TJRN - 0800150-81.2025.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 07:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/07/2025 07:07 Transitado em Julgado em 25/06/2025 
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                                            26/06/2025 00:06 Decorrido prazo de ELIAS SILVA DE FARIAS em 25/06/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 00:35 Publicado Intimação em 30/05/2025. 
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                                            30/05/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0800150-81.2025.8.20.5128 AUTOR: ELIAS SILVA DE FARIAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ELIAS SILVA DE FARIAS em face do BANCO BRADESCO/ CAPITALIZAÇÃO S.A, em que foi determinada a emenda da exordial, para que seja comprovada a hipossuficiência alegada, do mesmo modo apresentar comprovante de residência de sua titularidade e atualizado ou comprovar vínculo com o imóvel indicado.
 
 Devidamente intimada, através do advogado legalmente habilitado, a parte requerente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado, sem atender a determinação judicial, conforme consta nos autos prazo limite para manifestação datado de 19/03/2025. É o relatório.
 
 Fundamento e Decido.
 
 Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, ao passo que, descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária, o processo será extinto, se a providência couber ao autor (art. 76, § 1º, inc.
 
 I, do CPC).
 
 Outrossim, preceitua o art. 321 do Código de Processo Civil que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado e, não cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida.
 
 No caso em apreço, foi determinado a comprovação da hipossuficiência alegada, bem como a juntada de comprovante de residência de sua titularidade e atualizado (datado dos últimos seis meses) ou comprovar vínculo com o imóvel indicado, motivo pelo qual determinou-se a emenda, todavia, em que pese devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu determinação judicial, ao deixar de adequar a inicial às exigências legais, incorrendo na hipótese do parágrafo único do art. 321 do CPC.
 
 Isto posto, com fundamento nos arts. art. 76, § 1º, inc.
 
 I, e 321, caput e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 485, inc.
 
 I, do CPC.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a não formação de relação processual.
 
 Publicação e registro automáticos.
 
 Intime-se apenas a parte autora, por seu advogado.
 
 A propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (art. 486, § 1º do CPC).
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
 
 Cumpra-se.
 
 Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
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                                            28/05/2025 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2025 14:31 Indeferida a petição inicial 
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                                            04/04/2025 12:00 Conclusos para julgamento 
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                                            20/03/2025 00:20 Decorrido prazo de ELIAS SILVA DE FARIAS em 19/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 00:13 Decorrido prazo de ELIAS SILVA DE FARIAS em 19/03/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 09:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 02:51 Publicado Intimação em 13/02/2025. 
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                                            13/02/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800150-81.2025.8.20.5128 AUTOR: ELIAS SILVA DE FARIAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DECISÃO Dispõe o art. 319 do CPC que a petição inicial deverá preencher todos os requisitos ali indicados e estar acompanhada com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
 
 Nessa linha de intelecção, o Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância repetitiva, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, e especialmente cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, sobretudo nas cidades interioranas, onde existe maior carência de recursos materiais e humanos.
 
 Essa determinação está alinhada às diretrizes albergadas pela orientação da Recomendação nº 127/2022, além das metas e diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, bem como a Nota Técnica nº 01/2020, emitida pelo Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN, obtendo acolhida positiva pela Rede de Centros de Inteligência do Poder Judiciário, como medida salutar ao enfrentamento avassalador de demandas repetitivas que aportam na Unidade Jurisdicional da Comarca de Santo Antônio no(s) último(s) ano(s).
 
 Assim sendo, nos termos do art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, sob pena de indeferimento, a fim de: a) comprovar a hipossuficiência alegada nos autos, a teor do art. 99, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, providenciando: 1) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; 2) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; 3) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; 4) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 5) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
 
 Frise-se que a apresentação de todos os documentos elencados não é obrigatória, sendo faculdade do autor, parte interessada na concessão, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo ou, alternativamente, poderá, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação. b) juntar comprovante de residência de sua titularidade e atualizado (últimos seis meses) ou comprovar vínculo com o imóvel indicado, seja através de contrato de locação, comprovante de parentesco ou declaração do proprietário/titular confirmando que o promovente reside no endereço, não sendo aceito boleto, devendo o documento ser legível e conter o CEP da parte; No mesmo prazo, deverá a parte autora informar e identificar (com os respectivos números) se existem outras ações ajuizadas pelo autor em face do mesmo banco demandado.
 
 Fica desde já a parte autora advertida que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
 
 Com a manifestação da parte autora, conclusos para decisão de urgência inicial.
 
 Na hipótese de inércia, faça-se conclusão para sentença de extinção.
 
 Intimações necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
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                                            11/02/2025 11:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2025 15:52 Determinada a emenda à inicial 
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                                            05/02/2025 11:05 Conclusos para despacho 
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                                            05/02/2025 11:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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