TJRN - 0800638-73.2024.8.20.5127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Matos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:22
Conclusos para decisão
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de VANIA GOMES BRITO DIOGENES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de VANEIDE GOMES DE BRITO SENA PEREIRA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de VANEIDE GOMES DE BRITO SENA PEREIRA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de VANIA GOMES BRITO DIOGENES em 14/03/2025 23:59.
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07/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:06
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 01:05
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800638-73.2024.8.20.5127 REQUERENTE: ANTONIA MARIA DA SILVA SANTOS INTERESSADO: JOSE LACERDA DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
A análise da petição inicial revela que há necessidade de regularização do polo passivo da demanda, haja vista que a parte autora não incluiu o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia responsável pela administração e pagamento do benefício pleiteado, como réu na presente ação.
Além disso, não consta nos autos a certidão de habilitação de dependentes perante a Previdência Social, documento indispensável para a verificação da legitimidade da autora como única herdeira habilitada a pleitear os valores deixados pelo falecido.
Isso se faz necessário, especialmente, porque o falecido possuía pai vivo, que também figura como herdeiro e, portanto, deve integrar o polo ativo da presente demanda como litisconsorte necessário.
Diante do exposto, determino: a) Que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para indicar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como réu na presente ação, promovendo a regularização do polo passivo, e para ajustar os pedidos da inicial, caso necessário, para incluir a citação do INSS e as obrigações pleiteadas em face da referida autarquia. b) Que a parte autora, no mesmo prazo, acoste aos autos a certidão de habilitação de dependentes emitida pelo INSS, comprovando sua legitimidade como única herdeira habilitada a requerer os valores deixados pelo falecido ou, se for o caso, inclua o pai do falecido no polo ativo da demanda, como litisconsorte necessário, dada sua condição de herdeiro.
Fica desde já advertida de que o não atendimento a esta determinação poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:47
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 08:18
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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