TJRN - 0802711-95.2022.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/09/2025 19:26
Juntada de Petição de petição incidental
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08/09/2025 06:15
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 05:56
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 05:46
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 11:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0802711-95.2022.8.20.5124 EXEQUENTE: JOSE FERNANDES PINTO FILHO EXECUTADO: SILVIA MARY BATISTA TRINDADE DESPACHO Nos termos do art. 676 do CPC, os embargos de terceiro serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
Logo, por óbvias razões, não cabe a apreciação, no bojo destes autos, do pedido formulado ao ID 161486538 pelo terceiro CARLONEI SILVA DE OLIVEIRA.
Em decorrência, ordeno o desentranhamento da petição referida e de toda documentação a ela anexada.
No mais, em resposta à petição apresentada pelo credor (ID 159439152), que requereu seja oficiado "ifood, uber, rappy, pop99" a fim de encontrar o endereço onde está localizado o bem móvel, INDEFIRO tal pleito, já que as diligências requeridas não restarão proveitosas, seja em virtude da experiência deste Juízo com outras medidas idênticas (em que restaram frustradas e, ainda, as respostas foram obtidas em tempo demasiado), seja porque há vários sistemas informatizados à disposição do Juízo que permitem a busca de endereços, os quais ainda não foram requeridos pela parte credora.
De mais a mais, parte das diligências supra podem ser perfeitamente realizadas pela própria parte credora, a quem também incumbe cooperar para o deslinde do feito em tempo razoável (art. 6º, CPC), já se encontrando o Poder Judiciário, ademais, assoberbado de providências.
Além disso, registro que se revela inócua a inserção de impedimento de alienação e circulação sobre o veículo, porquanto já levada a efeito (vide certidão de ID 155144151).
Logo, ordeno a intimação da parte credora para que, em quinze dias, indique a localização do veículo, sob pena de arquivamento.
Decorrido o lapso, à conclusão para Despacho de Cumprimento de Sentença.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 3 de setembro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 14:06
Juntada de Certidão
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04/09/2025 14:05
Desentranhado o documento
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04/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 13:19
Juntada de Petição de petição incidental
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04/08/2025 08:38
Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES PINTO FILHO em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 06:28
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0802711-95.2022.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FERNANDES PINTO FILHO EXECUTADO: SILVIA MARY BATISTA TRINDADE ATO ORDINATÓRIO* Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, acaso tenha interesse na adjudicação ou alienação do (s) bem (ns) encontrado (s), traga aos autos documento hábil a atestar o preço médio de mercado do (s) veículo (s), para fins de avaliação dele (s), conforme permissivo do art. 871, inciso IV do CPC.
Em igual lapso, falar se tem interesse na adjudicação, observando, em caso positivo, o disposto no art. 876, caput e § 4º do CPC.
Em hipótese negativa, informar, no mesmo lapso, se lhe convém a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, na exegese do art. 880 do CPC. *Advirta-a, ainda, que a efetiva expropriação de bens somente restará possível se forem eles localizados, razão porque deverá a parte exequente, no citado prazo, também indicar o endereço pertinente para a localização.
Parnamirim/RN, data do sistema.
VLADSON CRISTIAN NOGUEIRA BARRETO Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:06
Decorrido prazo de KENIA ALVES ROSADO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:06
Decorrido prazo de VALMIR MATOS FERREIRA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:06
Decorrido prazo de DEBORA TARQUINIO TORRES em 20/05/2025 23:59.
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11/05/2025 15:58
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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11/05/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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29/04/2025 09:38
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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29/04/2025 08:03
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0802711-95.2022.8.20.5124 EXEQUENTE: JOSE FERNANDES PINTO FILHO EXECUTADO: SILVIA MARY BATISTA TRINDADE DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE FERNANDES PINTO FILHO, através dos quais alega omissões na apuração da realidade fática da decisão, a fim de que “seja sanada a omissão referenciando que o bloqueio pelo sistema SISBANJUD poderá ocorrer a partir de valores superiores a 40 (quarenta) salários mínimos” (sic).
Instada, a parte executada apresentou contrarrazões (ID 145733926). É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como é cediço, o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, complemento ou correção material da decisão, nos moldes do art. 1.022, do CPC.
Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento.
Por tal razão, os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo da decisão impugnada (o chamado efeito ou caráter “infringente”).
Por outro lado, registre-se que será possível os efeitos infringentes a quaisquer embargos declaratórios desde que, a decisão de resposta aos embargos, ao suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, altere substancialmente o teor da decisão embargada.
Nessa linha, o que não se admite é o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o Magistrado já decidiu.
Ademais, já há jurisprudência do STJ sustentando a subsistência do princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado no CPC, nos termos em que ora consagramos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...] 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) (grifos acrescidos) No caso dos autos, vê-se que o objetivo do presente recurso é rediscutir matéria assentada na sentença, não apresentando o referido julgado, quaisquer dos vícios que autorizariam o acolhimento dos aclaratórios, conforme estabelecido no dispositivo legal supracitado.
Logo, não servem os presentes embargos à modificação do julgado, dada a absoluta impropriedade da via recursal, podendo fazê-la, a parte embargante, por meio de apelação (art. 1.009, do CPC).
Ante o exposto, nos termos do 1.022, inciso II, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Em decorrência, cumpra-se o teor do ID 143263410.
Providências necessários.
Parnamirim/RN, 2 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:12
Embargos de declaração não acolhidos
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02/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
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20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de SILVIA MARY BATISTA TRINDADE em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de SILVIA MARY BATISTA TRINDADE em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 04:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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23/02/2025 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2025 19:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 2 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0802711-95.2022.8.20.5124 EXEQUENTE: JOSE FERNANDES PINTO FILHO EXECUTADO: SILVIA MARY BATISTA TRINDADE DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes acima epigrafadas.
Intimada para pagar o débito de R$ 47.755,49 (quarenta e sete mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), a parte executada foi silente (ID 122961555).
Após requerimento, foi realizado bloqueio no SISBAJUD (ID 129259779), alcançando a quantia de R$ 83,46 (oitenta e três reais e quarenta e seis centavos) nas contas da parte executada.
Por meio de intervenção da petição de ID 132206798, a parte executada, noticiando que os valores foram abaixo de quarenta salários mínimos, de modo que devem ser desbloqueados.
Instada, a parte exequente apresentou manifestação (ID 143044373). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO Em que pese a atecnia em descrever “embargos à execução” (sic), passo a analisar o feito como impugnação à penhora, em chancela ao princípio da instrumentalidade.
No tocante a impugnação dos valores cobrados, é latente a aplicação do instituto da preclusão, eis que decorreu o momento oportuno para impugnar.
De toda sorte, verifiquei que a planilha de ID 113967228, incluem cálculos que excedem o limite do título executivo judicial, eis que imitou-se ao pagamento dos alugueis e acessórios, como as despesas com água, energia e impostos em aberto. É cediço que compete a quem sofrer a constrição comprovar que as quantias depositadas em conta bancária, objetos do bloqueio, decorrem de uma das situações descritas no art. 833, IV, do CPC, sob pena de não restar comprovada a natureza alimentar da verba bloqueada.
No caso vertente, a parte executada alegou que o bloqueio judicial efetivado nas contas atingiu numerários não passíveis de penhorabilidade, ao argumento de que os valores seriam para a sua sobrevivência, uma vez que está desempregado.
Da análise do extrato do sistema judicial SISBAJUD, evidenciei a existência de R$ R$ 83,46 (oitenta e três reais e quarenta e seis centavos), contemplando constrições de R$ 82,61 (oitenta e dois reais e sessenta e um centavos) na Caixa Econômica Federal, R$ 0,56 (cinquenta e seis centavos) no Itaú Unibanco e R$ 0,29 (vinte e nove centavos) no Banco da Amazônia.
De acordo com a evolução da jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao realizar o julgamento do REsp 1.660.671/RS e REsp 1.677.144/RS, de 21 de fevereiro de 2024, de lavra do Ministro Herman Benjamin, passou a entender que a impenhorabilidade automática aplica APENAS para os valores depositados em conta poupança, de modo que os demais casos, como conta corrente e outras aplicações financeiras, incumbe ao devedor comprovar que os montantes ali depositados consistem em reserva financeira, a fim de equiparar à conta poupança.
A propósito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (…) OMISSIS (…) 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
HIPÓTESE DOS AUTOS 24.
No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25.
Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. 26.
Recurso Especial provido. (REsp 1.582.264/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Nesse aspecto, extrai-se a máxima de que é permitida a penhora de valores depositados na conta corrente, desde que não tenham natureza de reserva financeira.
De outra senda, a partir do julgamento do EREsp nº 1.874.222/DF, oriundo da Corte Especial, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, publicado em 25 de maio de 2023, passou a admitir “a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família”.
Além disso, a relativização deverá ser excepcional e somente realizada quando inviabilizado os outros meios de execução, desde que avaliados o impacto da constrição na subsistência do devedor.
No caso em concreto, não demonstrou tratar-se de bloqueio na conta corrente.
De qualquer forma, o numerário retido não representa sequer 1% (um por cento) do total da dívida, o que recai sobre a aplicação do art. 836, do CPC (“não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”).
Nesse contexto, compreendo ter sido demonstrada a impenhorabilidade, bem como não se prestaria à efetiva amortização do quantum devido e, nessa medida, não alcançaria a finalidade de satisfazer o débito.
Em arremate, inenarrável o acolhimento do pedido.
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo no art. 833, inciso IV, e art. 854, § 4º, ambos do CPC, DEFIRO o petitório de ID 132206798 e, em decorrência, determino à Secretaria Judiciária que proceda o cancelamento da indisponibilidade, na quantia R$ 83,46 (oitenta e três reais e quarenta e seis centavos).
Ademais, intime-se a parte credora para, no prazo de quinze dias, requerer o que entende de direito, albergando planilha restrita ao que consta no título executivo, à vista da satisfação do débito, sob pena de arquivamento.
II.1.
RENAJUD E INFOJUD Caso formulado pedido expresso, pesquise-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados em nome da parte executada e, caso existam ditos bens, determino o impedimento de alienação e de circulação, procedendo, ato contínuo, com a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do CPC, intimando-se a parte executada acerca da constrição.
Implementada a penhora, intime-se a parte exequente para que, em quinze dias, acaso tenha interesse na adjudicação ou alienação do (s) bem (ns) encontrado (s), traga aos autos documento hábil a atestar o preço médio de mercado do (s) veículo (s), para fins de avaliação dele (s), conforme permissivo do art. 871, inciso IV do CPC.
Na oportunidade, intime-a para que diga, em igual lapso, se tem interesse na adjudicação, observando, em caso positivo, o disposto no art. 876, caput e § 4º do CPC.
Em hipótese negativa, informar, no mesmo lapso, se lhe convém a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, na exegese do art. 880 do CPC.
Advirta-a, ainda, que a efetiva expropriação de bens somente restará possível se forem eles localizados, razão porque deverá a parte exequente, no citado prazo, também indicar o endereço pertinente para a localização.
Acaso deduzido o interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, nos termos do art. 876 e § 1º da legislação de regência, para que se manifeste a respeito, em quinze dias.
Escoados os prazos supra, seja para o caso de adjudicação ou alienação, retornem os autos conclusos para Decisão, para fins de designação e prosseguimento dos atos expropriatórios.
Não havendo êxito na diligência junto ao RENAJUD ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, desde que formulado requerimento, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da pessoa física acima citada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Não obtendo êxito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Quedando-se inerte a parte exequente, arquivem-se os autos.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 18 de fevereiro de 2025.
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:26
Outras Decisões
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17/02/2025 18:56
Conclusos para decisão
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14/02/2025 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 01:31
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2558 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0802711-95.2022.8.20.5124 EXEQUENTE: JOSE FERNANDES PINTO FILHO EXECUTADO: SILVIA MARY BATISTA TRINDADE DESPACHO Considerando a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no petitório de ID 132206798, intime-se o (a) credor (a), por seu advogado, para manifestar sobre a defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de apreciação no estado em que se encontra.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, façam conclusos para Decisão de Desbloqueio.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 13:31
Juntada de Petição de embargos à execução
-
23/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 06:13
Decorrido prazo de DEBORA TARQUINIO TORRES em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 06:13
Decorrido prazo de KENIA ALVES ROSADO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 04:07
Decorrido prazo de DEBORA TARQUINIO TORRES em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 04:07
Decorrido prazo de KENIA ALVES ROSADO em 01/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 11:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:03
Decorrido prazo de VALMIR MATOS FERREIRA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 13:03
Decorrido prazo de VALMIR MATOS FERREIRA em 12/03/2024 23:59.
-
24/01/2024 18:07
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
15/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:58
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2024 09:57
Processo Reativado
-
13/01/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 09:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/11/2023 09:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/11/2022 10:09
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2022 10:06
Transitado em Julgado em 10/11/2022
-
11/11/2022 03:22
Decorrido prazo de DEBORA TARQUINIO TORRES em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 03:14
Decorrido prazo de KENIA ALVES ROSADO em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 01:59
Decorrido prazo de VALMIR MATOS FERREIRA em 10/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:45
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2022 13:48
Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 11:20
Decorrido prazo de DEBORA TARQUINIO TORRES em 28/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 11:20
Decorrido prazo de KENIA ALVES ROSADO em 28/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 11:41
Decorrido prazo de VALMIR MATOS FERREIRA em 19/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 05:57
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2022 02:27
Decorrido prazo de DEBORA TARQUINIO TORRES em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 02:27
Decorrido prazo de KENIA ALVES ROSADO em 24/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 08:20
Decorrido prazo de KENIA ALVES ROSADO em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 05:01
Decorrido prazo de DEBORA TARQUINIO TORRES em 21/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2022 21:31
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/05/2022 17:37
Decorrido prazo de SILVIA MARY BATISTA TRINDADE em 23/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 07:39
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 12:17
Decorrido prazo de DEBORA TARQUINIO TORRES em 18/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 12:01
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2022 03:30
Decorrido prazo de DEBORA TARQUINIO TORRES em 04/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2022 14:29
Decorrido prazo de KENIA ALVES ROSADO em 11/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2022 05:29
Expedição de Mandado.
-
23/04/2022 05:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 17:48
Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 06:03
Decorrido prazo de DEBORA TARQUINIO TORRES em 05/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 10:10
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/03/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 08:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSÉ FERNANDES PINTO FILHO.
-
22/03/2022 19:29
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2022 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/03/2022 10:25
Juntada de Petição de procuração
-
24/02/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 08:32
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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