TJRN - 0866733-12.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 06:59
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 18:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/08/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0866733-12.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): WAGNER ANDRADE CAVALCANTI e outros Réu: CONDOMINIO RESIDENCIAL SHALON ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais.
Natal, 18 de julho de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0866733-12.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): WAGNER ANDRADE CAVALCANTI e outros Réu: CONDOMINIO RESIDENCIAL SHALON ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Em cumprimento ao Termo de Audiência, intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 157063207, requerendo o que entender de direito.
Natal, 10 de julho de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 15:32
Audiência Instrução realizada conduzida por 08/07/2025 09:30 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
08/07/2025 15:32
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 09:30, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0866733-12.2023.8.20.5001 Autor: WAGNER ANDRADE CAVALCANTI e outros Réu: CONDOMINIO RESIDENCIAL SHALON DESPACHO Em virtude de procedimento cirúrgico eletivo ao qual esta magistrada irá se submeter no período designado nestes autos para a audiência de instrução, determino o reaprazamento do ato para o dia 08 de julho de 2025, às 09h30, a ser realizado na forma presencial na sala de audiências da 10ª Vara Cível desta Capital.
As partes e seus advogados deverão portar documento de identificação.
As testemunhas arroladas comparecerão independente de intimação judicial, devendo ser observado o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil pela parte arrolante.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
02/06/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 19:41
Audiência Instrução designada conduzida por 08/07/2025 09:30 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
02/06/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 07:57
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:17
Audiência Instrução designada conduzida por 10/06/2025 09:30 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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15/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0866733-12.2023.8.20.5001 Autor: WAGNER ANDRADE CAVALCANTI e outros Réu: CONDOMINIO RESIDENCIAL SHALON DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por WAGNER ANDRADE CAVALCANTI e MARIA ROSÂNGELA DE PONTES FERNANDES, em desfavor de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SHALON.
Conforme as alegações da inicial, no dia 23 de junho de 2023, foi realizada uma assembleia, na qual o Síndico foi o presidente e secretário dos trabalhos; porém, tal conduta é vedada na convenção (art. 44, §1º).
Sustenta que, após essa assembleia, foi solicitada correção da Ata; na qual haviam informações inverídicas – principalmente relativa uma decisão unilateral do Síndico (não votada pelos condôminos), que decidiu somente poder notificar aqueles que agem contrário ao que rege a lei e a convenção em relação aos ruídos, caso outros condôminos confirmassem a ocorrência.
Alega que, após as discussões, foi decidido que o Síndico trouxesse para uma próxima assembleia a legislação atual sobre sons e ruído que está em vigor, para que se pudesse decidir melhor sobre o assunto; porém esse fato não constou na ata da assembleia.
Afirma que uma das pessoas a quem as reclamações são direcionadas – Sr.
Leopoldo, da casa 14 –, é membro do Conselho Fiscal; e por isso, é protegido pelo síndico.
Sustenta que há negligência no cumprimento da convenção de condomínio, pois os Autores vinham reclamando de som alto, ocorrido todo final de semana na casa 11; tendo o síndico, inclusive, afirmado que realizaria uma notificação verbal – a qual não tem previsão na convenção.
Sustenta que o barulho não ocorre no período noturno; mas que a parte trabalha em regime de plantão, e precisa de repouso em outros horários.
Alega, ainda, que o morador da casa 14 (faz parte do conselho fiscal) está realizando obra em sua residência desde o mês de julho/2023, com isso, está atrapalhando a passagem de veículos por deixar no meio da rua entulhos e material de construção, o que não somente é vedado pela lei, mas também é proibido na convenção.
Sustenta que há descaso do síndico em relação às solicitações da autora; eis que não responde às suas mensagens.
Requer, liminarmente, que o réu seja condenado a tomar imediatamente as devidas providências para fazer cessar os ruídos da casa 14; bem como que seja o Demandado à apresentar a prestação de contas de dezembro de 2022, além do ano atual, desde o mês de janeiro de 2023.
Ao final, requer que sejam aplicadas as devidas punições relativas aos ruídos e aos entulhos (assim como por cortar cerâmica no meio da via); a anulação da Ata da Assembleia ocorrida no dia 26/06/2023; a confirmação da liminar, pertinente à realização da prestação de contas; e indenização pelos danos morais suportados.
Além de diversos vídeos, a parte apresenta a convenção do condomínio, ID 111048128.
Justiça gratuita deferida, ID 111251144.
Antecipação de tutela indeferida, ID 112073369.
Contestação ao ID 115171707.
Preliminar de inépcia, em razão da ausência de conclusão lógica da peça e deficiência probatória.
Afirma que a assembleia em questão foi gravada em áudio, juntando link para arquivo em nuvem; e alega que, em relação à parte impugnada, não houve qualquer deliberação, mas sim, discussão de caráter meramente informativo, pois tratado no item do edital “assuntos gerais do condomínio”.
Sustenta que as reclamações de poluição sonora foram sempre durante o horário diurno, horário em que não se aplica a Lei do silêncio; e que, pelo próprio teor das mensagens, nota-se que o condomínio diligenciou a fim de resolver o conflito de forma consensual.
Alega que a Lei Estadual nº 6.621, de 12 de julho de 1994, dispõe sobre o controle da poluição sonora em todo o Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo o limite de 55 dBA para produção de ruídos sonoros em áreas de ocupação diversificada, inclusive áreas residenciais.
Quanto aos materiais de construção, afirma que se extrai das provas do autor que os insumos não atrapalham a passagem de pedestre e automóveis, bem como é possível verificar nas mesmas imagens que os funcionários pedreiros estão utilizando os materiais diariamente.
A parte impugna o pedido por justiça gratuita formulado na inicial, e requer a concessão do mesmo benefício em seu favor.
Réplica ao ID 119575725; com apresentação de novas mídias.
A título de provas, o réu pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento.
A parte autora impugnou as testemunhas arroladas pelo réu. É o que importa relatar.
Decido.
Mantenho o benefício da justiça gratuita em favor do autor, conforme concedido ao ID 111251144.
Registre-se, ante a impugnação formulada pelo réu, que o art. 99, §3º, do CPC impõe a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural – norma esta que reflete entendimento do STJ consolidado antes do advento do CPC/15, no sentido de que o referido benefício pode ser concedido a partir da simples afirmação da parte de que não possui condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família (AgRg no REsp 1439137/MG; AgRg no AREsp 601139/PR; AgRg no Ag 1345625/SP; REsp 1052158/SP).
O ônus probatório em relação ao não preenchimento dos requisitos para o benefício recai sobre a parte que impugna o pedido – e o réu não trouxe nenhuma prova apta a elidir a presunção estabelecida pelo CPC.
Quanto ao pedido por justiça gratuita formulado pelo réu, INDEFIRO-O.
Leia-se o teor da súmula nº 481 do STJ: Súmula nº 481 – Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Tal entendimento, consolidado pela Corte Superior no ano de 2012, foi ratificado no atual CPC, o qual, em seu art. 99, §3º, dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesse cenário, a simples alegação de que não possui meios de arcar com os encargos do processo é suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da assistência judiciária em relação à pessoa natural; pois há uma presunção relativa da impossibilidade de suportar as despesas do processo.
Quando requerida por pessoa jurídica, contudo, inexiste tal presunção legal; não bastando para a concessão do benefício a mera alegação de hipossuficiência formulada pela parte.
A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1.
A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido (STF – Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009).
Ainda em sede de preliminar, impõe-se o acolhimento parcial da preliminar de inépcia da inicial.
Com efeito, a causa de pedir desta demanda é a suposta omissão do condomínio, em proceder com a punição prevista em convenção aos condôminos que a infringem; a existência nulidade de uma ata de assembleia correlata a esses fatos; assim como a ocorrência de dano moral suportado pelos autores, decorrentes desta omissão.
O pedido por prestação de contas – dever esse imputável ao síndico, que sequer é parte neste processo –, não tem nenhuma relação com a causa de pedir; não sendo justificado em nenhum momento pelo autor.
Com efeito, não há nenhum pedido por realização de assembleia de prestação de contas; alegação de uso indevido do patrimônio coletivo; ou qualquer outra justificativa para essa pretensão específica – de forma que a inicial, nesse ponto, é carente por ausência de causa de pedir.
Ademais, ainda que assim não o fosse, é de se registrar que o condômino, individualmente, não tem legitimidade para substituir o condomínio na defesa dos seus interesses; e, em relação à prestação de contas pelo síndico, o sujeito que possui interesse de exigi-la é o condomínio.
Os condôminos, é de registrar, têm legitimidade para requerer a anulação de assembleia, questionando os seus aspectos formais; porém, no presente caso, a pretensão anulatória do autor refere-se a assembleia convocada para tratar de assuntos diversos, e não de prestação de contas; de forma que o pedido em questão é completamente dissociado dos fatos e da causa de pedir em análise.
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, em relação ao pedido por prestação de contas.
Postergo a análise quanto à condenação em custas/honorários, uma vez que essa parcela da sucumbência é mínima.
Não sendo apresentado recurso de Agravo de Instrumento no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado parcial.
Resolvidas as questões processuais, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
O cerne da demanda cinge-se à análise quanto à existência de omissão ilegal do condomínio, no que pertine ao dever de aplicar sanções aos condôminos que infringem as regras insertas na convenção; assim como à ocorrência de vícios formais na assembleia indicada na inicial.
A distribuição probatória se dá na forma do art. 373 do CPC.
Em relação aos vícios formais da assembleia, o réu apresenta documento em nuvem, a fim de corroborar com a alegação de ausência de ilegalidade.
Registre-se, nesse ponto, que o PJE tem suporte para mídias eletrônicas; e a juntada ao processo dessa espécie de documento é necessário tanto para preservar a prova – eis que não há garantia de manutenção desses arquivos em ambiente virtual –, quanto como medida de segurança cibernética – eis que não é seguro o acesso de links de origem desconhecida.
Por esses motivos, determino que O RÉU junte aos autos, em formato compatível com o PJE, as mídias eletrônicas mantidas em nuvem, cujo link se encontra no corpo do ID 115171707.
Esteja a parte ciente que, não cumprida essa determinação, a prova será desconsiderada – eis que o arquivo em ambiente digital não será acessado por este Juízo.
Quanto ao pleito por realização de audiência de instrução e julgamento, entendo-o pertinente, eis que existe matéria de fato a ser elucidada – especificamente pertinente à existência das violações às normas condominiais indicadas na inicial.
DEFIRO A PRODUÇÃO DESSA PROVA.
Intimem-se as partes, para ciência; e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido por esclarecimento/complementação deste saneamento, conclusão para decisão.
Ausente irresignação, certifique-se; e expeça-se intimação ao réu, para que apresente as provas ora requisitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá a parte, nesse mesmo prazo, se manifestar sobre a contradita antecipada apresentada pelo autor.
Apresentados documentos, intime-se a parte adversa para deles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; e voltem conclusos para despacho em seguida.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
05/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL SHALON.
-
04/02/2025 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2025 10:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:48
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA DE PONTES FERNANDES em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 11:01
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA DE PONTES FERNANDES em 20/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 10:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/01/2024 16:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/01/2024 10:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2024 16:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/01/2024 13:32
Recebidos os autos.
-
18/01/2024 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
18/01/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/01/2024 12:56
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/12/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 17:02
Audiência conciliação designada para 22/01/2024 16:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/12/2023 17:02
Recebidos os autos.
-
06/12/2023 17:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
06/12/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 11:07
Juntada de diligência
-
24/11/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 20:04
Conclusos para decisão
-
18/11/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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