurso quanto a esse ponto específico, por óbice à Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
No mais, no que tange à suposta inobservância aos arts. 370 e 371 do CPC, quanto à necessidade de dilação probatória, a decisão objurgada (Id. 23304448) concluiu o seguinte: [...] Preambularmente, mister analisar a nulidade da sentença, em virtude da suposta ocorrência do cerceamento de defesa, suscitada pela apelante Natal Veículos S/A, em razão da não realização da prova pericial, indispensável para a comprovação da possível ocorrência dos danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que não procede tal pretensão, uma vez que as provas produzidas pelas partes são suficientes para demonstrar a existência do direito da parte autora, uma vez que ficou por demais comprovado dos autos que o cinto de segurança não foi travado, bem como a falta de acionamento dos airbags.
Validamente, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento. É assegurada ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação.
Neste diapasão, preceitua o art. 371 do Código de Processo Civil: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que "o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos.
Deve decidir de acordo com o seu convencimento.
Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento.
Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX).
Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem.
Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8a ed., p. 598).
Não fosse suficiente, diante da nova tendência do processo civil brasileiro, o juiz, como destinatário da prova, não pode ficar adstrito única e exclusivamente à vontade das partes quanto à produção das provas que entender necessárias para a justa composição da lide, sendo-lhe assegurado o direito não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados pelos litigantes, mas também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos. É o que se depreende do art. 370 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Deste modo, considerando o princípio da livre convicção motivada, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, prescindir de outros elementos, julgando a lide no estado em que se encontra, de forma que não há configuração de cerceamento de defesa. [...] Assim, observo que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual cabe ao magistrado exercer juízo acerca da imprescindibilidade das provas que foram ou não produzidas, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Com efeito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU.
IRREGULARIDADES CONSTADAS NA UTILIZAÇÃO DE VERBA PÚBLICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando desconstituição do título exequendo, tendo em vista que não foi a responsável pelas irregularidades apontadas pelo acórdão do TCU.
Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Quanto ao apontado cerceamento de defesa, bem como da suposta impossibilidade de julgamento antecipado do mérito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 370 do CPC/15 (antigo art. 130 do CPC/73)".
III - A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios, quanto da necessidade de produção de outras provas, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 314.688/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 1º/6/2017; AgInt no AREsp 1.016.498/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 19/5/2017.
IV - Quanto à alegada ausência de legitimidade, o recurso especial também não deve ser conhecido.
V - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, qual seja, de que a ora recorrente, ainda que não fosse a ordenadora das despesas, na condição de Secretária de Saúde, "tinha o dever de fiscalizar e de supervisionar as atividades de seus subordinados na administração dos recursos públicos federais destinados as ações de saúde do SUS na municipalidade, tal como previsto no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.080/1990, sendo portanto a corresponsável" (fl. 1.730), foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
VI - Quanto à matéria de fundo, tendo em vista que a Corte de origem, levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, concluiu pela existência da "prática de ato de gestão ilegítimo e/ou antieconômico", para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.149.507/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
TITULAR DE FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2.
O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. 3.
O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 4.
Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 5.
Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova pericial requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8.
A análise da alegação de ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 9.
O prequestionamento, pressuposto recursal indispensável para o acesso à instância especial, consiste na prévia manifestação pelo tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente a dispositivo de lei federal apontado como violado. 10.
Admite-se o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exigindo-se, para tanto, que, opostos embargos de declaração na origem, seja constatada a ocorrência de algum vício previsto no art. 1.022 do CPC, devidamente apontado nas razões do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 211 do STJ. 11.
A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 12.
Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados. 13.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, tendo em vista a diferença fática dos julgados paradigma e recorrido. 14.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.094.099/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) (Grifos acrescidos) Dessa forma, aplica-se a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ademais, noto que eventual análise referente à necessidade de dilação probatória implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
CERCEAMNTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZADOS.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
TEMA N. 990 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2.
Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5.
A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
OMISSÃO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL.
ANÁLISE DOS CONTRATOS E DAS PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO.
ILIQUIDEZ DO CRÉDITO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
VALIDADE DA COBRANÇA.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DÍVIDA LÍQUIDA E POSITIVA.
DATA DO VENCIMENTO.
SÚMULA 83/STJ.
MULTA.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2.
Inexiste cerceamento de defesa com o indeferimento motivado do pedido de produção de provas.
A revisão da conclusão adotada pela instância originária acerca da necessidade da dilação probatória esbarra na Súmula 7/STJ. 3.
O recurso especial não comporta análise de fatos e provas.
No caso em exame, seria preciso revisitar o conjunto fático-probatório dos autos para modificar o posicionamento acolhido pela Corte local quanto à: i) inexistência de convenção de arbitragem válida; ii) impossibilidade de compensação dos créditos; e iii) ausência de enriquecimento indevido. 4.
De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nas obrigações líquidas, positivas e com vencimento certo, os juros de mora incidem a partir do inadimplemento. 5.
Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.972.331/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
A Secretaria Judiciária observe a intimação exclusiva em nome do advogado MARCUS VINÍCIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, OAB/RN 5530.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0821121-56.2020.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de abril de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198): 0821121-56.2020.8.20.5001.
APELANTE: ROMMEL MEDEIROS GUIMARAES Advogado(s): PABLO DE MEDEIROS PINTO, ANGILO COELHO DE SOUSA, EMANUEL DE HOLANDA GRILO APELADO: NATAL VEICULOS LIMITADA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 22135331), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821121-56.2020.8.20.5001 Polo ativo ROMMEL MEDEIROS GUIMARAES Advogado(s): PABLO DE MEDEIROS PINTO, ANGILO COELHO DE SOUSA, EMANUEL DE HOLANDA GRILO Polo passivo NATAL VEICULOS LIMITADA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA VERIFICADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA.
DEFEITO NOS AIRBAGS DE VEÍCULO.
NECESSIDADE DE RECALL.
CONSUMIDOR QUE PROCUROU A CONCESSIONÁRIA QUE NÃO DISPONIBILIZOU DATA PARA A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO.
SINISTRO OCORRIDO EM DATA POSTERIOR A NEGATIVA DE CONSERTO PELA CONCESSIONÁRIA.
DEFEITO NO PRODUTO E NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR DESARRAZOADO.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento em parte ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0821121-56.2020.8.20.5001 interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em sede de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de NATAL VEÍCULOS S/A, “JULGO PROCEDENTE formulado pelo autor Rommel Medeiros Guimarães em face de Natal Veículos Ltda., no sentindo de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, desde a presente data.” Condenou ainda “ ... a demandada, ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os critérios legais.” Em suas razões recursais (ID 17155896), a Natal Veículos, após breve resumo da demanda, alega preliminarmente a ocorrência de erro in procedendo, em razão da dispensa da perícia pelo juízo a quo, ensejando a ocorrência do cerceamento de defesa.
Alega, ainda, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da recorrente, uma vez a a responsabilidade é exclusiva do fabricante.
Aponta a inexistência do dever contratual ou legar do serviço de recall, uma vez que inexiste relação jurídica entre as partes.
Explica que “... como é cediço, os chamados de recall decorrem da constatação de risco de segurança do produto, advindos dos processos de fabricação e, portanto, são de responsabilidade de quem os produz”.
Expressa que “Em relação aos usuários da marca que não tenham adquirido os veículos na loja, a concessionária figura apenas como uma das oficinas autorizadas pela fabricante para prestar serviços de manutenção, e obviamente não figura como preposta ou subsidiária da produtora do automóvel”.
Aponta que “A falta de acionamento não guardou nenhuma relação com o processo de recall então em aberto.
Isso porque a simples existência de recall sobre a referida peça não preenche o nexo de causalidade para firmar a responsabilidade no caso em tela (colisão + não abertura do airbag + dano alegado).” Expõe que “Primeiramente, há de se esclarecer que o motivo do recall para os modelos da marca não é qualquer impedimento ao acionamento dos airbags em casos de acidente.
Pelo contrário, visa corrigir riscos decorrentes da própria abertura das bolsas.” Alude que “Portanto, o alegado não-acionamento do airbag foi relacionado tão somente às condições dinâmicas do acidente, que não foram suficientes para o seu acionamento, não guardando nenhuma relação com o chamado de recall da fabricante.” Cita que “
Por outro lado, o autor não produziu qualquer prova de que sua integridade teria sido ainda melhor preservada caso os airbags houvessem sido ativados.” Discorre sobre a possibilidade de realização do Recall em outras oficinas autorizadas, ou seja, o apelante não era a única oficina que poderia realizar exclusivamente o serviço.
Alternativamente, discorre sobre a redução equitativa da indenização por danos morais, nos temos do art. 944, paragrafo único do CC.
Por fim, requer o provimento do presente recurso.
Devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar suas contrarrazões, conforme certidão de ID 17155899.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da sua 15ª Procuradoria de Justiça, assegurou inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito (ID 17155900). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Preambularmente, mister analisar a nulidade da sentença, em virtude da suposta ocorrência do cerceamento de defesa, suscitada pela apelante Natal Veículos S/A, em razão da não realização da prova pericial, indispensável para a comprovação da possível ocorrência dos danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que não procede tal pretensão, uma vez que as provas produzidas pelas partes são suficientes para demonstrar a existência do direito da parte autora, uma vez que ficou por demais comprovado dos autos que o cinto de segurança não foi travado, bem como a falta de acionamento dos airbags.
Validamente, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento. É assegurada ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação.
Neste diapasão, preceitua o art. 371 do Código de Processo Civil: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que "o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos.
Deve decidir de acordo com o seu convencimento.
Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento.
Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX).
Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem.
Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8a ed., p. 598).
Não fosse suficiente, diante da nova tendência do processo civil brasileiro, o juiz, como destinatário da prova, não pode ficar adstrito única e exclusivamente à vontade das partes quanto à produção das provas que entender necessárias para a justa composição da lide, sendo-lhe assegurado o direito não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados pelos litigantes, mas também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos. É o que se depreende do art. 370 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Deste modo, considerando o princípio da livre convicção motivada, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, prescindir de outros elementos, julgando a lide no estado em que se encontra, de forma que não há configuração de cerceamento de defesa.
Quanto à ilegitimidade passiva arguida pela recorrente, verifica-se que já foi definido na decisão de ID 17155862 que é de responsabilidade da concessionária a comercialização e assistência de veículo desta espécie.
Conforme ficou bem esclarecido na instrução processual, o autor procurou a concessionária para a troca os airbags, porém a mesma não procedeu com a cautela exigida, não tendo nem se quer agendado o dia da suposta troca.
Dessa foram, a concessionária, ora apelante, deve responder solidariamente pela ocorrência do sinistro.
Assim, a alegação de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
Superadas tais questões, cumpre perquirir sobre o acerto da sentença que julgou procedente o pedido autoral de reparação dos danos morais, causado em razão do não acionamento do airbag.
Não assiste razão a apelante.
Cumpre esclarecer que o caso dos autos se trata de uma típica relação de consumo entre as partes, aplicando-se ao caso em foco as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Sabe-se que na seara consumerista, eventual dano moral ou material que o consumidor venha a experimentar, em decorrência de ação ou omissão de quem participe da relação de consumo, prestando serviços ou fornecendo produtos, poderá pleitear a respectiva reparação junto ao Poder Judiciário contra o autor.
Determina o Código de Defesa do Consumidor que a responsabilidade pelo vício do produto é objetiva, consoante prescreve em seu art. 18, in verbis: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.
Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Desta forma, não há que se cogitar sobre a existência ou não de culpa do apelante no evento, bastando à ocorrência de defeito no produto, de prejuízo ao consumidor e do nexo causal para a imposição do dever de indenizar.
Acerca da solidariedade entre a fabricante e a concessionária, esta Corte de Justiça sumulou entendimento, in verbis: Súmula n° 39.
A fabricante do veículo e a concessionária credenciada são solidariamente responsáveis pelos atos dos seus prepostos e por vícios constatados nos produtos fornecidos.
Desta feita, a alegação da demandada de que o sinistro não é de sua responsabilidade, visto não ser a única concessionária do Estado responsável por esse tipo de serviço, uma vez que não dispõe das peças necessárias para a realização do recall dos airbags, não podendo ser responsabilizada pelo defeito desse serviço, não merece prosperar.
No que atine ao defeito no produto e ao do serviço, esses restaram suficientemente comprovados, visto que o autor foi chamado para realizar um recall nos airbags do seu veículo, ocasião que foi a concessionária e solicitou a troca do sistema de segurança, não tendo a concessionária disponibilizado uma data para a troca dos mesmos, tendo ocorrido o sinistro posteriormente.
No mesmo sentido, colaciono, os seguintes precedentes desta Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL.
SINISTRO.
DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DO VEÍCULO.
ATRASO NA REMESSA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO.
MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DO FABRICANTE.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
TRANSTORNO QUE TRANSBORDA O MERO DISSABOR.
FIXAÇÃO DO QUANTUM COM BASE NOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DANO MATERIAL NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES.
PARTE AUTORA QUE UTILIZAVA O VEÍCULO PARA O DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE PREJUDICOU O REGULAR DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO PELO TEMPO DE PARALISAÇÃO DA ATIVIDADE.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (Apelação Cível n° 2014.001126-4, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível do TJRN, julgado em 22/05/2014).
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO.
OCORRÊNCIA DE SINISTRO.
TEMPO DE REPARO DO AUTOMÓVEL QUE ULTRAPASSOU O LIMITE DO RAZOÁVEL.
PREJUÍZO AO PROPRIETÁRIO.
DEVER DE REPARAR O PREJUÍZO QUE SE IMPÕE.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO ALTERNATIVO DE INDENIZAÇÃO PELO VALOR ATUALIZADO DO BEM.
SATISFAÇÃO PLENA DO DEMANDANTE.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO (Apelação Cível n° 2014.014916-1, Relator: Desembargador Cláudio Santos, 3ª Câmara Cível do TJRN, Julgamento: 02/12/2014).
Assim, restam comprovados o defeito no produto e a falha na prestação do serviço de recall, inexistindo motivos para a reforma da sentença.
No caso dos autos, o dano moral resta configurado pelo fato da parte autora, ora apelado, ter procurado a concessionária para conserto do airbag, não tendo a mesma nem sequer disponibilizado uma data para a troca do sistema de segurança, razão pelo qual sua responsabilidade resta configurada.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado para a prestação indenizatória, se mostra exorbitante com os danos morais ensejados, não atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Desta forma, reformo a sentença nessa parte, para arbitrar os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em face do provimento parcial do apelo.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É como voto.
Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821121-56.2020.8.20.5001 Polo ativo ROMMEL MEDEIROS GUIMARAES Advogado(s): PABLO DE MEDEIROS PINTO, ANGILO COELHO DE SOUSA, EMANUEL DE HOLANDA GRILO Polo passivo NATAL VEICULOS LIMITADA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
PARENTESCO CONSANGUÍNEO.
IMPEDIMENTO.
CARACTERIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 144, INCISO III, DO CPC.
NULIDADE PROCESSUAL VERIFICADA.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE, COM A REDISTRIBUIÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a Questão de Ordem suscitada pelo Relator, para anular o acórdão de ID 18191490, bem como para determinar a redistribuição do apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Questão de Ordem suscitada de ofício por este Relator na Apelação Cível nº 0821121-56.2020.8.20.5001 interposta por ROMMEL MEDEIROS GUIMARÃES em face da sentença de ID 17155892 proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou procedente a pretensão autoral, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, desde a presente data, bem como nas custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Os Desembargadores que integram a 1ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conheceram e julgaram parcialmente provido o apelo, nos termos do voto deste Relator.
Todavia, não foi observado que o Escritório de Advocacia Santos, Vale & Albuquerque, que representa em juízo a empresa-ré NATAL VEÍCULOS LTDA., tem como sócia a filha deste relator. É o relatório.
VOTO Conforme visto, trata-se de Questão de Ordem que visa a anulação do acórdão de ID 18191490, cujo julgamento se deu com atuação deste Relator, que se encontra impedido por ter parentesco consanguíneo com uma das causídicas que representa a parte demandada.
Verifica-se que, de fato, existe o parentesco consanguíneo entre a causídica da parte demandada e este relator, que proferiu o voto dando parcial provimento à irresignação da empresa apelante.
Desta forma, evidencia-se a existência de nulidade processual no presente caso, na medida em que o então Relator não poderia proferir nem participar do julgamento citado, consoante a proibição prevista no art. 144, inciso III, do CPC: Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IMPEDIMENTO.
ART. 134, IV, DO CPC.
PARENTESCO POR AFINIDADE.
ADVOGADA ENTEADA DE DESEMBARGADORA.
NULIDADE. 1. É incontroverso que a enteada (parente por afinidade) da Desembargadora Waldirene Cordeiro atuou como advogada de uma das partes neste processo em primeira instância. 2.
Por essa razão, a nulidade do acórdão recorrido é flagrante, razão pela qual reconheço a ofensa ao art. 134, IV, do CPC. 3.
Recurso Especial parcialmente provido para declarar nulo o acórdão de fls. 885-898, e-STJ, e determinar novo julgamento. (STJ - REsp: 1521152 AC 2015/0057850-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015) Nessa senda, não há que se falar em decisão surpresa, pois o impedimento do juiz é causa de nulidade absoluta do decisum, observada objetivamente, inexistindo qualquer manifestação pelas partes apta a sanar o vício verificado, não sendo, portanto, necessário a aplicação dos artigos 9º e 10 do CPC.
Ante o exposto, suscito de ofício a presente Questão de Ordem para anular o acórdão ID 18191490, julgando-se prejudicado os embargos declaratórios opostos, bem como determinar a redistribuição da apelação cível. É como voto.
Desembargador Claudio Santos Relator Natal/RN, 29 de Maio de 2023. -
11/11/2022 11:01
Recebidos os autos
-
11/11/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Rommel Medeiros Guimaraes
Natal Veiculos Limitada
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2020 17:42