TJRN - 0800283-50.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:22
Juntada de Alvará recebido
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15/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
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24/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800283-50.2025.8.20.5120 Parte autora: MARIA NAIDE PINTO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA NAIDE PINTO em face de BANCO BRADESCO S/A..
As partes peticionaram informando a realização de acordo extrajudicial para por fim a demanda e requerendo a sua homologação (ID nº 157036793).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme minuta juntada, requerendo a respectiva homologação judicial (ID nº 157036793).
Conforme disposto no art. 487, III, b, do CPC, há resolução de mérito quando o juiz homologa transação.
Veja-se: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Nesse sentido, constato o acordo preenche os requisitos do negócio jurídico, pois firmado diante da livre manifestação de vontade das partes capazes, sendo o objeto lícito, possível e determinado, de modo que, não vislumbro a existência de qualquer vedação legal. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas, em razão da transação ocorrer antes da sentença.
Sendo depositados valores nestes autos, expeça-se os alvarás.
Publique-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido, certifique-se e, não havendo requerimentos e nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe, sendo desnecessário sentença de extinção.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:32
Homologada a Transação
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15/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 23/06/2025 23:59.
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27/05/2025 15:24
Conclusos para decisão
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27/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 07:58
Publicado Citação em 28/04/2025.
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29/04/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800283-50.2025.8.20.5120 Parte autora: MARIA NAIDE PINTO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO 1.
Defiro os benefícios da Gratuidade Judiciária (Art. 98 do CPC). 2.
Dispenso por ora a audiência inicial de conciliação, considerando o desinteresse da parte autora pela composição civil, bem como a experiência judiciária cotidiana, que denota o baixo índice de autocomposição em demandas dessa natureza, sem prejuízo que a composição entre as partes seja tentada no curso do feito. 3.
Cite-se desde já a parte requerida para apresentar contestação, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Luís Gomes/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:31
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:19
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 04:08
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800283-50.2025.8.20.5120 Parte autora: MARIA NAIDE PINTO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Verifico incorreção no valor da causa, vez que conforme jurisprudência do STJ "O valor da causa deve corresponder ao real proveito econômico buscado no processo, de forma que, nas ações revisionais, deve corresponder à diferença entre o valor total do contrato e o valor que a parte autora aponta como devido", além disso, nesse caso, como há cumulação de pedidos, este valor deverá ser acrescido dos danos morais pleiteados.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se novamente a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo: a) corrigir o valor da causa nos termos acima delineados. b) juntar aos autos comprovante de residência hábil, com data contemporânea à do ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas, etc.
Caso o comprovante esteja em nome de parente da parte autora com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar-se.
De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "despacho inicial", se houver manifestação do autor(a).
No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
25/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800283-50.2025.8.20.5120 Parte autora: MARIA NAIDE PINTO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo: a) juntar aos autos comprovante de residência hábil, com data contemporânea à do ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas, etc.
Caso o comprovante esteja em nome de parente da parte autora com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar-se.
De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "despacho inicial", se houver manifestação do autor(a).
No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/02/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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