TJRN - 0819995-63.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819995-63.2023.8.20.5001 Polo ativo EMERSON BRUNO DE SOUZA LIMA Advogado(s): KELLIANA DE AZEVEDO CUNHA DANTAS PEREIRA Polo passivo ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
INSTITUIÇÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência instaurado a partir de ação em que a parte autora pretende compelir a instituição ré a expedir diploma de graduação em Educação Física, além de indenização por danos morais pela demora na emissão do documento.
O Tribunal de Justiça declinou da competência, considerando que a instituição ré integra o Sistema Federal de Ensino, e remeteu o feito à Justiça Federal, que, por sua vez, também se declarou incompetente, resultando na necessidade de suscitação do conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar demandas relativas à expedição de diploma de curso superior, realizado em instituição privada pertencente ao Sistema Federal de Ensino, cabe à Justiça Federal ou à Justiça Estadual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 109, I, da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que a União figure como interessada. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.304.964 (Tema 1.154 da repercussão geral), firmou a tese de que compete à Justiça Federal julgar demandas sobre expedição de diploma de curso superior realizado em instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino, mesmo quando a pretensão envolve apenas pedido de indenização. 5.
O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento do STF, aplicando a tese firmada no Tema 1.154, reconhecendo a competência da Justiça Federal para o julgamento de tais ações. 6.
Diante do conflito negativo de competência entre o Tribunal de Justiça e a Justiça Federal, impõe-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal, para solução da controvérsia.
Prejudicada, por ora, a análise da apelação.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Conflito negativo de competência suscitado, com remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 109, I, e 105, I, "d".
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.304.964 RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 24/06/2021 (Tema 1.154 da repercussão geral); STJ, EDcl no AgInt no CC 171.794/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 09/03/2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em suscitar conflito negativo de competência, com base no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal, com remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta por Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo - ASSUPERO em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: Isto posto, julgo procedente o pedido para ratificar os termos da decisão concessiva de tutela de urgência (ID 98854266) que determinou que a ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO (UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP) providenciasse, no prazo de quinze dias úteis, a expedição e entrega do diploma de conclusão do Curso de Educação Física – Bacharelado a EMERSON BRUNO DE SOUZA LIMA.
Condeno a ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO (UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP) ao pagamento de indenização por danos morais em favor de EMERSON BRUNO DE SOUZA LIMA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da publicação da presente sentença (Súmula 362 - STJ), e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 – STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da condenação indenizatória, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Alegou preliminarmente a incompetência da Justiça Estadual, ocasião na qual argumentou que “a controvérsia envolve instituição de ensino superior, que integra o sistema federal de ensino, e que se cinge às normas e às obrigações atinentes a expedição e registro de diploma de ensino superior, é forçoso o reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, em virtude do interesse manifesto da União (Constituição Federal, art. 109, I)” e que “competência federal foi objeto de apreciação por parte do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.304.964/SP, onde foi declarada por meio de repercussão geral a competência da justiça federal para discutir controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino”.
No mérito, sustentou que: a) “em nenhum momento durante a instrução processual junta documentos aptos a corroborar com os danos alegados decorrentes do atraso na entrega”; b) “não resta provado qualquer dano, visto que a recorrida encontra-se em posse de documentos análogos ao diploma, conforme colacionado pela mesma em exordial, não tendo assim nenhum prejuízo na comprovação de sua graduação”; c) “o autor alega que supostamente está esperando a “quase 3 anos” pela entrega do diploma, sendo que no mesmo parágrafo o mesmo afirma que se formou em 18/11/2021”; d) “o diploma só foi solicitado formalmente pelo aluno, com a entrega dos documentos exigidos pelo MEC, somente em 18/02/2022, sendo o diploma já entregue ao mesmo em 15/05/2023” e que e) “a Intuição de ensino disponibilizou a DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO e a CERTIDÃO DE COLAÇÃO DE GRAU à aluna para que esta pudesse atestar o término do curso universitário”.
Ao final, requereu a reforma da sentença para acolher a preliminar suscitada ou, caso esse entendimento não seja adotado, para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, reduzir a quantia fixada a título de indenização por danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Foi proferido acórdão acolhendo a preliminar suscitada de incompetência absoluta da Justiça Estadual e remetendo os autos à Justiça Federal (id nº 25874206).
Os autos foram devolvidos pela 5ª Vara Federal – TRF5ª Região (id nº 29711731).
O processo em referência foi instaurado a partir da pretensão autoral de compelir a parte ré a emitir o diploma de graduação relativo ao curso de Educação Física, bem como a pagar indenização por danos morais pela demora na emissão do documento.
Conforme destacado em decisão anterior, de acordo com o art. 109, I, da CF/88, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União figure como interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
O caso se amolda ao entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.304.964 Tema 1154), de Relatoria do Ministro Luiz Fux, no qual se definiu que demandas similares à essa devem apreciadas pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Veja-se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF, RE 1304964 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021). “Destarte, para fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” (Grifo nosso).
A leitura da demanda permite inferir que se trata de situação análoga à descrita pelo STF e, por isso, deve ser apreciada pela instância federal, especialmente considerando-se que a pretensão foi movida em desfavor de instituição integrante do Sistema Federal de Ensino, o que atrai o interesse da União.
Cito julgados da Corte: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
TESE FIXADA A PARTIR DO JULGAMENTO DO TEMA 1154 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PREJUDICADO. (TJRN, AC nº 0800199-96.2022.8.20.5300, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira de Souza, Primeira Câmara Cível, j. 21/01/2024).
EMENTA: CIVIL E CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA E REPARAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DA DEMORA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SUSCITADA PELO RELATOR.
AÇÃO MOVIDA EM DESFAVOR DE PESSOA JURÍDICA PERTENCENTE AO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NESTE SENTIDO.
RE Nº 1.304.964.
ACOLHIMENTO.
REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. (TJRN, AC nº 0813556-51.2019.8.20.5106, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 20/07/2022). “EMENTA: CIVIL E CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA E REPARAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DA DEMORA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SOERGUIDA DE OFÍCIO PELO RELATOR: AÇÃO MOVIDA EM DESFAVOR DE PESSOA JURÍDICA PERTENCENTE AO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NESTE SENTIDO.
RE Nº 1.304.964.
ACOLHIMENTO.
REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PREJUDICADO.” (TJRN, AC nº 0819252-68.2019.8.20.5106, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 17/09/2021).
O Superior Tribunal de Justiça adotou a tese firmada pelo STF e consolidou a jurisprudência para firmar a competência na Justiça Federal, confira-se: SUPERIOR.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
DEFINIÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA N. 1.154/STF.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE.
I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1a Vara de Osasco/SP e o Juízo de Direito da 3a Vara Cível de Carapicuíba/SP, nos autos da ação de conhecimento ajuizada contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu - UNIG e o Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba - Cealca, com o objetivo de obter a declaração de validade de diploma de conclusão de curso superior, além de indenização por danos morais decorrente do mesmo fato.
Nesta Corte, conheceu-se do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3a Vara Cível de Carapicuíba/SP, suscitado, nos moldes da jurisprudência do STJ.
II - Decisão mantida em agravo interno e embargos de declaração.
III - A respeito da controvérsia acerca de cancelamento de diplomas e similares, o STJ possuía duas correntes de entendimento: se a hipótese estivesse relacionada a assuntos sobre o credenciamento da instituição particular de ensino perante o Ministério da Educação (MEC), evidente o interesse da União, com a declaração do Juízo federal.
Não sendo essa a situação que envolveria o cancelamento de diplomas, mas motivo outro, a ação deveria seguir seu trâmite no Juízo estadual.
IV - Autos encaminhados pela Vice-Presidência da Corte para os fins de eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do RE n. 1.304964/SP.
V - O Tema 1.154/STF firmou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." VI - A partir de tal entendimento do STF, supera-se anterior jurisprudência desta Corte, que deve render-se à tese que define a competência do Juízo federal para a hipótese em questão.
VII - Embargos de declaração acolhidos, em juízo de retratação, e consequentemente no excepcional efeito modificativo, para declarar a competência do Juízo federal suscitante. (EDcl no AgInt no CC 171.794/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022) Para fins de ilustração, o referido entendimento também tem sido adotado em tribunais regionais federais, são eles: REOMS 1004747- 12.2022.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/05/2023; TRF2 Apelação Cível 0022183-68.2015.4.02.5101; 5a TURMA ESPECIALIZADA; Relator VIGDOR TEITEL; Data da disponibilização 28/06/2018; TRF3 a Região, 4a Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001407-85.2019.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 18/05/2021, Intimação via sistema DATA: 24/05/2021; TRF4, AG 5016337-58.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 21/06/2022; e TRF5; PROCESSO: 08169188220214058100, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4a TURMA, JULGAMENTO: 16/05/2023.
Em outro processo apreciado pela Corte potiguar (Apelação Cível nº 0805185-30.2021.8.20.5300) e no qual os autos foram remetidos à Justiça Federal e, de forma similar, foram devolvidos, ratificou-se a adequação do caso ao entendimento proposto pelo STF.
Diante da matéria, o Desembargador Dilermando Mota suscitou o conflito negativo de competência entre este Tribunal de Justiça e o Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, com remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, notadamente para o exercício da competência fixada no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal, entendendo estar prejudicada a análise da apelação.
Por isso, entende-se pela incompetência da Justiça Estadual e pela necessidade da aplicação da norma contida no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Ante o exposto, voto por suscitar o conflito negativo de competência entre este Tribunal de Justiça e o Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, determinando, assim, a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para exercício da competência fixada no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Prejudicada, nesse momento, a análise da Apelação Cível.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819995-63.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819995-63.2023.8.20.5001 Polo ativo EMERSON BRUNO DE SOUZA LIMA Advogado(s): KELLIANA DE AZEVEDO CUNHA DANTAS PEREIRA Polo passivo ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO EMENTA: CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA DEMORA EM SUA EMISSÃO.
AÇÃO MOVIDA EM DESFAVOR DE PESSOA JURÍDICA PERTENCENTE AO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STF.
RE Nº 1.304.964.
ACOLHIMENTO.
REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher a preliminar e remeter os autos à Justiça Federal, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo - ASSUPERO, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: Isto posto, julgo procedente o pedido para ratificar os termos da decisão concessiva de tutela de urgência (ID 98854266) que determinou que a ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO (UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP) providenciasse, no prazo de quinze dias úteis, a expedição e entrega do diploma de conclusão do Curso de Educação Física – Bacharelado a EMERSON BRUNO DE SOUZA LIMA.
Condeno a ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO (UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP) ao pagamento de indenização por danos morais em favor de EMERSON BRUNO DE SOUZA LIMA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da publicação da presente sentença (Súmula 362 - STJ), e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 – STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da condenação indenizatória, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Alegou preliminarmente a incompetência da Justiça Estadual, ocasião na qual argumentou que “a controvérsia envolve instituição de ensino superior, que integra o sistema federal de ensino, e que se cinge às normas e às obrigações atinentes a expedição e registro de diploma de ensino superior, é forçoso o reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, em virtude do interesse manifesto da União (Constituição Federal, art. 109, I)” e que “competência federal foi objeto de apreciação por parte do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.304.964/SP, onde foi declarada por meio de repercussão geral a competência da justiça federal para discutir controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino”.
No mérito, sustentou que: a) “em nenhum momento durante a instrução processual junta documentos aptos a corroborar com os danos alegados decorrentes do atraso na entrega”; b) “não resta provado qualquer dano, visto que a recorrida encontra-se em posse de documentos análogos ao diploma, conforme colacionado pela mesma em exordial, não tendo assim nenhum prejuízo na comprovação de sua graduação”; c) “o autor alega que supostamente está esperando a “quase 3 anos” pela entrega do diploma, sendo que no mesmo parágrafo o mesmo afirma que se formou em 18/11/2021”; d) “o diploma só foi solicitado formalmente pelo aluno, com a entrega dos documentos exigidos pelo MEC, somente em 18/02/2022, sendo o diploma já entregue ao mesmo em 15/05/2023” e que e) “a Intuição de ensino disponibilizou a DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO e a CERTIDÃO DE COLAÇÃO DE GRAU à aluna para que esta pudesse atestar o término do curso universitário”.
Ao final, requereu a reforma da sentença para acolher a preliminar suscitada ou, caso esse entendimento não seja adotado, para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, reduzir a quantia fixada a título de indenização por danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Preliminar: incompetência absoluta da Justiça Estadual A pretensão autoral consiste na emissão de diploma de graduação relativo ao curso de Educação Física e a condenação da instituição de ensino a pagar indenização por danos morais pela demora na emissão do documento.
De acordo com o art. 109, I, da CF/88, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União figure como interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
O Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.304.964, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, definiu que demandas similares à essa devem apreciadas pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, I da Constituição Federal, conforme o entendimento a seguir: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF, RE 1304964 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021).
Destarte, para fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. (Grifo nosso).
Com efeito, cabe à Justiça Federal o julgamento da lide, especialmente porque a pretensão foi movida em desfavor de instituição integrante do Sistema Federal de Ensino, o que atrai o interesse da União.
Cito jurisprudência da Corte: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
TESE FIXADA A PARTIR DO JULGAMENTO DO TEMA 1154 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PREJUDICADO. (TJRN, AC nº 0800199-96.2022.8.20.5300, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira de Souza, Primeira Câmara Cível, j. 21/01/2024).
EMENTA: CIVIL E CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA E REPARAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DA DEMORA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SUSCITADA PELO RELATOR.
AÇÃO MOVIDA EM DESFAVOR DE PESSOA JURÍDICA PERTENCENTE AO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NESTE SENTIDO.
RE Nº 1.304.964.
ACOLHIMENTO.
REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. (TJRN, AC nº 0813556-51.2019.8.20.5106, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 20/07/2022). “EMENTA: CIVIL E CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA E REPARAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DA DEMORA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SOERGUIDA DE OFÍCIO PELO RELATOR: AÇÃO MOVIDA EM DESFAVOR DE PESSOA JURÍDICA PERTENCENTE AO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NESTE SENTIDO.
RE Nº 1.304.964.
ACOLHIMENTO.
REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PREJUDICADO.” (TJRN, AC nº 0819252-68.2019.8.20.5106, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 17/09/2021).
Deve ser feita a remessa dos presentes autos à Justiça Federal, nos termos do art. 45 do CPC[1].
Ante o exposto, voto por acolher a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinar a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (art. 45 do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 45.
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819995-63.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
11/06/2024 21:37
Recebidos os autos
-
11/06/2024 21:37
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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