TJRN - 0808031-20.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808031-20.2021.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo SENAL AGRO AMBIENTAL LTDA e outros Advogado(s): FABIO ROGERIO ALCARDE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por ente público contra sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 924, I, do CPC, em razão da satisfação do débito pela parte executada.
O apelante busca a reforma da sentença para que sejam arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte executada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução é extinta em virtude da satisfação da obrigação, com base no princípio da causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve observar, além do princípio da sucumbência, o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas despesas processuais aquele que deu causa à instauração do processo. 4.
A extinção do feito por satisfação do débito evidencia que a parte executada deu causa à propositura da execução, razão pela qual deve suportar os encargos processuais, incluindo os honorários advocatícios. 5.
O art. 85, § 1º, do CPC dispõe expressamente que são devidos honorários na execução, ainda que não haja resistência da parte executada. 6.
A jurisprudência pátria confirma a aplicação do princípio da causalidade nas hipóteses de extinção por pagamento do débito, sendo devidos os honorários advocatícios em favor do exequente. 7.
A fixação do percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico encontra amparo nos §§ 2º e 3º, I, do art. 85 do CPC, sendo compatível com os parâmetros legais e com a natureza da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção da execução por satisfação do débito impõe a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. 2.
São devidos honorários advocatícios na execução fiscal ainda que não haja resistência da parte executada, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. 3.
O percentual de honorários deve ser fixado com base nos critérios legais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 3º, e 924, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL nº 0005624-74.2007.8.19.0068, Rel.
Des.
Luiz Fernando de Andrade Pinto, j. 27.11.2019; TJ-SE, Ap.
Cív. nº 201300215188, Rel.
Des.
Osório de Araújo Ramos Filho, j. 03.09.2013.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra sentença (Id. 29846560) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública /RN que, nos autos da ação de Execução Fiscal movida contra SENAL AGROAMBIENTAL LTDA reconhecendo a satisfação do crédito em sua integralidade pela parte executada, nos termos do art. 924, I, do CPC, declarou por sentença, extinta a presente execução e, ato contínuo, determinou a conversão em renda do valor depositado judicialmente, mediante transferência bancária para a conta do Município exequente, sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.
Inconformado, o Município exequente apelou, alegando que o decisum merece reforma, pois deveria ter condenado a parte executa ao pagamento de honorários sucumbenciais, face ao princípio da causalidade, uma vez que executada, devedora de verbas municipais, deu causa à demanda e, posteriormente realizou o pagamento.
Aduziu que tanto o art. 35 da Lei Complementar nº 19/2007, quanto a Lei Municipal nº 3.592/2017, disciplinam a cobrança dos honorários advocatícios e repasse da verba honorária em prol dos Procuradores Municipais, sendo, portanto, de imposição legal.
Cita jurisprudência sobre a questão e, ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso, para reforma a sentença, apenas para condenar a parte executada, ora apelada, em honorários advocatícios sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado, refutando as alegações recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende o ente público apelante o provimento do apelo para reformar a sentença, a fim de que a parte executada, ora apelada, seja condenada em honorários advocatícios sucumbenciais.
De acordo com o princípio da sucumbência, as despesas processuais devem ser suportadas pela parte que foi vencida na causa.
Entretanto, tal princípio, por si só, não é suficiente para resolver com segurança todas as situações jurídicas, razão pela qual há que se aplicar a fixação dos honorários advocatícios também pelo princípio da causalidade, que determina que aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrente.
A propósito, faço transcrever a lição de Nelson Nery Júnior ao se referir ao princípio da causalidade: “O princípio da causalidade atribui àquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual a responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes, uma vez que processo não pode reverter em prejuízo de quem tinha razão para sua instauração.
Esse princípio mostra-se relevante frente à insuficiência do princípio da sucumbência para solucionar certas questões acerca da condenação ao pagamento das despesas processuais, como no caso de ausente resolução do mérito, onde caberá ao magistrado realizar um exercício de raciocínio, questionando-se sobre quem perderia a demanda se houvesse decisão de mérito.
O réu que deu causa à propositura da ação não se exime do pagamento dos encargos sucumbenciais mesmo diante do fato de reconhecimento imediato do pedido pelo réu ou na hipótese de deixar de apresentar contestação, tornando-se revel.
Circunstância que se repete quando o réu deixa de argüir oportunamente preliminar de carência da ação, onde responderá pelas custas de retardamento, mesmo que obtenha êxito na demanda”. (in “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”; 10ª edição; Editora RT Revista dos Tribunais; pág. 222).
Na espécie, verifico que a parte executada, ora apelada, efetuou depósito judicial no valor de 8.085,92 (Oito mil, oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos), conforme protocolamentos contidos nos IDs n. 131353376/131353377, em valores suficientes para satisfazer a execução, razão pela qual o MM.
Juiz a quo declarou a extinção do feito, nos termos do art. 924, I, do CPC.
Todavia, deixou de condenar a parte sucumbente nos honorários advocatícios sucumbenciais.
Neste diapasão, aquele que deu causa à propositura da ação deve responder pelas despesas daí decorrentes por força do princípio da causalidade.
Deste modo, extinta a execução em virtude da satisfação do débito, mostra-se cabível a condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade.
Por oportuno, neste sentido, colhem-se os seguintes julgados pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
ART. 924, II, CPC.
NOTÍCIA DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CPC.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR.
SENTENÇA QUE SE REFORMA. (...) 5.
Verba honorária que se arbitra em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) diante do irrisório proveito econômico, observados os critérios insertos no § 2º do artigo 85 do CPC; 6.
Recurso provido.” (TJ-RJ - APL: 00056247420078190068, Relator: Des (a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 27/11/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - SATISFAÇÃO DO DÉBITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM BASE NO ART. 794, I, DO CPC - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE EXECUTADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (Apelação Cível nº 201300215188 nº único0019594-59.2002.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Osório de Araújo Ramos Filho - Julgado em 03/09/2013).
Superada tal questão, cumpre fixar os honorários advocatícios sucumbenciais.
Nesse sentido, destaco os artigos 85 do CPC.
In verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (...).
Cumpre registrar que nas causas em que a Fazenda Pública é parte, os honorários são fixados conforme previsão do art. 85, § 3º, do CPC.
Desse modo, entendo que os honorários advocatícios devem ser pagos pela parte executada/apelada em favor do ente público municipal exequente/apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, com base nos §§ 2º 3º, I, do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para reformar a sentença, tão somente para condenar a parte executada, ora apelada, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte exequente/apelante, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. É como voto.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808031-20.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
12/03/2025 13:58
Recebidos os autos
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12/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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