TJRN - 0800588-19.2022.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800588-19.2022.8.20.5159 Polo ativo OZANIRA BEZERRA DE LIMA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANQUE EDOUARD CONSTANT - BANCO SANTANDER BANESPA S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CARTÃO DE CRÉDITO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
CONSUMIDORA QUE TINHA CONHECIMENTO PRÉVIO DO PACTO FIRMADO.
EXCESSO DE COBRANÇA NÃO VERIFICADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
INEXISTÊNCIA DE LESÕES PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS PASSÍVEIS DE SEREM INDENIZADAS.
DECISUM QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Ozanira Bezerra de Lima em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que, nestes autos, julgou improcedentes os pedidos iniciais pelos fundamentos lá expostos (Id. 19731865).
Irresignada com o resultado, a autora dele apelou, argumentando em suas razões recursais: a) a existência de vício de informação sob a alegação de que a contratação teve por finalidade a obtenção de empréstimo consignado tradicional e não a realização de outra operação, contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC; b) a violação as diretrizes informativas e de transparência do CDC e demais princípios norteadores das relações de consumo e; c) que o ilícito ensejaria reparação material e compensação extrapatrimonial.
Por esses fundamentos, pugnou pela reforma da decisão a quo para julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando o encerramento do vínculo contratual e, em consequência, condenar a instituição financeira a indenizá-la por danos morais e na repetição, em dobro, do indébito (Id. 19731868).
Contrarrazões apresentadas ao Id. 19732022.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Cinge-se a discussão em aferir se a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) observou – ou não – do princípio da informação inserte na legislação consumerista e, em consequência, se houve ilegalidade apta a ensejar reparação moral e material.
De início, tenho que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.
Outrossim, o inciso III do art. 6ª do CDC dispõe que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...).” (Grifos acrescidos).
Preceitua ainda o art. 46 do mesmo Diploma Consumerista: “Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Em cortejo aos autos, tenho que a autora não nega a relação jurídica estabelecida com a instituição financeira, inclusive afirmando que, de fato, contratou empréstimo com o mesmo, insurgindo-se apenas quanto a modalidade de contratação.
Inicialmente, impende salientar que a avença firmada livremente entre as partes, encarta, no item “E” do respectivo instrumento contratual, a permissão de dedução mensal em remuneração da recorrente de valor correspondente à cobrança mínima dos gastos realizados em seu cartão (Id 19731856).
O contrato foi assinado preenche todos os requisitos no que concerne ao direito de informação ao consumidor quando da contratação de serviços.
Inclusive, no início do contrato consta em letras maiúsculas: “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO...”, bem assim, com permissão de utilização de margem consignável para amortização de despesas não pagas – “AUTORIZAÇÃO DE SAQUE COMPLEMENTAR E AUMENTO DE LIMITE”.
Nesse sentido, evidente que negócio firmado objeto desta demanda é válido, inexistindo vício capaz de inquiná-lo, tendo em vista que a demandante tinha conhecimento acerca do que pactuou, bem assim da forma que devia se dar o pagamento do empréstimo que adquiriu, inclusive percebendo o montante R$ 1.989,84 (mil novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) através de dois TED's, “saques” (Id. 19731858).
Assim sendo, não há como acolher o pleito de reconhecimento da abusividade contratual se, a toda evidência, o demandante conhecia as regras do pacto que assentiu, inclusive utilizando-se dos respectivos serviços oferecidos.
Este é o entendimento desta Câmara Cível, que em situações semelhantes assim decidiu: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA, QUE TERIA SIDO CONTRADITÓRIA QUANTO AOS DOCUMENTOS PRESENTES NOS AUTOS, SUSCITADA PELA APELANTE.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
TRANSFERÊNCIA PARA QUANDO DA SUA ANÁLISE.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE O CONSUMIDOR DIZ NÃO TER CONTRATADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JUNTADA DE INSTRUMENTO NOS AUTOS FIRMADO COM PESSOA IDOSA E ANALFABETA A ROGO E CONSTANDO A RUBRICA DE DUAS TESTEMUNHAS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS APTO À AFERIR VALIDADE AO NEGÓCIO.
TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM CLÁUSULA EXPLICITANDO AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DO CONTRATAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIO.
MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU O EMPRÉSTIMO DO VALOR ATRAVÉS DO CONTRATO E FATURAS DO CARTÃO E EFETIVO SAQUE DE VALOR ATRAVÉS DO CARTÃO.
TAXAS EXPLICITADA NAS FATURAS E VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM FOLHA.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809443-63.2020.8.20.5124, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
CONSUMIDORA QUE TINHA CONHECIMENTO PRÉVIO DO PACTO FIRMADO.
EXCESSO DE COBRANÇA NÃO VERIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE LESÕES PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS PASSÍVEIS DE SEREM INDENIZADAS.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800061-21.2020.8.20.5100, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 23/04/2021) Pois bem, em havendo total conhecimento sobre o tipo de negócio jurídico celebrado, bem assim autorização para desconto em folha de pagamento, descabe se falar em abusividade a ser declarada, tão pouco existe vício de consentimento a ser reconhecido.
Ressalto ainda que a apelante somente efetuou o pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura do cartão de crédito, logo, não houve a quitação completa do débito que adquiriu.
Com efeito, ainda se destaque que foi oportunizado o adimplemento integral da dívida, haja vista que as faturas mensais eram regularmente entregues, constando das mesmas a discriminação do montante que devia.
Nesse contexto, em não procedendo à desoneração do quantum completo, com o pagamento de todo o importe, as cobranças continuaram e são devidas. À vista de tais considerações, não merecem acolhimento os pleitos formulados em sede exordial e ratificados nas razões de recurso.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo interposto, mantendo-se a sentença incólume pelos seus próprios fundamentos.
Em virtude do resultado acima, majoro em 2% os honorários advocatícios sobre o percentual fixado pelo Juízo de primeiro grau (art. 85, § 11º, do CPC), cuja exigibilidade da cobrança ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800588-19.2022.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
29/05/2023 10:50
Recebidos os autos
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29/05/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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