TJRN - 0822915-44.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0822915-44.2022.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ISRAEL SOARES DE LYRA JUNIOR Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0822915-44.2022.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARTE RECORRIDA: ISRAEL SOARES DE LYRA JUNIOR JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
O Estado é isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença do 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de julgar PROCEDENTE EM PARTE as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar as diferenças remuneratórias à parte autora, entre o terço constitucional que deveria ter sido pago, calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, e o terço de férias efetivamente pago, calculado sobre 30 (trinta) dias de férias referentes aos anos de janeiro/2018 à janeiro/2022.
Sobre o valor da condenação deve incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária calculada com base no IPCA e juros de mora calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09 e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Colhe-se da sentença recorrida: Da composição da remuneração Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, o cerne da demanda consiste em saber se o(a) autor(a) faz jus ao terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de afastamento dos professores durante o recesso escolar, sob o argumento de que este período integra as férias dos servidores, com base no § 1º do art. 52 da LC 322/2006.
Indo direto ao ponto que interessa ao julgamento desta ação, conquanto em outras ocasiões este Juízo tenha entendido de modo diverso, alinhando-se ao entendimento firmado pela Egrégia Turma Recursal e pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, reconheço que deve incidir o terço constitucional sobre os 45 dias de férias aos Professores em efetivo exercício das atividades de docência.
Sobre o tema, assim estabelece a sobredita Lei Complementar nº 322/2006, que versa sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual: Art. 52.
O período de férias anuais dos Professores e Especialistas de Educação será de trinta dias ininterruptos. § 1º.
O período de férias será acrescido de quinze dias para os Professores em efetivo exercício das atividades de docência, no período dos recessos escolares. § 2º.
As férias dos Professores e Especialistas de Educação em exercício nas Unidades Escolares serão distribuídas nos períodos de recesso, conforme o interesse da Escola e o calendário letivo anual, para atender às necessidades didático-pedagógicas e administrativas das Escolas.
Analisando conjuntamente o caput e os parágrafos do dispositivo acima transcrito, vê-se que, em regra, é de 30 dias o período de férias anuais dos Professores e Especialistas de Educação do Estado do Rio Grande do Norte.
No entanto, o § 1º não deixa dúvidas de que, no caso de Professores que exerçam efetivamente atividade de docência, o período de férias será acrescido de 15 dias, totalizando, portanto, 45 dias de férias.
A ressalva feita no dispositivo é apenas de que as férias devem ser gozadas nos períodos de recesso escolar.
Segundo o art. 39, § 3° da CF, "aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir".
O art. 7º estabelece, especialmente em seu inciso XVII, o seguinte: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (...).
Pelo texto constitucional (inciso XVII), é possível entender que o pagamento do adicional de férias não incidiria sobre o período superior a 30 dias.
O texto fala em um terço a mais do que o salário normal.
No entanto, o art. 83, da Lei Complementar n° 122/1994 - Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - garante o pagamento de um terço sobre o período de férias de 45 dias, pois utilizada a expressão "da remuneração do período correspondente".
Ora, se a lei concede 45 dias de férias, o adicional incidirá sobre esse período, senão vejamos: Art. 83. É devido ao servidor, ao entrar em gozo de férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período correspondente, que lhe é pago independentemente de solicitação.
Nesse mesmo trilhar, a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, em julgado realizado em 20 de agosto de 2019, posicionou-se nesse mesmo sentido.
Transcreve-se a ementa: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO RN – SINTE CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO QUE EXERCEM ATIVIDADE DE DOCÊNCIA. 45 DIAS E NÃO 30.
ART. 52, CAPUT E § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006 (ESTATUTO E PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL).
TERÇO DE FÉRIAS QUE INCIDE SOBRE 45 DIAS.
ART. 7º, XVII C/C ART. 39, § 3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO RETROATIVO DOS VALORES NÃO PAGOS.
PROVIMENTO DO APELO. (Apelação Cível nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
Rel.
Des.
Ibanez Monteiro da Silva, Data do Julgamento: 20/09/2019).
A Egrégia Turma Recursal também assim já se posicionou: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO CÍVEL Nº 0813834-08.2021.8.20.5001 RECORRENTE: JOSIMAR ARAÚJO DE MEDEIROS ADVOGADO: DR.
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: DR.
LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PROFESSOR EM EFETIVO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA.
PLEITO RELATIVO AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
APLICAÇÃO DO ART. 52, CAPUT, E § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006 (ESTATUTO E PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL).
QUE SE IMPÕE.
ADICIONAL DO TERÇO DE FÉRIAS, PREVISTO NO INCISO XVII DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, QUE DEVE INCIDIR SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS POR ANO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CíVEL, 0813834-08.2021.8.20.5001, Dr.
SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Gab. da Juíza Sandra Simões de Souza Dantas Elali, ASSINADO em 15/12/2021) Com isso, sendo de 45 dias as férias dos Professores em exercício de docência, o terço constitucional deve incidir sobre essa quantidade de dias, frisando-se que aqueles que não estejam no exercício da docência, como é o caso dos exercem funções de suporte pedagógico, continuarão percebendo o terço constitucional sobre os 30 dias das férias a que fazem jus.
Assim, caso haja comprovação de que o Estado pagou o terço constitucional relativo a 30 dias de férias quando deveria fazê-lo sobre 45 dias, deverá efetuar o pagamento sobre os 15 dias remanescentes.
Feitas tais considerações, passa-se a análise da situação funcional da parte autora.
Compulsando os autos, em especial as informações constantes da ficha funcional e das fichas financeiras do professor em epígrafe (ids. 80990721 e 80990722), conclui-se que a parte autora exerceu efetivamente atividade de docência nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, diante da ausência de registro nos assentos funcionais de exercício de função de suporte pedagógico bem como da ausência de percepção de gratificação em decorrência dessa função.
Segundo se depreende da análise das fichas financeiras coligidas ao feito e, considerando-se os cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito e os anos cobrados na planilha de cálculos acostada à exordial, só é possível ver que o terço de férias pago nos anos de janeiro/2018 à janeiro/2022 foi calculado apenas sobre os 30 dias de férias, razão pela faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o terço constitucional que deveria ter sido pago sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias e o terço de férias efetivamente pagos sobre 30 (trinta) dias de férias.
Logo, a condenação abarcará o período entre janeiro/2018 à janeiro/2022.
Noutro giro, entendo que a verba em epígrafe sofrerá incidência dos encargos usuais, como contribuição previdenciária e imposto de renda.
Isso porque, como mesmo afirmou a parte autora em sua peça preambular, o Estado vem lhe concedendo férias de 45 dias, pagando, todavia, o terço de férias apenas sobre os 30 dias.
Ora, nesse cenário, não está em jogo o gozo propriamente das férias, mas apenas a não percepção do terço de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, já que teria sido apenas sobre 30 (trinta) dias.
Nesse caso, não se pode confundir a percepção do terço constitucional relativo às férias gozadas daquele percebido em razão de férias não gozadas.
Neste último caso, a natureza jurídica da verba é indenizatória, sobre a qual não incide imposto de renda, consoante já disposto no enunciado de Súmula nº 386 do STJ, segundo o qual “São isentas de Imposto de Renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional”.
Não é, todavia, o caso dos autos.
Além do mais, o enunciado de súmula 136, do STJ versa sobre licença-prêmio, a saber, “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.”, o que, de qualquer forma, já afastaria sua aplicação ao presente caso concreto.
Por derradeiro, importa consignar que, tendo em vista o que foi deferido nestes autos foi o pagamento de verbas pretéritas relativas à incidência do terço constitucional de férias sobre os 45 dias de férias, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito, portanto, de natureza alimentar, os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita.
Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial.
Logo, não há falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento do terço constitucional de férias sobre os 45 dias de férias, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
Pelas razões acima expostas, conclui-se pela parcial procedência das pretensões deduzidas da peça preambular.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: […] Temos, no entanto, que tal pedido não merece prosperar, em virtude de não existir preceito legal que isso determine, seja na CF/88, CE ou na LCE 322/06.
O que a lei faz, nos termos do parágrafo primeiro, é conceder um período de recesso de mais 15 (quinze) dias para quem está em efetiva docência, quando as aulas não estão sendo realizadas.Caso o legislador quisesse ter dado mais dias de férias, teria o feito de forma expressa.
Esse período, então, possui natureza jurídica de recesso, e não de férias.
Deve, então, não incidir terço sobre ele - e apenas sobre os 30(trinta) dias de férias. […] Isso porque o orçamento – que é um instrumento fictício, de projeção de arre- cadação e de despesas – passa a não mais responder às despesas previstas, fazendo com que o financeiro não seja apto a custeá-las.
De fato, o Estado do Rio Grande do Norte está no limite prudencial quanto às despesas com pessoal, o que tem impossibilitado o pagamento de verbas remuneratórias diversas.
Atualmente, os relatórios resumidos da execução orçamentária mostraram o cenário, motivo pelo qual são exigidas medidas extremas, como a impossibilidade de conceder vantagens e reajustes, contratar pessoal e outorgar hora extra.
Perceba-se que o limite prudencial - ou seja, a sobredeterminação do limite le- gal da despesa de pessoal – no caso do executivo estadual é de 95% de 49% que equiva- le a 46,5%. […] Então, o que ocorre, na espécie dos autos, é o que a legislação, a doutrina e a jurisprudência denominam força maior, que, no Código Civil Brasileiro (CCB - art. 393, §único ), é equiparado ao caso fortuito. [...] Ao final, requer: Diante do esposado, requer o recorrente o CONHECIMENTO e o PROVIMENTO do presente recurso para reformar a sentença, decretando a TOTAL IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais, com a condenação da recorrida no pagamento dos encargos sucumbenciais.
Requer, ainda, o prequestionamento das matérias constitucionais suscitadas neste recurso.
Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822915-44.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
06/09/2022 12:16
Recebidos os autos
-
06/09/2022 12:15
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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