TJRN - 0816032-04.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816032-04.2024.8.20.5004 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo MARLUCE MENEZES DE CARVALHO ANDRADE Advogado(s): MARCELO DE MELO MARTINI, MARCOS EDSON MELO DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0816032-04.2024.8.20.5004 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: MARLUCE MENEZES DE CARVALHO ANDRADE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA.
TRANSAÇÃO NÃO REALIZADA/AUTORIZADA PELO TITULAR DA CONTA BANCÁRIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A LEGITIMIDADE DA OPERAÇÃO BANCÁRIA.
TRANSAÇÕES SEQUENCIADAS, DE VALOR VULTOSO E QUE DIVERGEM DO PERFIL DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
FORTUITO INTERNO.
AUSÊNCIA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO OFERTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DO DÉBITO INDEVIDAMENTE UTILIZADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
QUANTUM DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARTE HIPERVULNERÁVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Trata-se de recurso interposto pela parte ré, ora recorrente, haja vista sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar a parte recorrente a pagar em face da parte recorrida o valor de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais), a título de danos materiais e a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço, a responsabilidade da recorrida pelos danos causados, pugnando, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos. 2.
As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado a quo, quanto aos termos da sua sentença, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 4.
Versando a lide acerca de transação bancária fraudulenta, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto. 5.
Constatando-se, no caderno processual, que houve a realização de transações bancárias não autorizadas pelo titular da conta, de forma sequenciada e de valores vultosos e divergindo do perfil do consumidor, após ser ludibriado por terceiro fraudador, juntando, inclusive, extratos bancários, contestação bancária, boletim de ocorrência, cabe à parte hipersuficiente se desincumbir de demonstrar a ausência de falha na prestação do serviço, por força do artigo 373, II, do CPC. 6.
Não se mostra razoável a exclusão da responsabilidade da instituição financeira com fundamento, por si só, na conduta do consumidor, após receber ligação/mensagem de fraudador que se identifica como funcionário da instituição financeira, especialmente quando se trata de pessoa idosa, tendo em vista a sua hipervulnerabilidade, além de o fato retratar golpe inerente ao risco da atividade desenvolvida, não, sendo, portanto, isento o banco da tomada de providências adequadas. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814396-71.2022.8.20.5004, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/06/2023, PUBLICADO em 22/06/2023). 7.
Incumbe à instituição financeira verificar eventual conduta negocial incompatível com o perfil do consumidor e bloquear, previamente, as transações suspeitas.
Assim, não o fazendo, e existindo provas idôneas capazes de confirmar as alegações autorais, mister a condenação da instituição do cartão de crédito pelo prejuízo causado por terceiro ao consumidor. 8.
Não emerge sensato falar em culpa exclusiva de terceiro para excluir a responsabilidade do fornecedor de produtos/serviços pelos prejuízos suportados pelo consumidor, se a instituição financeira agiu com negligência, devendo, por isso, suportar os ônus advindos dos riscos da atividade exercida, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, considerando, inclusive, a existência de transações sequenciadas, em curto e espaço de tempo, e em alto valor. 9.
Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, reconhecida a falha na prestação do serviço, o dever de indenizar se impõe. 10.
Comprovando-se que o ato apontado como lesivo — e.g. transações bancárias fraudulentas, ultrapassou o mero aborrecimento, causando-lhe prejuízos à integridade psíquica, por se vislumbrar violação a direitos da personalidade, não há que se indeferir a indenização por danos morais. 11.
A fixação dos danos extrapatrimoniais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, razão pela qual o quantum fixado pelo juízo a quo atende aos parâmetros mencionados.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei n° 9.099, 26 de setembro de 1995.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816032-04.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de fevereiro de 2025. -
29/11/2024 13:30
Recebidos os autos
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29/11/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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