TJRN - 0804033-91.2024.8.20.5121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 08:34
Desentranhado o documento
-
19/08/2025 08:34
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/08/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 16:06
Juntada de Petição de parecer
-
18/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 13:50
Desentranhado o documento
-
18/08/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/08/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 00:09
Decorrido prazo de MICHELE NOBREGA ELALI em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:08
Decorrido prazo de LUIS FILLIPI MEDEIROS COSTA E SILVA em 05/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: (84) 36739425 - E-mail: [email protected] Autos n. 0804033-91.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: P.
E.
C.
D.
S.
Polo Passivo: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 11 de julho de 2025.
HOSANA DE MEDEIROS PAIVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 00:28
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:27
Decorrido prazo de MICHELE NOBREGA ELALI em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:27
Decorrido prazo de LUIS FILLIPI MEDEIROS COSTA E SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 10/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0804033-91.2024.8.20.5121.
Requerente: P.
E.
C.
D.
S..
Requerida: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda.
Decisão Interlocutória Trata-se de petitório no qual a parte autora juntou cópia da petição de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida por este Juízo (ID nº 153252115), bem como comprovante de sua interposição, visando possibilitar o exercício do juízo de retratação.
A decisão agravada deferiu o bloqueio de valores, com a finalidade de custear o tratamento concedido em sede cautelar, diante do descumprimento da ordem judicial por parte da demandada.
A despeito da pretensão da parte autora, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, considerando a ausência de argumentos novos aptos a modificar o convencimento desta Magistrada.
Cumpra-se integralmente a decisão agravada.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macaíba, data do sistema.
Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, § 2º) JOSANE NORONHA Juíza de Direito em Substituição Legal -
01/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:42
Indeferido o pedido de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda
-
30/06/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MICHELE NOBREGA ELALI em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:22
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0804033-91.2024.8.20.5121 Requerente: P.
E.
C.
D.
S.
Representado: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda - URGENTE - Decisão Interlocutória Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por P.
E.
C.
D.
S., menor impúbere representado por sua genitora, em face de HAPVIDA – ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, objetivando o custeio de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme prescrição médica.
Após o deferimento da tutela provisória de urgência, com determinação de custeio das terapias indicadas, inclusive fora da rede credenciada, verificou-se o descumprimento parcial da decisão, tendo sido deferido bloqueio judicial para garantia do tratamento (ID nº 144344592).
Posteriormente, sobreveio nova decisão (ID nº 149290148) deferindo o pedido de modificação da tutela, para ampliar o plano terapêutico com base em novo laudo médico, mantendo a possibilidade de atendimento fora da rede credenciada.
Intimada para juntar orçamentos atualizados, a parte autora apresentou os documentos de ID nºs 153074869 a 153074874, que indicam a necessidade de custeio das seguintes terapias, com seus respectivos valores mensais: Terapia ABA/DENVER – (10 horas semanais) - R$ 4.400,00; Fonoaudiologia com ênfase em linguagem – (3 sessões semanais) - R$ 1.800,00; e, Terapia Ocupacional com integração sensorial – (3 sessões semanais) - R$ 2.280,00, totalizando o valor de R$ 8.480,00 (oito mil e quatrocentos e oitenta reais) mensais, conforme orçamento com menor preço.
Diante disso, e considerando que a obrigação da ré permanece vigente e descumprida, impõe-se a atualização do valor do bloqueio judicial anteriormente fixado, de modo a viabilizar integralmente o plano terapêutico deferido em juízo.
Como se sabe, o bloqueio de contas para o cumprimento de obrigação de fazer, nas questões de saúde, é perfeitamente viável como forma de obtenção do resultado prático equivalente, estando a criança com o seu tratamento médico comprometido, podendo agravar o seu quadro clínico, por ainda não ter realizado o tratamento médico adequado, o que prioriza, neste sentido o cumprimento da obrigação de fazer.
Desta forma, entendo necessário o bloqueio do valor pertinente para que seja realizado o tratamento adequado da parte autora até que seja regularizado pela demandada.
Neste sentido, transcrevo ementa de julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO COMINATÓRIA EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
Decisão determinou o arresto cautelar em virtude do descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, bem como em razão das medidas tratadas nestes autos se mostrarem inócuas.
Manutenção que se impõe.
Juízo Singular que deferiu o arresto cautelar de bens da agravante.
Observância aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade.
Arresto que tem por objetivo evitar que ocorra situação que coloque em risco a prestação jurisdicional final, ou seja, busca garantir o direito ao resultado útil do processo principal.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
Liminar revogada." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20613537020248260000 Guariba, Relator: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 19/07/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2024 - Negritos e grifos nossos).
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 297 do CPC: 1) ATUALIZO o valor mensal da obrigação de fazer imposta à parte ré para R$ 8.480,00 (oito mil, quatrocentos e oitenta reais), com base no menor orçamento atualizado constante dos autos (ID nº 153074872); 2) DEFIRO novo bloqueio de valores via SISBAJUD, no valor de R$ 25.440,00 (vinte e cinco mil, quatrocentos e quarenta reais), correspondente ao custeio do tratamento pelo período de 03 (três) meses; 3) Com a efetivação do bloqueio e transferência para conta judicial, expeça-se alvará mensal em favor da clínica que realizar o tratamento (EQUIPE VOA APRENDIZ), no valor de R$ 8.480,00 (oito mil e quatrocentos e oitenta reais), mediante apresentação de nota fiscal e recibo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da efetivação da transferência. 4) Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, indicar os dados bancários da empresa "Equipe Voa Aprendiz" para a realização das transferências bancárias; 5) Intime-se ainda a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; 6) Após, intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias; 7) Sem requerimentos, voltem os autos conclusos para sentença.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se a diligência, com a máxima urgência.
Macaíba, data do sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
02/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/05/2025 00:37
Decorrido prazo de MICHELE NOBREGA ELALI em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 22:32
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 01:15
Decorrido prazo de LUIS FILLIPI MEDEIROS COSTA E SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:15
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:15
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:15
Decorrido prazo de MICHELE NOBREGA ELALI em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:15
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:15
Decorrido prazo de LUIS FILLIPI MEDEIROS COSTA E SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:15
Decorrido prazo de MICHELE NOBREGA ELALI em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:15
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:49
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:49
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 06/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 09:50
Juntada de diligência
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo n°.: 0804033-91.2024.8.20.5121 Embargante: P.
E.
C.
D.
S.
Embargada: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda Decisão Interlocutória Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por P.
E.
C.
D.
S., menor impúbere representado por sua genitora, em face de HAPVIDA – Assistência Médica Ltda, objetivando o custeio de terapias indicadas para o tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nos moldes da prescrição médica.
Após regular processamento, foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência, por meio da decisão de ID nº 136798102, determinando que a parte ré custeasse os tratamentos prescritos.
Todavia, diante da inércia da parte demandada, foi determinada a realização de bloqueio de valores, via SISBAJUD, como medida de coerção ao cumprimento da ordem judicial.
Ato contínuo, a parte autora opôs Embargos de Declaração contra decisão que deu seguimento ao Pedido de Cumprimento da Decisão interlocutória, alegando omissão em face do Juízo não ter analisado o pedido superveniente de modificação da medida liminar, fundado em nova prescrição médica que alterou o plano terapêutico inicialmente deferido. É o necessário relatório.
Decido.
Inicialmente, no que toca aos embargos de declaração, verifica-se que a decisão impugnada limitou-se a dar continuidade ao cumprimento da tutela já deferida, sem abordar o mérito de eventual novo pedido.
Não se constata, porém, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto ao conteúdo da decisão exarada, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo omissão na decisão, posto que o autor ingressou com novo pedido após à análise do pedido antecipatório.
Dessa forma, entende este Juízo que o caso não seria objeto de recurso aclaratório.
Assim, REJEITO os embargos de declaração, com fulcro no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do pedido de modificação da tutela provisória de urgência, formulado com base em nova prescrição médica em favor do autor, a qual altera o plano de tratamento anteriormente indicado na exordial.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo — requisitos que estão plenamente presentes.
Conforme novo laudo médico, Pedro Emanuel apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID10: F84.0 / CID11: 6A02.5), nível 2 de suporte, com atrasos de fala, dificuldades sociais e comportamentais, necessitando de tratamento contínuo e especializado por tempo indeterminado.
O documento indica expressamente que o paciente já vem apresentando melhora com as terapias em curso, e que não é recomendada qualquer substituição, sob pena de risco de estagnação ou regressão do quadro clínico.
As terapias prescritas, com base no novo laudo, são: Terapia Denver – 10 horas semanais, em clínica especializada; Fonoaudiologia com ênfase em linguagem – 3 sessões semanais; Terapia ocupacional com integração sensorial – 3 sessões semanais.
Assim, não tendo este Juízo capacidade técnica para ir de encontro ao prescrito pelo profissional de saúde, entendo pelo acatamento do pleito modificativo.
Diante do exposto: 1.
Rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora; 2.
Defiro o pedido de modificação da tutela provisória de urgência, determinando que a parte ré autorize e/ou custeie, inclusive fora da rede credenciada, caso inexistam vagas ou profissionais habilitados na rede própria, os seguintes serviços: Terapia pelo método Denver, com carga horária de 10 horas semanais, em clínica; Fonoaudiologia com ênfase em linguagem – 3 (três) sessões por semana; Terapia ocupacional com integração sensorial – 3 (três) sessões por semana.
Intime-se pessoalmente a parte demandada para comprovar o cumprimento da presente determinação, informando como será cumprida a decisão, locais e horários para melhor organização para os representantes do autor comparecerem aos tratamentos.
Fixo o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para manifestação nos autos, sob pena de bloqueio judicial.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Dê-se prosseguimento ao feito.
Cumpra-se.
Macaíba, data do sistema.
Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, §2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
25/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 11:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/04/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 01:41
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:34
Decorrido prazo de LUIS FILLIPI MEDEIROS COSTA E SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:16
Decorrido prazo de LUIS FILLIPI MEDEIROS COSTA E SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0804033-91.2024.8.20.5121.
Requerente(s): P.
E.
C.
D.
S..
Requerido(s): HAPVIDA - Assistência Médica Ltda.
Despacho Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, tendo em vista que seu eventual acolhimento implicará em modificação da decisão/sentença embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, desde que certificado, voltem os autos conclusos para decisão de embargos de declaração.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Macaíba, data do sistema.
Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, § 2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
07/04/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:05
Decorrido prazo de MICHELE NOBREGA ELALI em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MICHELE NOBREGA ELALI em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 01:57
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 00:55
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:12
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 00:46
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2025 12:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 01:47
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 24/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:29
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:20
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 06:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 06:05
Juntada de diligência
-
19/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 02:02
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0804033-91.2024.8.20.5121 Autor: P.
E.
C.
D.
S.
Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda Despacho Intime-se a ré pessoalmente para comprovar o cumprimento integral da tutela de urgência ou prestar esclarecimentos, no prazo de 3 (três) dias, contados da intimação, sob pena de bloqueio judicial.
Providências necessárias pela Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Macaíba, data registrada no sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
17/02/2025 10:20
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:15
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:26
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:20
Desentranhado o documento
-
10/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 12:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/02/2025 12:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 10/02/2025 11:40 em/para 2ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
10/02/2025 12:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 11:40, 2ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
10/02/2025 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:51
Recebidos os autos.
-
30/01/2025 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Macaíba
-
30/01/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 00:57
Decorrido prazo de MICHELE NOBREGA ELALI em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:21
Decorrido prazo de MICHELE NOBREGA ELALI em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de MICHELE NOBREGA ELALI em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de MICHELE NOBREGA ELALI em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
-
12/01/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2025 10:52
Juntada de diligência
-
10/01/2025 11:50
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 22:43
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 22:42
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:17
Deferido o pedido de PEDRO EMANOEL COSTA DA SILVA
-
12/12/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/12/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 04:30
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:39
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 09/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2024 07:17
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 08:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/11/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/11/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 13:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/02/2025 11:40 2ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
26/11/2024 13:42
Recebidos os autos.
-
26/11/2024 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Macaíba
-
23/11/2024 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2024 23:05
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 12:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:36
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:10
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 10:26
Juntada de diligência
-
07/11/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 08:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO EMANOEL COSTA DA SILVA.
-
06/11/2024 18:47
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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