TJRN - 0800181-92.2025.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800181-92.2025.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA ROBERTO DA SILVA GONCALVES Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte ré interpôs Recurso de Apelação em ID 158383069, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para Contrarrazoar no prazo legal.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 6 de agosto de 2025.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) - 
                                            
06/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:09
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA ROBERTO DA SILVA GONCALVES em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 17:27
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800181-92.2025.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROBERTO DA SILVA GONCALVES REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c danos morais, estando ambas as partes qualificadas e representadas.
Relata a parte autora que, após consultar detidamente seus extratos, se deparou com descontos mensais em sua conta bancária, realizados pelo réu.
Os descontos são oriundos de um empréstimo consignado, cuja origem a parte autora alega desconhecer (contrato nº 472893155).
Afirma, ainda, que os descontos acontecem desde março de 2023, no valor mensal de R$ 169,00 (cento e sessenta e nove reais), ratificando que não assinou nenhum contrato junto ao réu que autorizasse tais descontos.
Citado, o réu apresentou contestação arguindo a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, sustentou a legalidade dos descontos eis que o empréstimo havia sido contratado pela promovente (id 143142055).
A parte autora apresentou Réplica (id 146530387) reafirmando os pedidos iniciais, requerendo o julgamento antecipado.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado e matéria preliminar De início, insta consignar que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda. É a hipótese que o juiz julga antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não há necessidade de produção de outras provas.
Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito da causa.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, porque a prestação jurisdicional não encontra-se reduzida à obrigatoriedade de primeiro se enveredar pela via administrativa, conforme Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
II.2 Do Mérito Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes ao Contrato de nº 472893155, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral merece acolhimento.
Explico.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
No caso específico dos autos, não reside no caderno processual instrumento de contrato alusivo à aquisição do negócio jurídico impugnado, tendo o requerido descumprido o ônus processual descrito no art. 373, II, CPC.
Se a relação contratual foi celebrada de modo presencial, o que se espera, no mínimo, é que o requerido traga aos autos o instrumento contratual assinado e as cópias dos documentos pessoais do contratante, os quais são normalmente exigidos no ato da solicitação do serviço.
Por outro lado, se a contratação aconteceu de modo diverso, por exemplo, via telefone, a instituição deveria colacionar elementos suficientes para atestar a veracidade das informações colhidas (v.g. gravação telefônica), comprovando, efetivamente, o desejo do consumidor em obter determinado serviço.
Nesse passo, já decidiu a Turma Recursal Potiguar: RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 102.2011.004.947-9.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CONSOANTE O ARTIGO 333, II, CPC.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ATO LESIVO ENSEJADOR DE DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar arguida no recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECORRENTE: BANCO CIFRA S/A -ADVOGADO: DR FABIO RIVELLI - RECORRIDO:SEBASTIAO VARELA DA SILVA - ADVOGADO: DR.
Júlio César Soares Câmara | RELATOR: JUIZ SÉRGIO ROBERTO NASCIMENTO MAIA) Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao banco demandado, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
Nesse sentido, a responsabilidade pelo aspecto legal da contratação é justamente do fornecedor de produtos e serviços, principalmente nos casos em que a vulnerabilidade do consumidor é mais exacerbada e em razão de a própria legislação estabelecer forma solene e compulsória para o ato, a fim de garantir que o contratante esteja efetivamente anuindo a uma relação contratual que corresponda à sua real vontade.
Fica, assim, configurada a prática de ato ilícito por parte do réu, mostrando-se ilegítimas as cobranças referentes ao Contrato de nº 472893155, no benefício da parte autora, o que enseja a responsabilização do fornecedor do serviço pela sua conduta ilícita, tendo em vista a presença do dano e do nexo causal, de acordo com a hipótese do art. 14 do CDC.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ficando demonstrado que não houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
Percebo que os valores mensalmente descontados da conta da parte autora chegaram a rubrica de R$ 169,00 (cento e sessenta e nove reais), valor consideravelmente capaz de prejudicar o sustento da parte demandante, cuja renda advém de seu benefício previdenciário de um salário mínimo. É imperativo ressaltar que o grau de tolerância do consumidor é naturalmente inferior à de um indivíduo que é afrontado por um dissabor decorrente de uma relação meramente civilista.
Desta maneira, configura-se o dano moral da parte autora, restando apenas a fixação do quantum indenizatório.
Nesse ponto, considerando a gravidade do fato e as consequências causadas, não deve o quantum fixado ser irrisório nem excessivo e ressaltando, nesse caso, o caráter pedagógico da condenação, cuja função tem por objetivo desestimular novas práticas da demandada de igual jaez, em desfavor do consumidor, entendo pela quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) como suficiente para compensação da parte autora.
II. 3 Da compensação do valor depositado a título do empréstimo não contratado A parte autora afirma que jamais contratou o empréstimo debatido, e tal alegação ficou comprovada ante a ausência de documento contratual assinado nos autos, dever que cabia ao réu.
No entanto, no extrato juntado pela parte promovente em id 140945526 consta a disponibilização do valor do empréstimo em sua conta bancária.
Com efeito, no intuito de evitar enriquecimento ilícito, faz-se necessária a compensação do valor que fora depositado na conta da parte promovente com o valor que esta receberá a título de ressarcimento pelos danos causados.
Assim, desde já, determino a compensação do valor depositado em id 140945526 (R$ 1.908,18) com o que o (a) autor (a) receberá a título de repetição de indébito e danos morais, o qual será calculado em sede de cumprimento de sentença e devidamente atualizado pelos índices nacionais.
Em caso de o valor devido à parte autora ser menor que o crédito já contido em sua conta, deverá a secretaria liberar o excedente ao réu.
Por outro lado, em sendo maior que o já depositado, deve o réu efetuar o pagamento do valor faltante.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar a inexistência do Contrato de nº 472893155, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; ii) Condenar o réu, parte requerida, à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, a título de cobrança do Contrato de nº 472893155, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto efetivado (Súmula 43 do STJ). iii) CONDENO a demandada a pagar a parte autora, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo índice IPCA, a contar da data da publicação desta sentença, e juros de 1% ao mês, desde a citação. iv) Determino, desde já, a compensação dos valores, isto é, o valor devido à parte autora será compensado com o valor que encontra-se depositado em id 140945526 (R$ 1.908,18).
Condeno o(a) requerido(a), a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito em Substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
11/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:21
Julgado procedente o pedido
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18/04/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA ROBERTO DA SILVA GONCALVES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA ROBERTO DA SILVA GONCALVES em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 04:28
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800181-92.2025.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA ROBERTO DA SILVA GONCALVES Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO AMBAS as partes para dizerem acerca da necessidade de produção de provas ou, ao revés, sobre o julgamento antecipado da lide, em 10 (dez) dias.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 28 de março de 2025.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) - 
                                            
28/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:28
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:02
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo n°: 0800181-92.2025.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da(s) Contestação de ID: 143142055, certifico que mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 17 de fevereiro de 2025 ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o Advogado da parte autora para manifestar-se acerca da matéria preliminar arguida na contestação (CPC, art. 351), no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (CPC, art. 350).
SÃO MIGUEL/RN, 17 de fevereiro de 2025 ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
17/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:44
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 02:15
Publicado Citação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Autos n.º 0800181-92.2025.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROBERTO DA SILVA GONCALVES: MARIA ROBERTO DA SILVA GONCALVES REU: BANCO BRADESCO S/A.: BANCO BRADESCO S/A.
MANDADO DE CITAÇÃO DESTINATÁRIO: BANCO BRADESCO S/A Endereço: NUC CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO/SP, CEP: 06.029-900 FINALIDADE: CITAR para responder/contestar a presente ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, conforme cópias anexas da petição inicial e do despacho.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, no prazo mencionado, os fatos alegados pela autora serão presumidos verdadeiros.
SEDE DO JUÍZO: Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 / Telefone 84 3353-3176, e-mail: [email protected] Mandado expedido e subscrito por ordem do MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO, Juiz de Direito, em conformidade com disposto no artigo 250, VI, do CPC/2015.
SÃO MIGUEL/RN, 11 de fevereiro de 2025 ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
11/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/02/2025 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ROBERTO DA SILVA GONCALVES.
 - 
                                            
06/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/01/2025 13:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/01/2025 13:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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