TJRN - 0820171-67.2022.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820171-67.2022.8.20.5004 Polo ativo UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA e outros Advogado(s): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS, CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS Polo passivo MARIA GORETT DE MACEDO PINHEIRO MELO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0820171-67.2022.8.20.5004 RECORRENTE: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA RECORRIDO: MARIA GORETT DE MACEDO PINHEIRO MELO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
BLOQUEIO DE ATIVOS GARANTIDORES DA EXECUTADA.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A QUANTIA OBJETO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL ENCONTRA-SE PROTEGIDA PELO ROL DO ART. 833 DO CPC.
VEDAÇÃO À ALIENAÇÃO PREVISTA NO ART. 35-L DA LEI N° 9.656/1998 QUE NÃO ALCANÇA A EXECUÇÃO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré, ora recorrente, haja vista sentença que rejeitou os embargos à execução opostos.
Em suas razões recursais, alegou, em síntese, a impossibilidade da penhora, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão a quo. 2.
O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme Súmula 481 do STJ. 3.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 4.
Os valores destinados à garantia das provisões técnicas das administradoras de planos privados de assistência à saúde não estão incluídos no rol de bens impenhoráveis estabelecido no artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC).
Esse dispositivo deve ser interpretado de forma restritiva, pois se trata de uma exceção à regra geral do artigo 789 do CPC, que determina que o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, pelo cumprimento de suas obrigações. 5.
A proibição de alienação e de imposição de gravames, prevista no artigo 35-L da Lei nº 9.656/1998, aplica-se exclusivamente às disposições feitas de forma voluntária pelo plano de saúde, não vinculando o Poder Judiciário, especialmente quando se trata da satisfação do direito do beneficiário.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos do voto do relator.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos da Súmula 481 do STJ.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820171-67.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de fevereiro de 2025. -
04/12/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA GORETT DE MACEDO PINHEIRO MELO em 03/12/2024 23:59.
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23/11/2024 02:08
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:08
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 12:13
Juntada de aviso de recebimento
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18/11/2024 12:13
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 17:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/07/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 14:07
Juntada de aviso de recebimento
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17/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
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09/07/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIA GORETT DE MACEDO PINHEIRO MELO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA GORETT DE MACEDO PINHEIRO MELO em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:29
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:11
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 05/07/2024 23:59.
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24/06/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 09:52
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 10:36
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA
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27/05/2024 13:07
Conclusos para decisão
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27/05/2024 12:59
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2024 12:59
Juntada de Certidão
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22/05/2024 01:25
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS em 21/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 08:41
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2024 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:50
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
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16/04/2024 14:17
Conclusos para decisão
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08/04/2024 08:53
Recebidos os autos
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08/04/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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