TJRN - 0800110-02.2025.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:08
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 04:22
Publicado Citação em 02/05/2025.
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11/05/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 28 de abril, às 11h00min, na Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Santo Antônio, na tentativa de buscar uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no art. 334 e parágrafos, do CPC, com a presença da Conciliadora Mariana de Oliveira da Silva, Estagiária de Pós-Graduação, ao final assinado, sob a orientação e designação da MM Juíza de Direito, Ana Maria Marinho de Brito, foi aberta a sessão de conciliação.
Com as formalidades de estilo, foram apregoadas as partes, tendo comparecido a parte requerente, EDILSON CÂNDIDO DA SILVA, acompanhado de sua advogada, a Dra.
Maria da Conceição Rodrigues de Lima, OAB/RN 21.991, bem como a parte requerida, JP SANTO ANTONIO SUPERMERCADO EIRELI, representada por seu preposto, Diego Wandemberg Lopes de Luna, CPF: *11.***.*19-76, acompanhado de advogada, a Dra.
Letícia Ribeiro Magalhães, OAB/RJ: 146.762.
Aberta a audiência, foi indagado às partes sobre a possibilidade de acordo, o que restou infrutífero, não havendo êxito na conciliação.
A parte requerida foi devidamente cientificada do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, contados a partir desta audiência.
A parte autora também foi cientificada do prazo legal para apresentação de réplica, após a apresentação da contestação.
Nada mais havendo a tratar, foi lavrado o presente termo.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Mariana de Oliveira da Silva Estagiária de Pós-Graduação/Conciliadora -
29/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:45
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 28/04/2025 11:00 em/para Vara Única da Comarca de Santo Antônio, #Não preenchido#.
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28/04/2025 13:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
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25/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:27
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 11:08
Juntada de diligência
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, Santo Antônio - RN - CEP: 59255-000 - Fone: 3673-9711(WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo n.º 0800110-02.2025.8.20.5128 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, aprazei a Audiência de Conciliação - Justiça Comum, aprazada para o dia 28/04/2025, às 11h00, que será realizada na sala de audiência deste juízo, situada na Rua Ana de Pontes, n.º 402, Centro, Município de Santo Antônio/RN.
Informo as partes e os advogados que fica disponível o link, abaixo transcrito, para fins de participarem de Audiência por videoconferência: Entrar no TEAMS: https://lnk.tjrn.jus.br/conciliacaopreliminarvusa O referido é verdade e dou fé.
Santo Antônio, 28 de março de 2025 ROSINALVA PEREIRA DE LIMA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 07:55
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:00
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 28/04/2025 11:00 em/para Vara Única da Comarca de Santo Antônio, #Não preenchido#.
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07/03/2025 18:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILSON CANDIDO DA SILVA.
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25/02/2025 14:58
Conclusos para despacho
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20/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800110-02.2025.8.20.5128 AUTOR: EDILSON CANDIDO DA SILVA REU: JP SANTO ANTONIO SUPERMERCADO EIRELI DECISÃO Dispõe o art. 319 do CPC que a petição inicial deverá preencher todos os requisitos ali indicados e estar acompanhada com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim sendo, nos termos do art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, sob pena de indeferimento, a fim de: a) comprovar a hipossuficiência alegada nos autos, a teor do art. 99, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, providenciando: 1) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; 2) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; 3) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; 4) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 5) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos elencados não é obrigatória, sendo faculdade do autor, parte interessada na concessão, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo ou, alternativamente, poderá, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Fica desde já a parte autora advertida que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Com ou sem a manifestação da parte autora, conclusos para despacho inicial.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
11/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:16
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 13:57
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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