TJRN - 0800745-49.2023.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800745-49.2023.8.20.5161 Polo ativo MARIA DE FATIMA DA SILVA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, SAMUEL OLIVEIRA MACIEL Apelação Cível nº 0800745-49.2023.8.20.5161 Apelante: Maria de Fátima da Silva Advogado: Dr.
 
 Allan Cássio de Oliveira Lima Apelados: Banco Bradesco S/A e Outro Advogado: Dr.
 
 Antônio de Moraes Dourado Neto Relator: Desembargador João Rebouças.
 
 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO AUTORIZADA.
 
 DESCONTOS SOB A RUBRICA “SEGURADORA SECON”.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO, NOS TERMOS DOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
 
 R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta por Maria de Fátima da Silva contra sentença da Vara Única da Comarca de Baraúna que, nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A e outro, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a cessação definitiva dos descontos indevidos e a restituição em dobro dos valores cobrados.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) determinar se a cobrança indevida autoriza a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais; e (ii) fixar o valor adequado para a indenização, caso reconhecido o dano moral.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A cobrança de valores sem a anuência do consumidor caracteriza prática abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva e da transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. 4.
 
 A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, uma vez que se trata de falha na prestação do serviço, não sendo necessária a comprovação de culpa para fins de reparação. 5.
 
 O dano moral, em casos de descontos indevidos decorrentes de contratação não consentida, é presumido (in re ipsa), pois o consumidor é submetido a situação de constrangimento e prejuízo à sua dignidade, especialmente quando os valores descontados recaem sobre benefício previdenciário de caráter alimentar. 6.
 
 O montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela proporcional e razoável para a compensação do dano moral, em consonância com os precedentes desta Câmara Cível, não configurando enriquecimento ilícito.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 7.
 
 Recurso parcialmente provido para fixar indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da cobrança indevida (Súmula 54/STJ). __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, IV, e 14; CC, art. 389; CPC/2015, art. 85, § 11; Súmulas 54 e 362 do STJ.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 92.579/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 04/09/2012; TJRN, AC nº 0804415-60.2023.8.20.5108, Rel.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 25/11/2024; TJRN, AC nº 0800788-86.2023.8.20.5160, Relª.
 
 Desª.
 
 Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 29/04/2024.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna que, nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra Banco Bradesco S/A e Outro, julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para determinar que a ré a cesse, definitivamente, os descontos sob a rubrica “SEGURADORA SECON”, bem como a repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
 
 Em suas razões, alega que a cobrança indevida gera o dever de reparar o abalo moral sofrido, diante do sentimento de humilhação e constrangimento.
 
 Ressalta que o dano moral está configurado, pois o o equívoco dos apelados ocasionou transtornos evidentes a recorrente, especialmente porque o valor descontado representou um decréscimo em seu benefício previdenciário, que se trata de verba alimentar, e que se encontra com dívidas a pagar, trazendo uma inarredável sensação de apreensão e desamparo, em face do inevitável constrangimento do mesmo frente aos seus credores e da angústia de não poder saldar os compromissos indispensáveis para a vida digna, uma vez que teve descontos indevidos em sua aposentadoria.
 
 Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para condenar os apelados ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
 
 Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 28499388 e 28499389).
 
 O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Nas razões recursais, a autora/apelante busca a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da cobrança indevida de contrato de seguro, sob a rubrica “SEGURADORA SECON”.
 
 A indenização por dano moral tem merecido do Poder Judiciário a mais ampla interpretação, principalmente após o advento da Constituição Federal de 1988.
 
 Tem sido entendida como forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofridos pela vítima, que possam merecer correspondente economicamente apurável, além de punição para o ofensor, impedindo-lhe de repetir o ato ofensivo.
 
 A obrigação de indenizar se alicerça na demonstração da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo, pressupostos que, se comprovados, geram o dever de indenizar.
 
 A ocorrência do dano simplesmente moral, também chamado dano moral puro, sem repercussão no patrimônio, não exige do ofendido a prova efetiva do dano, bastando demonstrar os fatos e a existência de um constrangimento de tal porte que seja capaz de atingir a dignidade da pessoa, ultrapassando o simples aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos nas atividades diárias da vida moderna.
 
 Depreende-se que foram realizados descontos indevidos na conta bancária da autora/apelante, sob a rubrica “SEGURADORA SECON”, decorrente de contrato de seguro não autorizado, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
 
 O dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 FRAUDE BANCÁRIA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 NEXO DE CAUSALIDADE. (…). 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). (...)". (STJ - AgRg no AREsp 92.579/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma – j. em 04/09/2012).
 
 Configurada está a responsabilidade da instituição financeira pelos transtornos causados e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
 
 Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
 
 Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entende-se como cabível a indenização por dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que suficiente para reparar o abalo moral suportado e que se coaduna com os precedentes desta Câmara Cível, vejamos: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 TARIFA BANCÁRIA. “CESTA B EXPRESS”.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS PELA 2º CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL (2.000,00).
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
 
 A sentença reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes quanto à cobrança da tarifa "Cesta B Expresso", determinou a cessação dos descontos e a devolução dos valores cobrados indevidamente na forma simples.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) determinar se a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma dobrada; e (ii) verificar se a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a cobrança configura conduta contrária à boa-fé objetiva e a instituição financeira não demonstrou erro justificável que afastasse a sanção de devolução em dobro. 4.
 
 Quanto à indenização por danos morais, entende-se que os danos extrapatrimoniais restaram configurados em razão do transtorno e abalo causados pela cobrança indevida, que ultrapassaram o mero aborrecimento. 5.
 
 O valor da indenização por danos morais em casos de cobrança indevida deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o transtorno causado à vítima.
 
 Com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e conforme parâmetro fixado pela Câmara em casos análogos, o valor de R$ 2.000,00 mostra-se suficiente para compensar o dano sem gerar enriquecimento ilícito.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 6.
 
 Recurso parcialmente provido para determinar a restituição dos valores cobrados indevidamente na forma dobrada e fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 389, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.402/2006.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1413542/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020; TJRN, Apelação Cível 0801209-62.2024.8.20.5121, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/09/2024; TJRN, Apelação Cível 0801206-04.2024.8.20.5123, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/10/2024.” (TJRN – AC nº 0804415-60.2023.8.20.5108 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 25/11/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. (…).
 
 COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
 
 EXPRESS 04”.
 
 DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 CONTRATAÇÃO INVÁLIDA. (…).
 
 ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
 
 II - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
 
 PLEITO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
 
 REJEIÇÃO. (…).
 
 No que tange ao valor arbitrado para compensar o abalo psicológico causado a requerente (R$ 2.000,00), considerando que não houve inscrição em cadastros restritivos de crédito, entendo adequado e proporcional, o valor atribuído pelo Juiz sentenciante, haja vista encontrar-se em harmonia com os julgados desta 2ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL, 0800631-63.2023.8.20.5112, Des.
 
 Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0802364-64.2023.8.20.5112, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023.” (TJRN – AC nº 0800788-86.2023.8.20.5160 - Relatora Desembargadora Berenice Capuxú – 2ª Câmara Cível – j. em 29/04/2024 – destaquei).” Assim sendo, as razões sustentadas no recurso são aptas a reformar parcialmente a sentença recorrida, a fim acolher parcialmente a pretensão formulada.
 
 Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, a fim de determinar o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento (Súmula 362 – STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 – STJ), entendido como a data da cobrança indevida.
 
 Outrossim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800745-49.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 12 de fevereiro de 2025.
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                                            09/12/2024 20:25 Recebidos os autos 
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                                            09/12/2024 20:25 Conclusos para despacho 
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                                            09/12/2024 20:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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