TJRN - 0800288-72.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:59
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800288-72.2025.8.20.5120 Parte autora: IZA MARIA PINHEIRO BARBOSA FERREIRA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por IZA MARIA PINHEIRO BARBOSA FERREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora, em breve síntese, que é detentora de benefício previdenciário junto ao INSS, e que utiliza a sua conta para o recebimento dos benefícios.
Alega que ao verificar seus extratos bancários, constatou que a parte demandada vem lhe cobrando por tarifa(s) bancária(s) denominada(s) “PACOTE PADRONIZADO PRIORITÁRIO II e VR PARCIAL PACOTE PADRONIZADO PRIORITÁRIO II”, sob a alegação de que a referida tarifa seria para a respectiva manutenção da conta, contudo, sustenta que referido serviço nunca foi solicitado ou autorizado pela parte autora.
Com a inicial, vieram procuração, atos constitutivos e documentos.
Gratuidade judiciária concedida em ID nº 143243439.
Citado, o réu apresentou contestação no ID nº 145517970.
No mérito, alegou a regularidade nas contratações das tarifas.
Juntou um contrato.
Intimada, a parte autora alegou desconhecimento/autorização da tarifa em questão em ID nº 148226092.
Decisão saneadora em ID 154265774.
Intimados para a produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É, em suma, o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Antes de adentrar no mérito, cumpre reforçar que as preliminares e questões de mérito foram apreciadas em decisão saneadora.
Passando ao exame do mérito, verifico que a questão é de direito e a prova documental.
Compulsados os autos, observa-se que assiste razão à parte autora, pelo menos em parte.
De início, esclareço que, pela própria natureza da demanda, em que figuram como partes, de um lado o consumidor e do outro instituição financeira, mostra-se relevante esclarecer que a relação é de consumo, nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e da súmula nº 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Por conseguinte, também cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando, "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII, CDC).
Quanto as tarifas “PACOTE PADRONIZADO PRIORITÁRIO II e VR PARCIAL PACOTE PADRONIZADO PRIORITÁRIO II”, observa-se que competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora.
Deste modo, a instituição financeira ré teria juntado uma possível contratação do serviço eventualmente contratado pela parte autora, conforme ID nº 145517972.
Após minuciosa análise do contrato em questão, juntamente com os argumentos apresentados na contestação, verifica-se que o alegado negócio parece ter sido celebrado exclusivamente por meio de canais digitais.
Isso se deve ao fato de que o preenchimento do contrato ocorreu de maneira inteiramente eletrônica, sem a presença de assinatura física.
Além disso, não há evidência de que tenha sido formalizado por meio do envio de selfie ou de documentos pessoais por parte do autor.
Diante das observações anteriores, torna-se imperativo investigar a legalidade da contratação do pacote de serviços padronizado realizada por meios eletrônicos, na ausência de qualquer assinatura física ou de uma assinatura eletrônica segura por parte do autor, seja no contrato em si ou em um termo de autorização.
Com efeito, a mera via eletrônica (ID nº 145517972) unilateralmente confeccionada, da qual não consta sequer assinatura digital por meio de uma chave validada por uma entidade certificadora qualquer (REsp 1495920/DF), revela-se insuficiente para comprovar a relação jurídica.
Além disso nos autos do processo, não consta selfie, tampouco cópia de cédula de identidade, geolocalização ou IP'S dos dispositivos que foram utilizados, fatos que sequer foram juntados ao contrato de adesão, demonstrando a falha do banco demandado na confecção do negócio.
Desse modo, ante a ausência da assinatura física ou eletrônica válida, que indubitavelmente desobedece a instrução normativa do INSS, não há como afastar a responsabilidade do banco demandado.
A inobservância do dever de cuidado na contratação por meio eletrônico atrai a responsabilidade do réu pela nulidade do negócio, já que este não se revestiu da forma prescrita em lei (art. 166, IV, do CC).
Nesse sentido, os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo que somente poderão eximir-se da sua obrigação quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe ou que a culpa pelo evento é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ademais, na linha da Súmula n.º 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, com base nas razões acima e na Lei n. 10.820/2003, nos arts. 104, 166, IV e 169, todos do Código Civil e na Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, é de rigor a declaração de nulidade dos contratos ora questionados.
Superado isso, verifica-se que, em sede de contestação, o requerido pugnou, de forma subsidiaria, consoante modulação dos efeitos no julgamento do EREsp n. 1.413.542/Rs do STJ, os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples e, consequentemente, os posteriores devolvidos em dobro, o que, de fato, não foi apreciado, os quais passo a analisa-lo.
Em sede de julgamento, foi estabelecido pelo STJ que a devolução do valor pago indevidamente em dobro não requer mais a prova de má-fé, bastando apenas que a ação seja contrária à boa-fé objetiva.
No entanto, na referida decisão restou fixado no precedente a modulação dos seus efeitos, passando a valer apenas para as cobranças feitas após a data de publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021.
Nesses termos, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]. (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) In casu, além da configuração de má-fé por parte da instituição financeira, os descontos questionados, de pelo menos uma das tarifas, ocorrem desde 2023.
Assim, merece acolhimento ao pedido da parte ré para que, no que se refere aos valores descontados indevidamente até a data de 30/03/2021, estes devem ser restituídos de forma simples, por se tratar de período anterior ao entendimento supracitado.
De forma diversa, sobre os valores descontados após essa data (30/03/2021) presumem-se em violação da boa-fé objetiva, devendo a restituição ser operada de forma dobrada.
Quanto ao pedido de condenação por danos morais, é válido salientar que está plenamente configurado, tendo em vista que os fatos objeto da presente lide claramente ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, pois não é de se esperar que o fato de a autora ser vítima de fraude na prestação dos serviços, com efetivo prejuízo financeiro decorrente, configure mero aborrecimento, principalmente pelo fato de que faz parte da atividade o ônus de indenizar os prejuízos causados em razão de sua atividade.
Por fim, como se vê, a situação da qual a autora foi vítima comporta compensação por danos morais, uma vez que estão demonstrados nos autos os elementos da responsabilidade civil: fato, nexo de causalidade e o dano.
O valor do dano moral, por seu turno, deve ser apurado pelos seguintes critérios: a) extensão do dano; b) circunstâncias especiais do caso concreto e suas consequências e c) capacidade econômica das partes.
Assim, considerando que o dano é inerente à situação já narrada, com circunstâncias e consequências também já explicitadas, tendo em vista que o promovido é uma instituição financeira de alta lucratividade e que a parte autora é uma pessoa comum, sem grandes condições financeiras, tenho como justa a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), visando, também, inibir a conduta da parte promovida.
III.
CONCLUSÃO: Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a empresa ré, em: a) DECLARAR a nulidade do contrato que teria gerado os descontos a título de tarifa denominada “PACOTE PADRONIZADO PRIORITÁRIO II e VR PARCIAL PACOTE PADRONIZADO PRIORITÁRIO II” junto ao promovido, devendo o banco requerido abster-se realizar novos descontos. b) CONDENAR o demandado a restituir os valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, sendo: restituição na forma simples dos valores descontados indevidamente até a data de 30/03/2021; restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021; respeitada a prescrição quinquenal.
A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) CONDENAR o banco demandado a pagar a demandante, a título de dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Ante a sucumbência mínima, condeno a parte ré em custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, com ou sem oferecimento de contrarrazões, o que deverá ser certificado, e considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao segundo grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, com as homenagens de estilo.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
03/09/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:29
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 00:43
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 20:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 07:42
Conclusos para despacho
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10/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 03:29
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:49
Publicado Citação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800288-72.2025.8.20.5120 Parte autora: IZA MARIA PINHEIRO BARBOSA FERREIRA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO 1.
Defiro os benefícios da Gratuidade Judiciária (Art. 98 do CPC). 2.
Dispenso por ora a audiência inicial de conciliação, considerando o desinteresse da parte autora pela composição civil, bem como a experiência judiciária cotidiana, que denota o baixo índice de autocomposição em demandas dessa natureza, sem prejuízo que a composição entre as partes seja tentada no curso do feito. 3.
Cite-se desde já a parte requerida para apresentar contestação, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Luís Gomes/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/02/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:16
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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