TJRN - 0805966-56.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805966-56.2024.8.20.5103 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo DAMIAO PEDRO DOS SANTOS Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PREVIAMENTE CELEBRADO E CUMPRIDO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Damião Pedro dos Santos, com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra acórdão proferido por Câmara Cível que julgou apelação cível sem considerar a existência de acordo extrajudicial válido e eficaz entre as partes, já integralmente cumprido.
O embargante sustenta omissão e erro material, apontando que o pacto foi devidamente juntado aos autos, bem como o comprovante de pagamento, requerendo a homologação judicial da transação e extinção do feito com resolução do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há erro material e omissão no acórdão embargado, por ter julgado recurso de apelação mesmo após a celebração e cumprimento de acordo extrajudicial pelas partes, o que demandaria sua homologação e a extinção do processo com resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 1.022 do CPC autoriza os embargos de declaração para correção de erro material e omissão, especialmente quanto a fato relevante que devesse ser considerado no julgamento. 4.
O acórdão embargado incorre em erro material e omissão ao não se manifestar sobre a existência de acordo extrajudicial entre as partes e seu efetivo cumprimento, circunstância documentada nos autos antes do julgamento do recurso de apelação. 5.
A jurisprudência e o próprio CPC conferem primazia à autocomposição como meio legítimo de solução de conflitos, sendo obrigatória a homologação judicial do acordo válido celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. 6.
Ausentes vícios formais ou materiais no ajuste e não havendo impugnação pela parte ré, a homologação judicial do acordo revela-se medida de rigor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: 1.
Configura erro material e omissão o julgamento de apelação cível quando já comprovada nos autos a celebração e o adimplemento de acordo extrajudicial entre as partes. 2.
A existência de acordo válido e eficaz, não impugnado e previamente juntado aos autos, impõe sua homologação judicial e a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. 3.
A ausência de manifestação judicial sobre acordo regularmente firmado e cumprido constitui omissão e erro material sanável por embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 487, III, "b".
Jurisprudência relevante citada: Não consta citação de jurisprudência no voto.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo apelado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DAMIÃO PEDRO DOS SANTOS em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos da Ação Declaratória nº 0805966-56.2024.8.20.5103, ajuizada pelo ora embargante em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
O acórdão embargado deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos autorais de declaração de nulidade das tarifas bancárias, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a cobrança da tarifa denominada “CESTA B EXPRESSO” era lícita, diante da utilização da conta bancária para além do recebimento de benefício previdenciário, nos termos da Resolução nº 3.402 do Banco Central do Brasil.
Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e erro material, ao deixar de se manifestar sobre acordo celebrado entre as partes nos autos (Id 30598434), que teria sido devidamente quitado, motivo pelo qual requer o provimento dos embargos para que seja reconhecida a transação judicial e homologado o respectivo acordo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
O Banco Bradesco S.A., devidamente intimado, não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, conforme certidão de preclusão lançada nos autos (Id 31963454). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por DAMIÃO PEDRO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, senão vejamos: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material.” O embargante sustenta a existência de omissão e erro material no acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, ao argumento de que não houve manifestação quanto à existência de acordo entre as partes, firmado nos autos sob o ID 30775078, o qual já teria sido, inclusive, integralmente adimplido (ID 30912515).
Com efeito, reconheço a existência do erro material e a omissão apontados.
Nesses termos, reconhecendo a existência do erro material/omissão apontados, cumpre sanar os referidos vícios.
A jurisprudência consolidada e a própria sistemática do processo civil privilegiam a autocomposição como forma legítima de resolução de conflitos, devendo o julgador, diante da notícia do acordo realizado entre as partes de forma válida e eficaz, proceder à sua homologação judicial, conforme disposto no art. 487, III, “b”, do CPC.
No caso concreto, verifica-se nos autos a existência do documento de Id 30775078 (Acordo realizado entre as partes), no qual consta petição conjunta das partes noticiando a celebração de acordo extrajudicial, com os respectivos termos e a efetiva comprovação do cumprimento da obrigação pelo Banco demandado, por meio do respectivo comprovante de pagamento de Id 30912515.
Todavia, em que pese a juntada dos documentos dando conta do acordo extrajudicial realizado entre as partes, o apelo interposto foi julgado por esta Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, configurando o erro material/omissão apontados pela parte apelada, ora embargante.
De fato, não há, nos autos, qualquer indício de irregularidade quanto à capacidade das partes, à licitude do objeto ou à forma do ajuste, tampouco houve impugnação da parte embargada, após regularmente intimada (certidão de preclusão no ID 31683012).
Nesse contexto, é patente o erro material/omissão do acórdão embargado, tendo em vista que o recurso de apelação cível fora levado a julgamento, quando já havia nos autos documentos comprovando à existência de transação válida e eficaz entre as partes, cuja homologação judicial é de rigor, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
Assim, acolho os presentes embargos de declaração para, sanando o erro material e a omissão apontados, tornar sem efeito o acórdão anteriormente proferido e, em sua substituição, homologar o acordo celebrado entre as partes (Id 30598434), declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, diante da composição amigável. É como voto.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805966-56.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805966-56.2024.8.20.5103 Polo ativo DAMIAO PEDRO DOS SANTOS Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
UTILIZAÇÃO PARA OUTRAS FINALIDADES.
LICITUDE DOS DESCONTOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de cancelamento de débitos oriundos de tarifas bancárias lançadas em conta corrente utilizada para recebimento de benefício previdenciário, com determinação de restituição dos valores pagos, e indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança de tarifa bancária denominada "CESTA B EXPRESSO" em conta corrente utilizada para o recebimento de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se houve prática de ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, o qual admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII.
A Resolução nº 3.402 do Banco Central do Brasil veda a cobrança de tarifas bancárias apenas nas contas exclusivamente destinadas ao recebimento de salários, proventos ou aposentadorias.
Demonstrada a utilização da conta bancária para finalidades diversas, como operações de crédito, título de capitalização e movimentações além do crédito previdenciário, a cobrança de tarifas bancárias é lícita e não caracteriza ilegalidade ou abuso.
A ausência de ato ilícito afasta a responsabilidade civil do banco e a pretensão de repetição de indébito, bem como inexiste comprovação de dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada para operações diversas, além do recebimento de benefício previdenciário, é lícita, nos termos da Resolução nº 3.402 do Banco Central.
A ausência de ato ilícito na cobrança de tarifas contratadas afasta o dever de indenizar e a repetição de indébito.
A mera cobrança de tarifa bancária não configura, por si só, dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, I; CPC/2015, art. 373, II; Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0804904-58.2022.8.20.5100, Desª.
Berenice Capuxú; Apelação Cível 0800726-34.2021.8.20.5122, Des.
Ibanez Monteiro; Apelação Cível 0800924-20.2022.8.20.5160, Desª.
Lourdes de Azevedo; Apelação Cível 0804210-12.2024.8.20.5103, Des.
Amaury Moura Sobrinho.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso da parte ré para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da “ação declaratória” nº 0805966-56.2024.8.20.5103, julgou procedentes os pedidos autorais da seguinte forma: De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: “a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à tarifa bancária objeto da presente demanda (tarifa “Cesta B.Expresso1”), determinando, por consequência, o cancelamento definitivo da cobrança; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento do valor na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e artigo 389, § 1º, do Código Civil, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir de cada evento danoso, na forma dos artigos 398 e 406, §1º, ambos do Código Civil, e conforme Súmula 54 do STJ; c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 4.938,60 (quatro mil, novecentos e trinta e oito reais e sessenta centavos), acrescidos das tarifas eventualmente cobradas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Sobre os danos materiais deverá incidir correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, § 1º, do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir de cada evento danoso, em consonância com o artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil”.
Em suas razões recursais, aduz o recorrente que os descontos possuem origem em uma contraprestação de um seguro e que a parte autora, ora apelada, usufruiu.
Ainda, diz que a referida tarifa possui embasamento da Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central, sendo legal sua cobrança diante do serviço prestado.
Defende pela inocorrência de irregularidade do contrato celebrado entre as partes, bem como, ausência de danos materiais e morais, tendo em vista não ter nos autos provas para incidir a responsabilidade civil da demandada.
Argumenta que, caso não seja este o entendimento, requer a redução do quantum fixado a título de danos morais ou a restituição simples com a modulação necessária.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença a fim de julgar procedente o pleito autoral.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório e a restituição em sua forma simples.
Contrarrazões presentes, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 29933926). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
Na hipótese, observa-se que a parte autora ajuizou a presente demanda arguindo que fora surpreendida com descontos em seus proventos, tendo o Banco réu argumentado que foi realizada uma operação financeira em nome da parte autora, a título de tarifas bancárias.
Nessa esteira, cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que julgou procedente o pedido autoral para cancelamento dos débitos questionados, bem como determinou a restituição do montante pago e indeferiu o pleito indenizatório pelos danos morais.
No respeitante à temática, faz-se mister destacar que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Importa destacar que, hodiernamente, não têm sido suscitadas grandes dúvidas acerca da possibilidade de as regras consumeristas aos contratos de natureza bancária e financeira, notadamente considerando o disposto no art. 3º, § 2º, de tal base normativa, ao preceituar in verbis: “Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Como cediço, via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial detém o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese cotejada, verifico que o Demandante anexou extratos bancários (Id 30434588), nos quais demonstra a existência dos descontos alusivos aos encargos questionados, com a cobrança de tarifa bancária denominada "CESTA B EXPRESSO"1.
Doutra banda, observo que o Banco Recorrente, ao contestar os pedidos autorais, alegou que a cobrança da tarifa de cesta básica é devida, pois seria uma contraprestação quanto às operações bancárias por ele realizadas.
Com efeito, a despeito da alegativa de a conta bancária ser exclusiva para o recebimento do benefício previdenciário, há comprovação de que o Apelado além de ter concordado com a abertura/conversão da conta bancária para sua modalidade onerosa, a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações de crédito e débito, a exemplo de conta poupança e título de capitalização, circunstância que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. (Id. 30434597).
Isso porque, a Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.402 veda a cobrança de qualquer tarifa bancária em contas destinadas, unicamente a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares, consoante dispositivos que transcrevo: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747,de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002,nemda Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I -é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...).
Vê-se, portanto, que o Banco Central do Brasil estipulou os serviços bancários que devem ser prestados de forma gratuita, definindo também um limite de operações que, caso seja extrapolado, permite a cobrança pelo serviço adicional.
Assim, para as contas correntes são gratuitos os seguintes serviços: (i) cartão de débito; (ii) 04 saques; (iii) 02 transferências entre contas do mesmo banco; (iv) 02 extratos dos últimos 30 dias; (v) 10 folhas de cheque; (vi) compensação de cheque sem limite; (vii) consulta pela internet sem limite; (viii) prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite.
Daí, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, e a consequente obrigação de indenizar, não restam configurados, porquanto o correntista fez uso de serviços bancários diferentes daqueles que asseguram a isenção, estando sim sujeito à cobrança das tarifas ajustadas no contrato.
Destaco precedentes desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA BANCÁRIA DESCONTADA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
BANCO QUE NÃO APRESENTOU O CONTRATO, MAS DEMONSTROU O USO DA CONTA PARA DIVERSOS FINS, POR MEIO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I - CASO EM EXAMEApelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária em que o autor pleiteava repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando descontos indevidos realizados em sua conta-salário pelo réu, sob a rubrica de tarifa bancária ("CESTA B.
EXPRESSO").II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO1.
A controvérsia consiste em verificar a regularidade da cobrança realizada pelo banco e a existência de ato ilícito que justifique repetição de indébito e reparação por danos morais.III- RAZÕES DE DECIDIR2.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso VIII), com inversão do ônus da prova.3.
Instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório ao juntar extratos que evidenciam a utilização da conta para diversas finalidades, como transferências, saques e crédito pessoal, demonstrando a relação jurídica entre as partes e a regularidade da cobrança.4.
Não configurado ato ilícito ou defeito na prestação do serviço (art. 14, § 3º, I, do CDC).5.
Ausência de prova de abalo moral passível de indenização.IV – DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.Tese de Julgamento: “A inexistência de ato ilícito na cobrança de tarifas bancárias regularmente contratadas afasta a responsabilidade civil e a repetição de indébito.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CDC, art. 14, § 3º, I, e art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0804904-58.2022.8.20.5100, Desª.
Berenice Capuxú.
Apelação Cível 0800726-34.2021.8.20.5122, Des.
Ibanez Monteiro.
Apelação Cível 0800924-20.2022.8.20.5160, Desª.
Lourdes de Azevedo.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802475-95.2023.8.20.5161, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESSO3”.
ALEGATIVA DE CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE SERVIÇOS USUFRUÍDOS E NÃO ISENTOS (RESOLUÇÃO Nº 3.402 DO BACEN).
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E/OU ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800500-71.2023.8.20.5150, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 06/02/2024); EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA BANCÁRIA.
COMPROVAÇÃO DE SERVIÇOS USUFRUÍDOS E NÃO ISENTOS (RESOLUÇÃO Nº 3.402 DO BACEN).
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de cancelamento de débitos e restituição de valores, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, com base em descontos de tarifa bancária indevida em benefício previdenciário.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside na regularidade da cobrança da tarifa bancária "CESTA B EXPRESSO" em conta-salário, e na existência de ato ilícito que justifique a repetição de indébito ou reparação por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova em favor da autora, conforme o art. 6º, VIII do CDC. 4.
Demonstrada a utilização da conta bancária para fins diversos de recebimento de benefício (como crédito pessoal), o banco tem direito de cobrar tarifas conforme o disposto na Resolução nº 3.402 do Banco Central do Brasil. 5.
Não configurado ato ilícito na cobrança das tarifas bancárias, pois a autora utilizou a conta para serviços não isentos, além de não haver prova de danos morais. 6.
Portanto, o recurso do banco é provido para reformar a sentença, julgando improcedente a ação inicial.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Tese de Julgamento: “A cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada para diversos fins, além de receber benefícios, é regular, e a inexistência de ato ilícito afasta a responsabilidade civil.”___ Dispositivos relevantes citados: - Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 6º, VIII; - Resolução nº 3.402 do Banco Central do Brasil.
Jurisprudência relevante citada: - TJRN, Apelação Cível 0804904-58.2022.8.20.5100, Desª.
Berenice Capuxú. - Apelação Cível 0800726-34.2021.8.20.5122, Des.
Ibanez Monteiro. - Apelação Cível 0800924-20.2022.8.20.5160, Desª.
Lourdes de Azevedo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804210-12.2024.8.20.5103, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025) Pelo exposto, dou provimento ao apelo do Banco BRADESCO S.A., para reformar a sentença vergastada, julgando improcedentes as pretensões da inicial.
Observado o provimento do apelo da parte ré, inverto o ônus da sucumbência em desfavor do Demandante, permanecendo sua exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805966-56.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
25/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 07:48
Recebidos os autos
-
08/04/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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