TJRN - 0802510-60.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802510-60.2022.8.20.5106 Polo ativo MARIA ANTONIA DE ARAUJO SILVA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0802510-60.2022.8.20.5106 PARTE EMBARGANTE: MARIA ANTONIA DE ARAUJO SILVA PARTE EMBARGADA: MUNICIPIO DE MOSSORO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO MUNICÍPIO DEMANDADO PARA DETERMINAR QUE AS HORAS EXTRAS SEJAM CALCULADAS SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DA SERVIDORA, SEM INCIDÊNCIA DE ADICIONAIS E VANTAGENS.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.
TESE DE QUE O CRITÉRIO DE CÁLCULO DO VALOR DA HORA EXTRAORDINÁRIA ADOTADO, EXCLUINDO OS ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES DEVIDOS, CONTRARIA NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por servidora municipal em face de acórdão da 1ª Turma Recursal do TJRN, que reconheceu parcialmente o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias pelas aulas excedentes ministradas, mas determinou que o cálculo das horas extraordinárias fosse feito com base apenas no vencimento básico, afastando a inclusão de adicionais e gratificações.
A embargante sustenta a existência de contradição interna no acórdão, por entender que a base de cálculo exclui parcelas remuneratórias que integram o valor da hora normal trabalhada, resultando em remuneração inferior ao devido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta contradição entre os fundamentos adotados e o dispositivo, notadamente quanto à base de cálculo das horas extraordinárias devidas à servidora por aulas excedentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado fundamenta-se de forma clara e coerente no art. 37, XIV, da CF/1988 e nas disposições da legislação municipal (LCM nº 29/2008 e LCM nº 70/2012), ao concluir que a base de cálculo das horas extraordinárias deve se restringir ao vencimento básico do servidor, excluídos adicionais e gratificações. 4.
A alegação de contradição apresentada pela embargante visa reabrir a discussão sobre a tese jurídica já enfrentada pela Turma Recursal, sem apontar vícios objetivos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos moldes do art. 1.022 do CPC. 5.
A jurisprudência do STF e outros precedentes indicados pela parte embargante foram devidamente analisados e afastados no acórdão, com base no princípio da legalidade estrita aplicável à remuneração dos servidores públicos, prevalecendo o entendimento de que a remuneração extraordinária deve observar os limites impostos pela legislação local. 6.
Os embargos de declaração não constituem meio próprio para rediscutir fundamentos jurídicos rejeitados no julgamento, especialmente quando ausente vício formal na decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, salvo quando evidenciado vício previsto no art. 1.022 do CPC. 2.
A base de cálculo das horas extraordinárias devidas a servidor público municipal, nos termos da legislação local e do art. 37, XIV, da CF/1988, restringe-se ao vencimento básico, com exclusão de adicionais e gratificações. 3.
Não configura contradição interna do acórdão a exclusão de vantagens pecuniárias do cálculo de hora extra, quando essa exclusão encontra amparo legal expresso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, negar provimento aos embargos de declaração.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MARIA ANTÔNIA DE ARAÚJO SILVA em face de acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal, em ação proposta em desfavor do Município de Mossoró.
O acórdão embargado deu provimento parcial ao recurso inominado interposto pelo Município demandado para determinar que as horas extraordinárias sejam calculadas sobre o vencimento básico da parte autora, sem incidência de adicionais e vantagens, nos moldes do art. 37, VIV, da CF/1988, aplicando-se exclusivamente a Selic a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, mantidos os demais termos da sentença recorrida.
Nos embargos de declaração (Id.
TR 30012078), a parte embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, argumentando que o critério de cálculo do valor da hora extraordinária adotado, excluindo os adicionais e gratificações devidos, contraria normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, além de gerar insegurança jurídica e distorções na remuneração do servidor.
Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que o cálculo das horas extraordinárias inclua os adicionais e gratificações.
A parte embargada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões.
VOTO O voto deste relator é no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 9 de Setembro de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0802510-60.2022.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: MARIA ANTONIA DE ARAUJO SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, , INTIMO a parte requerida para apresentar contrarrazões ao Pedido de Uniformização de jurisprudência, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN,4 de abril de 2025.
CALLIANDRA SAORI GOMES PINHEIRO Aux. de Secretaria -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802510-60.2022.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo MARIA ANTONIA DE ARAUJO SILVA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0802510-60.2022.8.20.5106 PARTE RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO PARTE RECORRIDA: MARIA ANTONIA DE ARAUJO SILVA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE MOSSORÓ.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EVENTUAL NULIDADE DA INVESTIDURA EM CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA QUE NÃO EXCLUI O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.
ENTENDIMENTO DO STF E INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 363 DO TST.
AULAS EXCEDENTES QUE POSSUEM A MESMA NATUREZA JURÍDICA DE HORAS EXTRAS E QUE OCORREM QUANDO ULTRAPASSADA A JORNADA SEMANAL DE TRABALHO DO DOCENTE, CONFORME O ART. 5º, § 7º, DA LCM 70/2012.
COMPROVAÇÃO DE AULAS EXCEDENTES SUPERIORES A 30 HORAS SEMANAIS COM PAGAMENTO EM VALOR INFERIOR AO DAS HORAS-AULAS EXTRAS.
DIREITO À DIFERENÇA REMUNERATÓRIA, NOS MOLDES DO ART. 7º, XVI, DA CF/1988, E DO 78 DA LCM 29/2008.
CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS COMPOSTA APENAS PELO VENCIMENTO BÁSICO, SEM CÔMPUTO DE ADICIONAIS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS, CONSOANTE O ART. 37, XIV, DA CF/1988.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ainda que nula a admissão do servidor sem prévia aprovação em concurso público, permanecem preservadas certas obrigações patrimoniais de cunho trabalhista, como o pagamento dos dias trabalhados, as horas extras e o saldo da conta do FGTS.
Com efeito, “o saldo de horas extras inclui-se na verba salarial referente ao serviço notadamente prestado, porquanto é o período o qual a parte que as pleiteia efetivamente laborou ou ficou à disposição da Administração em período superior à jornada regular. (...).
Veja-se que, em casos de declaração de nulidade de contratação por infringência ao rito do concurso público, ainda subsiste o dever de a Administração Pública pagar os salários referentes ao serviço efetivamente prestado, pois, do contrário, haveria enriquecimento sem causa e, por conseguinte, ilícito” (STF, RE 1.447.652/PI, Rel.
Min.
Nunes Marques, Julg: 29/9/2023).
De acordo com o art. 21 da LCM 70/2012, “a jornada semanal para o professor em docência será de 30 (trinta) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas-aulas em atividade com a presença do aluno e 10 (dez) horas atividades”.
O art. 5º, § 7º, da LCM 70/2012, a seu turno, prescreve que “aulas excedentes são as ministradas durante o período letivo em número superior a jornada semanal de professor efetivo”.
Por outro lado, o art. 78 da LCM 29/2008, assevera que “o serviço extraordinário (hora extra) será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho”.
Noutro pórtico, compõe a base de cálculo das horas-extras apenas o vencimento básico do servidor, sem incidência de adicionais e vantagens, nos moldes do art. 37, XIV, da CF/1988.
Assim, comprovada a ministração de aulas excedentes a 30 horas semanais (IDs. 16584010 - págs. 17 a 58), bem como considerado o vencimento básico do servidor no cálculo das horas extras, urge reconhecer o direito ao recebimento das diferenças de horas extraordinárias em percentual de 50% sobre o valor da hora normal, nos termos do art. 7º, XVI, da CF/1988, e do art. 78 da LCM 29/2008, deduzidos os valores já adimplidos nos contracheques e fichas financeiras.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela parte ré, para determinar que as horas extras sejam calculadas sobre o vencimento básico, com a incidência exclusiva da Selic a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, mantidos os demais termos da sentença recorrida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face de sentença do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR o ente demandado à obrigação de fazer de implantar os vencimentos compatíveis no contracheque dos servidores substituindo o valor correto da hora aula (100% do valor da hora aula normal, acrescido do adicional de hora extra de 50%), quando os mesmos ministrarem aulas excedentes; b) CONDENAR o ente demandado ao pagamento das aulas excedentes ministradas no período de agosto de 2017 a janeiro de 2022, no valor da hora aula normal, acrescido do adicional de hora extra de 50% à parte autora, conforme acima exposado, respeitada a prescrição quinquenal em favor da fazenda pública.
Os valores condenatórios devem ser acrescidos de correção monetária calculada com base no IPCA-E a partir da data que deveriam ter sido pagos e juros de mora a partir da citação válida, consoante o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que: Os membros do magistério possuem carga horária semanal diferenciada, de modo que aqueles que prestam menos de 40 horas poderão complementar a sua grade, recebendo, para tanto, os vencimentos respectivos às horas trabalhadas, em regime normal.
Trata-se, em verdade, de uma faculdade do ente público, em aproveitar os servidores concursados para, quando necessário, satisfazerem as necessidades de professores para substituir aqueles que se encontram afastados de sua atividade.
Nesse prumo, a remuneração há que se dar nas mesmas bases da hora normal trabalhada, sob pena de se criar uma situação intolerável, qual seja, de dois profissionais, com idênticas habilitações, trabalhando com cargas horárias equivalentes, serem remunerados de forma substancialmente diferente.
Inclusive, quando prestadas, são devidamente quitadas, de modo que não prospera a alegativa exarada na sentença de que “resta comprovado que a parte autora desempenhou suas funções, bem como, a carga horária com aula excedente, conforme consta em ficha financeira (ID 78724829) e contracheque (ID 78724226).
Verifica-se que há um saldo extraordinário, que deverá ser pago a título de hora extra, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Nesse sentido, a documentação carreada aos autos (ID 78724226) comprova o pagamento a menor a título de aulas excedentes, tendo em vista que os valores adimplidos pela Administração Municipal foram inferiores aos prescritos no Anexo V da LC 29/2008”.
Até porque o valor das aulas excedentes deve ter como parâmetro o correspondente ao montante ordinário a título de horas-aula.
E, de acordo com o art. 29 da LCM 070/2012: “as aulas excedentes serão remuneradas com base no valor da hora-aula do vencimento do cargo efetivo do professor substituto”, sem adicional.
Pelo que se verifica dos autos e é afirmado pela autora em suas razões recursais, quando do início das atividades optou pela jornada de 30 horas/semanais, mas não informa quantas "horas excedentes/aulas excedentes” labora semanalmente. (...) os valores remuneratórios percebidos pelos servidores públicos são estritamente aqueles fixados por lei local.
E, por esse mesmo motivo, o pedido alusivo ao número de horas extras, no que se refere ao valor a ser pago e a sua forma de incidência na parcela remuneratória deve ser regulada, in casu, por legislação municipal.
Por conseguinte, em observância do Princípio da Legalidade e da reserva legal, aos quais a administração pública deve se submeter, apenas os vencimentos básicos, aqueles fixados em lei, devem ser considerados para efeito de cálculo de hora extra, já que a única previsão legal existente no corpo normativo do Município é que o adicional de horas extraordinárias incida sobre o salário-base.
E, em relação às gratificações, adicionais e indenizações, a LCM nº 029/2008 dispõe que as vantagens pecuniárias (indenizações, gratificações e adicionais) do servidor “não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores” (art. 57), bem como que somente “se incorporam ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei” (art. 56, §§1º e 2º).
Portanto, ressalte-se que, em razão do princípio da legalidade e sob pena de lesão ao erário, o pagamento de horas extras com incidência sobre o adicional por tempo de serviço somente pode ser feito através de lei específica.
Diante do exposto: ANTE O EXPOSTO, requer que seja o presente recurso conhecido, para ser decretado o provimento da sua pretensão recursal, reformando a sentença atacada e, por conseguinte, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Caso alguma verba seja deferida, deve ser observada a prescrição quinquenal.
Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802510-60.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
10/10/2022 22:20
Recebidos os autos
-
07/10/2022 11:57
Recebidos os autos
-
07/10/2022 11:57
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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