TJRN - 0800282-65.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 13:36
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
28/07/2025 13:35
Juntada de Alvará recebido
-
09/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 00:15
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 26/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:56
Homologada a Transação
-
28/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 00:49
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800282-65.2025.8.20.5120 Parte autora: CARLOS MAGNO DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Aqui, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação.
No que se refere à prefacial de ausência de interesse de agir, esta não merece acolhida, porquanto a resistência à pretensão autoral está de antemão já demonstrada nos autos, necessitando o autor a ingressar judicialmente para buscar solução para a alegada violação de seu direito.
Presente, assim, o binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional invocada, caracterizado está o interesse processual.
No que se refere à prefacial de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, tenho que não merece acolhida.
Em relação às pessoas físicas, a alegação de inidoneidade financeira para arcar com as custas processuais goza de presunção relativa de veracidade.
Sendo assim, deveria as empresas rés infirmarem tal presunção e demonstrar que o autor detém condições econômicas neste sentido, mas não o fizeram, apenas alegaram genericamente sem produzir provas.
Logo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
Defende o réu, em sua contestação, que o prazo prescricional seria o trienal, à luz do disposto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do CPC.
Sem razão à parte demandada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, o que ainda subsistia ao tempo do ajuizamento da ação.
Isso posto, rejeito a prejudicial de mérito alusiva à prescrição.
Ademais, esclareço que, por mais que a pretensão em si não esteja prescrita, o instituto abarca tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do autor.
Com efeito, encontram-se prescritas tão somente as tarifas supostamente descontadas indevidamente anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA- PONTOS CONTROVERTIDOS: 1.
Se a parte ré poderia cobrar a tarifa bancaria discutida nos autos (SEGURO PRESTAMISTA e TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO). 2.
Se a autora contratou o pacote de serviço ofertado. 3.
Se não contratou o pacote de serviço, se há danos morais em decorrência.
Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documental e pericial, devendo as partes especificar quais deles desejam produzir e sua utilidade para o efeito. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao ponto 1 e 2 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC.
No que atine ao ponto 3 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do CPC. 4) DETERMINAÇÕES: Intimem-se as partes para, dentre as provas mencionadas no item 2, especificar quais desejam produzir no prazo de 10(dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item 3.
P.I.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/04/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2025 01:01
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:36
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 06:22
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 01:51
Publicado Citação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800282-65.2025.8.20.5120 Parte autora: CARLOS MAGNO DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO 1.
Defiro os benefícios da Gratuidade Judiciária (Art. 98 do CPC). 2.
Dispenso por ora a audiência inicial de conciliação, considerando o desinteresse da parte autora pela composição civil, bem como a experiência judiciária cotidiana, que denota o baixo índice de autocomposição em demandas dessa natureza, sem prejuízo que a composição entre as partes seja tentada no curso do feito. 3.
Cite-se desde já a parte requerida para apresentar contestação, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Luís Gomes/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/02/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800106-49.2025.8.20.5100
Francisca de Souza Pereira
Banco Bmg S/A
Advogado: Paulo Antonio Muller
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/01/2025 11:16
Processo nº 0805367-29.2024.8.20.5100
Oto Aleixo da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Romulo Alves Damasceno Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/12/2024 18:26
Processo nº 0815820-79.2022.8.20.5124
Jose Alves de Macedo
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Maria Thereza Bezerra dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2023 00:34
Processo nº 0815820-79.2022.8.20.5124
Jose Alves de Macedo
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Rui Vieira Veras Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2022 16:46
Processo nº 0856718-81.2023.8.20.5001
Renato Clemente Goncalves da Silva
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Rui Vieira Veras Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2023 12:45