TJRN - 0801821-52.2023.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 01:31
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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23/11/2024 03:40
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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23/11/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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18/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:18
Juntada de Certidão
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01/03/2024 09:18
Juntada de Certidão
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27/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:51
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:50
Desentranhado o documento
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15/02/2024 14:49
Desentranhado o documento
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15/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
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09/02/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 10:27
Juntada de documento de comprovação
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09/02/2024 10:11
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2024 13:04
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:03
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2024 09:26
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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30/01/2024 21:29
Decorrido prazo de JACKSON LUCAS DE MACEDO em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2024 16:37
Juntada de diligência
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17/01/2024 11:03
Juntada de Certidão
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08/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:23
Decorrido prazo de JACKSON LUCAS DE MACEDO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:23
Decorrido prazo de Delegacia de Plantão Mossoró - Equipe 2 em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 11:13
Juntada de documento de comprovação
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30/11/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801821-52.2023.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) VÍTIMA: DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ - EQUIPE 2, 97ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ASSU AUTOR: MPRN - 03ª PROMOTORIA ASSU REU: JACKSON LUCAS DE MACEDO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de JACKSON LUCAS DE MACEDO, denunciado como incurso nos delitos do art. 33, caput, (modalidade “ter em depósitos”) da Lei nº 11.343/06, e art. 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal (Denúncia, id. 100953179).
Narra a Denúncia que (id. 100953179): a) em 07/05/2023, por volta das 10h15, na residência situada na Rua José de Arimateia Ferreira de Souza, n° 144, Frutilândia, Assu/RN, o indiciado JACKSON LUCAS DE MACEDO tinha em depósito substância entorpecente e possuía arma de fogo, em desacordo com determinação legal ou regulamentar; b) segundo procedimento inquisitorial, no dia e hora supramencionados, policiais militares receberam, via COPOM, informação de que havia indivíduos pulando o muro de uma residência, razão pela qual se dirigiram ao local e, ao se aproximarem da referida casa, visualizaram um homem tentando se evadir, o qual foi abordado e identificado como Jackson Lucas de Macedo, momento em que os policiais perceberam que das suas mãos exalava forte odor de entorpecente; c) os agentes de segurança refizeram o percurso percorrido pelo indiciado, oportunidade em que este relatou aos policiais que aquele local era onde ele dormia, e, realizadas buscas no imóvel, em um quartinho, nos fundos de uma garagem, foi localizada uma mochila com forte odor de drogas, contendo porções de maconha pesando aproximadamente 1.070Kg; porções de crack pesando aproximadamente 1.370Kg; porções de cocaína pesando aproximadamente 913gr, e próximo a mochila havia 02 (dois) cadernos com anotações que remetiam ao tráfico de drogas, 02 (duas) balanças de precisão, além de várias embalagens comumente utilizadas para embalar drogas e 06 (seis) celulares em um saco plástico.
No mesmo cômodo, em uma rede, foram localizados mais 02 celulares, a quantia de R$ 25,00; e dentro de um guarda-roupas uma espingarda calibre 36.
Questionado sobre de quem seria a droga, o indiciado afirmou que toda substância lhe pertencia, sendo seus também os 02 celulares encontrados na rede; d) o denunciado praticou as condutas descritas no art. 33, caput, (modalidade “ter em depósitos”) da Lei nº 11.343/06, e art. 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal.
No Auto de Prisão em flagrante, a Autoridade Policial informou que a autuação em flagrante ocorreu em 07/05/2023 (id. 99742031).
Audiência de Custódia realizada em 08/05/2023, ocasião em que foi homologada a prisão em flagrante, e convertida em preventiva, para garantia da ordem pública (id. 99809376).
O mandado de prisão foi expedido no BNMP (id 99826926).
O Inquérito Policial foi juntado no id. 100776861, contendo Auto de Exibição e Apreensão (págs. 11/12), solicitações de exame químico toxicológico na (pág. 36), e de exame pericial em arma de fogo (pág. 37), e Relatório Final indiciando o investigado pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33 da Lei 11.343/06 c/c art. 12 da Lei 10.826/2003 (pág. 41).
A Secretaria juntou Ofícios da Delegacia de Polícia Civil informando o encaminhamento dos objetos apreendidos (id.100817283 e 100817638).
Na ocasião do oferecimento da Denúncia, o representante ministerial requereu: a juntada aos autos de certidões de antecedentes criminais atualizadas; a juntada aos autos dos laudos de exame pericial referidos às págs. 35 e 37 do Inquérito Policial; a intimação da autoridade policial para colacionar aos autos cópia digital das anotações contidas nos 02 cadernos apreendidos; que seja dada autorização judicial para a extração e análise dos dados dos aparelhos celulares apreendidos à pág. 11 do Inquérito Policial; a manutenção da prisão preventiva decretada (id.100953179).
Em Decisão proferida em 30/05/2023 a Denúncia foi recebida; foi deferido o requerimento formulado pelo Ministério Público para autorizar a extração e a análise dos dados dos aparelhos celulares apreendidos nos autos (identificados na pág. 11, id. 100776861, e detalhados no Ofício de id. 100817283); e determinada a intimação do Delegado de Polícia para juntar aos autos o laudo de exame químico toxicológico e o laudo de exame pericial em arma de fogo, e cópia digital das anotações contidas nos 02 cadernos apreendidos (id.101049340).
Citado pessoalmente (id. 101369966), o réu apresentou defesa escrita, por intermédio de advogado constituído (id.103479369, 99843162), sem arguir preliminares (id. 103479369).
O Delegado juntou Laudo Químico-Toxicológico (id.102330380).
Com vista dos autos pelo prazo de 05 (cinco) dias, por aplicação analógica do art. 409 do CPP, decorreu o prazo sem manifestação do Ministério Público (Intimação nº 14760081, consulta à aba expedientes).
Em Decisão proferida em 08/08/2023, este juízo manteve a prisão preventiva do acusado, em juízo de reavaliação; deliberou acerca da não ocorrência das situações previstas no art. 397 do CPP; e determinou a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, e o cumprimento da intimação do Delegado para juntar aos autos o laudo de exame pericial em arma de fogo, solicitados conforme págs. 36/37, do Inquérito de id. 100776861, e cópia digital das anotações contidas nos 02 cadernos apreendidos (id.104743797).
Audiência de instrução realizada em 28/09/2023, ocasião em que: foi deferido o pedido da defesa para oitiva da testemunha José Joaquim dos Santos Filho; foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, José Leilson da Cunha e Marcelo Pereira Soares, e pela defesa Higor Rafael Vieira da Silva, José Bezerra de Macedo (declarante) e José Joaquim dos Santos Filho; realizado o interrogatório do réu; a defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva, tendo o representante ministerial se manifestado pelo indeferimento; quanto à extração dos dados dos aparelhos celulares (decisão de id. 101049340 - Pág. 8), o Ministério Público concordou com a conclusão imediata dos autos para sentença, independentemente da juntada do resultado desta diligência; as partes apresentaram alegações finais orais, e o magistrado determinou a conclusão dos autos para sentença (id.108038110).
Em Alegações finais orais, o representante ministerial sustentou, em resumo: o crime de posse de arma de fogo se trata de mera conduta, o objeto foi encontrado em local onde o acusado residia sozinho, e a alegação de que a arma pertencia ao avô não afasta a consumação do crime, uma vez que na ocasião o parente já era falecido, nem foi juntada prova de que o acusado teria buscado a regularização do objeto; o crime de tráfico de drogas possui múltiplos verbos, dentro os quais “guardar”, e as circunstâncias denotam que as drogas eram usadas para o tráfico, autorizavam a entrada dos policiais, e configuram o crime permanente.
No fim, reiterou a procedência da ação, nos termos da Denúncia: art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal (mídia, 00:21 a 05:33, id. 108039946).
A defesa apresentou Alegações finais orais, contra-argumentando: preliminarmente, a nulidade de todas as provas obtidas por meio ilegal, por invasão de domicílio; no mérito, quanto ao crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, defendeu a coação moral irresistível como excludente da culpabilidade, uma vez que o réu foi obrigado a guardar as drogas, temendo pelas filhas da mulher e da sua filha de 02 anos de idade; a absolvição do crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03; subsidiariamente: considerar que o réu é primário, tem bons antecedentes, inexistência de participação em associação, e a aplicação do tráfico privilegiado , art. 33, §4º, Lei nº 11.343/06 (mídia, 05:38, id. 108039946).
Certidão de Antecedentes Criminais (id. 108667152).
Em Decisão proferida em 10/10/2023 (id. 108659909), este juízo indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa em audiência de instrução, e determinou a juntada de: laudo de exame pericial em arma de fogo; resultado da extração dos dados dos aparelhos celulares; e cópia digital das anotações contidas nos 02 cadernos apreendidos.
A cópia digital das anotações contidas nos 02 cadernos apreendidos foi juntada nos ids. 108767191 e 108767190.
O Delegado de Polícia requereu a devolução dos aparelhos celulares para viabilizar a extração de dados (id. 109789749).
O laudo de exame pericial em arma de fogo foi juntado no id. 109815474 e o laudo toxicológico foi juntado no id. 109815475.
A defesa do réu solicitou o prosseguimento do feito sob as alegações de que: as alegações finais já foram apresentadas, a perícia balística e o laudo toxicológico já estão no processo; os celulares apreendidos ainda estão no fórum, como observa-se pelo ofício do Delegado de Polícia solicitando os aparelhos telefônicos, o que não seria um prazo razoável, tendo em vista a urgência do caso, ao se tratar de réu preso; e que abrir um novo prazo para alegações finais é ir de confronto com a legislação vigente (id. 110300725).
O Delegado solicitou autorização para incineração da droga apreendida (id.110973467). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A) PRELIMINARMENTE.
A.1) Da extração de dados dos celulares apreendidos.
Em Decisão proferida em 30/05/2023 (id.101049340), este juízo deferiu o requerimento formulado pelo Ministério Público para autorizar a extração e a análise dos dados dos aparelhos celulares apreendidos nos autos (identificados na pág. 11, id. 100776861, e detalhados no Ofício de id. 100817283).
Intimado para juntar o resultado da extração, o Delegado de Polícia apresentou petição requerendo a devolução dos aparelhos celulares para viabilizar a extração de dados, uma vez que os objetos estão no fórum (id. 109789749).
Ocorre que, em Audiência de instrução realizada em 04/10/2023, quanto à referida extração dos dados, o Ministério Público concordou com a conclusão imediata dos autos para sentença, independentemente da juntada do resultado desta diligência (id.108038110).
Ademais, a defesa do réu solicitou o prosseguimento do feito sob a alegação, em síntese, de que os celulares apreendidos ainda estão no fórum, e não seria prazo razoável deferir tal diligência.
Destacou, ainda, que as alegações finais já foram apresentadas, a perícia balística e o laudo toxicológico já estão no processo (id. 110300725).
Nesse contexto, entendo que, em respeito ao sistema acusatório (art. 129, CF; art. 3ºA, CPP), diante da manifestação do representante ministerial sobre a dispensa da diligência de extração de dados, tal diligência resta desnecessária no presente momento processual, sem prejuízo de que o material seja utilizado para futuras investigações.
A.2) Alegação de nulidade das provas – invasão de domicílio.
Em Alegações finais, preliminarmente, a defesa do réu sustentou a nulidade de todas as provas obtidas por meio ilegal, por invasão de domicílio (mídia, 05:38, id. 108039946).
O art. 5º, inciso XI, da CF/88 consagra a inviolabilidade do domicílio, relativizando nos seguintes termos: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
No caso em análise, em que pese a ausência de mandado judicial, os Policiais Militares JOSÉ LEILSON DA CUNHA e MARCELO PEREIRA SOARES afirmaram que estavam em patrulhamento de rotina e receberam a informação, via COPOM, que indivíduos estavam pulando o muro de uma residência na Rua José de Arimateia Ferreira de Souza, Frutilândia, Assú/RN e, ao chegarem ao local, a equipe se dividiu, parte ficando na frente e parte atrás da casa, e, nos fundos da residência um indivíduo tentou se evadir, em quem foi constatado forte odor de drogas, e, diante de tal situação suspeita, refizeram o percurso percorrido pelo indivíduo (id. 100776861 - Pág. 9, 13), existindo, pois, motivação idônea para o ingresso domiciliar na residência, de modo que os elementos preliminares indicativos de crime legitimaram o ingresso de policiais no domicílio indicado.
Ressalta-se que, em instrução, ouvido o mencionado policial JOSÉ LEILSON DA CUNHA afirmou que o “odor de droga na porta da casa estava bem forte” (mídia, id. 108038127).
Assim, o agir dos Policiais se amolda à tese fixada, em repercussão geral, pelo STF, no RE 603.616/RO, Tema 280: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados” (STF.
Plenário.
RE 603616/RO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015, repercussão geral – Tema 280, Info 806).
Portanto, rejeito a preliminar em questão.
B) MÉRITO.
Cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos articulados na Denúncia.
B.1) Crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
O art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, dispõe que: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. […].
Em breve enfoque jurídico, importa registrar, para fins de julgamento da demanda em exame, que, no art. 33 da Lei nº 11.343/06, tipificou-se o delito de tráfico de drogas, caracterizado pelas condutas de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Na hipótese, o legislador entendeu por bem imprimir maior proteção ao bem jurídico tutelado – a saúde pública – ao inserir no tipo diversas condutas que cercam toda a atividade relativa ao tráfico, de modo que o crime restará caracterizado até mesmo pela prática de meros atos preparatórios como, por exemplo, as condutas de preparar, produzir, ter em depósito.
Aliás, também caracteriza o tipo a circunstância de fornecer, mesmo que gratuitamente, substância entorpecente a outrem.
De acordo com o doutrinador Guilherme de Sousa Nucci (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas – 9ª ed. rev., atual e ampl. – vol. 1 - Rio de Janeiro: Forense, 2015, página 354) trata-se de crime: comum (pode ser praticado por qualquer pessoa); formal (não exige resultado naturalístico para a consumação, consistente na efetiva lesão à saúde de alguém); de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (os verbos indicam ações); instantâneo (a consumação ocorre em momento determinado) ou permanente (a consumação se arrasta no tempo); de perigo abstrato (não depende de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado); unissubjetivo (pode ser cometido por um só agente); unissusbsistente (praticado em um único ato) ou plurissubsistente (cometido por intermédio de vários atos); admite tentativa na forma plurissubsistente, embora de difícil configuração. == > Materialidade.
A materialidade do delito (art. 33 da Lei nº 11.343/06) restou sobejamente comprovada nos autos por meio dos seguintes elementos: a) Auto de exibição e apreensão constante no Inquérito Policial (id. 100776861 - Pág. 11/12); b) Auto de constatação preliminar referente à natureza e quantidade de substância entorpecente apreendida (id. 100776861 - Pág. 20/21); c) Laudo de Exame Químico-Toxicológico com resultado positivo para: 819g de cocaína; 1,070kg de maconha; 1,360kg de pedra amarela (crack) (id. 102330380, 109815475); d) Anotações contidas nos 02 cadernos apreendidos (ids. 108767191 e 108767190); e) Termos de depoimentos das testemunhas: PM JOSÉ LEILSON DA CUNHA, (id. 100776861 - Pág. 9/10, mídia, id. 108038127) e PM MARCELO PEREIRA SOARES (id. 100776861 - Pág. 13 e mídia, id. 108039029).
Ficou demonstrada, pois, a materialidade do delito tipificado no 33, caput, da Lei nº 11.343/06. ==> Autoria.
A autoria do delito (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), de igual modo, restou comprovada também por meio dos depoimentos testemunhais, que convergem com os elementos colhidos na fase pré-processual.
A testemunha PM JOSÉ LEILSON DA CUNHA, inquirida na fase pré-processual (id. 100776861 - Pág. 9/10) e durante a instrução processual (mídia, id. 108038127), relatou que, no dia do fato (07/05/2023) estava de patrulhamento de rotina e receberam a informação, via COPOM, que indivíduos estavam pulando o muro de uma residência na Rua José de Arimateia Ferreira de Souza, Frutilândia, Assú/RN e, ao chegarem ao local, a equipe se dividiu, parte ficando na frente e parte atrás da casa, e, nos fundos da residência um indivíduo tentou se evadir, o qual foi identificado como sendo o acusado, em quem foi constatado odor de drogas, e que esse estava sozinho (05:34) e afirmou que morava no local.
Além disso, comentou que próximo à porta da residência dava pra sentir o odor de droga, e na ocasião da revista foi encontrado aproximadamente 3kg de drogas, dentre maconha, crack e cocaína, aparelhos celulares e uma espingarda (03:51).
Ademais, a testemunha PM MARCELO PEREIRA SOARES, ouvido em sede policial (id. 100776861 - Pág. 13), e em juízo (id. 108039029), de forma detalhada e coesa informou que estava de serviço na guarnição, e chegou denúncia, via COPOM, que tinha gente no quintal da casa pulando o muro, e, quando os policiais chegaram ao local, viram o acusado tentando sair pela porta de trás.
Além disso, relatou que logo quando chegaram próximo ao réu“[...]sentimos um forte odor de maconha, cheiro bem específico [...] (02:25).
Acrescentou, ademais, que na residência em que o acusado estava foi encontrada a mochila contendo as drogas, dinheiro, caderno de anotações com nomes de várias pessoas e pesagem, e balança de precisão.
Ainda, mencionou que já havia recebido a informação de que no setor se guardava drogas (04:20, 08:40) e só havia o acusado no local (04:50), bem como que ele assumiu que a droga era sua.
Interrogado em sede policial (id. 100776861 - Pág. 14), o réu utilizou de seu direito constitucional ao silêncio.
Em seu interrogatório judicial, confessou que “guardou” a droga, e, ao ser indagado sobre de quem era a droga afirmou: “eu não posso dizer, porque se eu disser eu posso estar colocando em risco de morte a vida da minha filha e da minha esposa.... eu não queria guardar não, disseram ‘você é obrigado a guardar, se você não guardar você vai ver’, ... era só por dois dias” (09:27, id. 108039945).
No referido sentido, em alegações finais, a defesa do réu sustentou a configuração de coação moral irresistível como excludente da culpabilidade, uma vez que o réu foi obrigado a guardar as drogas, temendo pelas filhas da mulher e da sua filha de 02 anos de idade.
Nesse contexto, é certo que na coação moral irresistível existe vontade, mas essa é viciada, a qual uma vez aferida pela gravidade do mal ameaçado, ou seja, algo que efetivamente o coator pode fazer contra o coagido, não era exigível outro comportamento por parte de quem pratica a conduta, caracterizando a inexigibilidade de conduta diversa necessária para ausência de culpabilidade (art. 22 do CP).
No entanto, não é possível identificar, na situação exposta nos autos, condições de anormalidade a influírem decisivamente na motivação da conduta do réu.
Isso porque as circunstâncias do flagrante denotam que os objetos encontrados são voltados à traficância, com destaque para a quantidade e os diferentes tipos de droga encontrados dentro de uma mochila, e próximo a essa, as 02 balanças de precisão, as embalagens para consumo, os sacos plásticos (Auto de exibição e apreensão, id. 100776861 - Pág. 11), e os cadernos contendo anotações que claramente identificam compra e venda de substâncias entorpecentes, especificando nomes de pessoas, pesagem e valores (id. 108767190 - Pág. 4/6), conforme depoimentos das testemunhas de id. 100776861 - Pág. 9 e 100776861 - Pág. 13.
Ademais, os depoimentos das testemunhas de defesa, HIGOR RAFAEL, JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS, e JOSE BEZERRA DE MACEDO (declarante – pai do réu) não acrescentaram informações para contribuírem com a elucidação do feito, apenas atestaram condições pessoais do réu, como “pessoa de boa índole e tranquila” (mídias, ids. 108039940, 108039944 ,108039943).
Diante do exposto, é possível concluir que o réu JACKSON LUCAS DE MACEDO praticou a(s) conduta(s) descrita(s) no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (na modalidade “ter em depósito” “guardar”). ==> Causas que influenciam na pena.
Privilégio e atenuantes.
Em continuidade, superadas as questões de mérito e aferindo-se que em desfavor do acusado restaram devidamente demonstradas a autoria e a materialidade delitiva, cabível a análise acerca de elementos aptos a influenciarem a dosimetria da pena, e, especificamente no caso concreto, impõe-se a observação acerca do tráfico privilegiado elegido no art. 33, §4º, Lei 11.3434/06, in verbis: “§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Nesse contexto, é notória a primariedade do réu e os bons antecedentes, o que pode ser atestado pela Certidão de Antecedentes criminais (id. 108667152) e pelos depoimentos anteriormente comentados (mídias, ids. 108039940, 108039944, 108039943).
Além disso, inexiste nos autos qualquer indicativo de o réu se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Cabível, pois, a diminuição de pena em comento.
Cumpre ressaltar, por oportuno, a incidência no caso das atenuantes do art. 65, I, III, “d”, do Código Penal, já que o réu tinha 20 anos na data do fato (RG, id. 100776861 - Pág. 15), e admitiu ter sob sua guarda as substâncias entorpecentes, conforme já narrado, em seu interrogatório (id. 108039945).
B.2) Crime do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03.
O art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03 dispõe: Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
O crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido se caracteriza pela prática das condutas constitutivas do tipo misto alternativo descritas acima, quando praticadas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
De acordo com o doutrinador Guilherme de Sousa Nucci (Leis penas e processuais penais.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. página 16) trata-se de crime: comum (pode ser praticado por qualquer pessoa); mera conduta (independe da ocorrência de qualquer efetivo prejuízo para a sociedade ou para qualquer pessoa); de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (os verbos implicam em ações); permanente (a consumação se prolonga no tempo); de perigo abstrato (a probabilidade do dano, com o mau uso da arma, acessório ou munição, é presumido pelo tipo penal); unissubjetivo (pode ser cometido por uma só pessoa); plurissubsistente (cometido por mais de um ato); admite tentativa, embora de rara configuração. ==> Materialidade.
A materialidade do delito tipificado no art. 12, caput, da Lei Federal nº 10.826/2003 está documentada nos autos.
Com efeito, consta no processo: a) Auto de Exibição e Apreensão dos bens apreendidos com o réu, dentre os quais uma espingarda (id. 100776861 - Pág. 11); b) Laudo de exame pericial em arma de fogo (espingarda de fabricação artesanal/”bate-bucha”/”soca” – calibre 36 Ga) atestando a eficiência da arma (id. 109815474 - Pág. 5).
Ressalto que, apesar de se cuidar de arma artesanal, não existem dúvidas que referido equipamento enquadra-se no conceito de arma previsto no Decreto nº 11.615/2023, publicado em 21/07/2023 (bem como no anteriormente vigente, Decreto nº 9.847/2019).
Desse modo, pois, resta demonstrada, de forma inequívoca, a materialidade do delito tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03. ==> Autoria.
A autoria do delito resta igualmente configurada.
Quando de seu interrogatório judicial, o réu negou a autoria do delito e afirmou que a arma encontrada pertence a seu avô (13:44, mídia, id.).
Além disso, os depoimentos das testemunhas de defesa JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS, e JOSÉ BEZERRA DE MACEDO (declarante – pai do réu) também sustentam que a arma pertencia a CELSO SATURNO DE MACEDO, falecido em 18/03/2023 (id. 107973862), avô do réu (mídias, ids 108039944 ,108039943).
Todavia, há elementos nos autos que permitem concluir que o objeto em questão estava sob guarda do réu.
Conforme depoimentos das testemunhas que realizaram a diligência que resultou no flagrante do acusado, na residência em que o acusado se encontrava sozinho foi localizada a espingarda apreendida (id. 100776861 - Pág. 9 e 100776861 - Pág. 13, mídias, 03:19, id. 108039029).
Diante do exposto, é possível concluir que JACKSON LUCAS DE MACEDO praticou a conduta descrita no art. 12 da Lei nº 10.826/03.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o réu JACKSON LUCAS DE MACEDO pela prática da(s) conduta(s) descrita(s) no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (na modalidade ter em depósito), na forma do §4º da referida norma (tráfico privilegiado), e no art. 12 da Lei nº 10.826/03.
A) DOSIMETRIA.
A.1) Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Ao delito de tráfico de drogas ilícitas é prevista pena de reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e multa de 500 (quinhentos) dias-multa até 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Passo a dosar a pena aplicada, considerando o sistema trifásico (art. 68 do Código Penal), bem como o art. 42 da Lei 11.343/2006, segundo o qual o Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Circunstâncias judiciais: (a) a culpabilidade do agente não deve ser valorada negativamente, eis que a reprovabilidade da(s) sua(s) conduta(s) foi(foram) normal ao crime praticado; (b) quanto aos antecedentes, não merecem apreciação negativa, uma vez que o réu é primário (certidão, id. 108667152); (c) não há nos autos informações desabonadoras da conduta social do réu que imponham uma avaliação desfavorável desta circunstância; (d) em relação à personalidade do acusado, não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da mesma, razão pela qual deixo de valorá-la; (e) os motivos dos crimes não extrapolam o previsto no próprio tipo penal, razão pela qual não justifica a elevação da pena-base; (f) quanto às circunstâncias dos crimes, não devem ser valoradas negativamente, pois, assim como nos motivos, não extrapolam o previso no próprio tipo penal; (g) as consequências dos crimes não merecem valoração negativa; e (h) o comportamento da vítima não é possível de análise na presente hipótese.
Diante disso, inexistindo valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal (e também com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/06), fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Atenuantes e Agravantes: inexistem agravantes; presente a circunstância atenuante da menoridade (art. 65, I, CP), pois o réu tinha 20 anos na data do fato (id. 100776861 - Pág. 15), e presente a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, CP), pois o réu confessou em juízo que tinha a guarda da substância entorpecente (id. 108039945).
No entanto, deixo de atenuar a pena, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal previsto em abstrato para o tipo, nos termos da Súmula 231 do STJ, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada, ou seja, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Causa de diminuição e aumento: concorre a causa especial de diminuição de pena, constante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
Considerando que foram apreendidas em poder do réu três tipos de drogas, totalizando mais de 3kg, e que, duas das referidas substâncias possuem significativo potencial de dependência, as quais somaram 2,179kg (0,819g de cocaína, 1,360kg de crack; laudo, id. 102330380), aplico a fração de diminuição de 1/6 (um sexto), diminuindo a pena em 10 (dez) meses e 83 dias-multa, em conformidade com: STF.
Plenário.
ARE 666334 RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 03/04/2014, Repercussão Geral – Tema 712; e STJ. 3ª Seção.
HC 725.534-SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 27/04/2022, Info 734.
Não concorrem causas de aumento de pena.
Assim, fixo em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa a pena definitiva do réu JACKSON LUCAS DE MACEDO, pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A.2) Crime do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03.
Ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é prevista a pena de detenção, de um a três anos, e multa.
Passo a dosar a pena aplicada, considerando o sistema trifásico (art. 68 do Código Penal).
Circunstâncias judiciais: (a) a culpabilidade do agente não deve ser valorada negativamente, eis que a reprovabilidade da(s) sua(s) conduta(s) foi(foram) normal ao crime praticado; (b) quanto aos antecedentes, não merecem apreciação negativa, uma vez que o réu é primário (certidão, id. 108667152); (c) não há nos autos informações desabonadoras da conduta social do réu que imponham uma avaliação desfavorável desta circunstância; (d) em relação à personalidade do acusado, não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da mesma, razão pela qual deixo de valorá-la; (e) os motivos dos crimes não extrapolam o previsto no próprio tipo penal, razão pela qual não justifica a elevação da pena-base; (f) quanto às circunstâncias dos crimes, não devem ser valoradas negativamente, pois, assim como nos motivos, não extrapolam o previso no próprio tipo penal; (g) as consequências dos crimes não merecem valoração negativa; e (h) o comportamento da vítima não é possível de análise na presente hipótese.
Diante disso, inexistindo valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa (nos termos do artigo 12 da Lei 10.826/03 e do art. 49 do Código Penal).
Atenuantes e Agravantes: presente a circunstância atenuante da menoridade (art. 65, I, CP), pois o réu tinha 20 anos na data do fato (id. 100776861 - Pág. 15).
No entanto, deixo de atenuar a pena, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal previsto em abstrato para o tipo, nos termos da Súmula 231 do STJ, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada, ou seja, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Causa de diminuição e aumento: não estão presentes quaisquer causas de diminuição ou de aumento.
Ante o exposto, fixo em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa a pena definitiva do réu JACKSON LUCAS DE MACEDO, pela prática do delito do art. 12 da Lei 10.826/2003.
A.3) Concurso material.
Concurso de crimes.
O réu JACKSON LUCAS DE MACEDO praticou UM crime de tráfico de drogas, e UM crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, em concurso material (art. 69 do CP), razão pela qual as reprimendas devem ser aplicadas cumulativamente (separando-se, apenas, a de detenção da de reclusão), o que resulta em uma PENA DEFINITIVA PARA O RÉU JACKSON LUCAS DE MACEDO de: a) 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão; b) 01 (um) ano de detenção; c) 427 (quatrocentos e vinte e sete) dias-multa.
B) Demais providências.
Tendo em vista que a situação econômica do réu é precária, com fundamento nos arts. 49 e 60 do Código Penal c/c art. 43 da Lei 11.343/2006, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor na data do crime (maio de 2023, época em que o salário-mínimo era de R$ 1.320,00) o que resulta na quantia de R$ 18.788,00 (dezoito mil setecentos e oitenta e oito reais) a título de multa (valor do dia multa multiplicado pela quantidade de dias-multa).
Deixo de considerar, nos termos do parágrafo segundo do art. 387 do CPP, o tempo de prisão provisória para fixação do regime inicial de cumprimento de pena, já que não haveria alteração no presente caso (o réu já cumpriu aproximadamente 06 meses de prisão provisória – preso em 07/05/2023, id. 99742031).
Regime de cumprimento de pena (art. 33, CP): em virtude da pena aplicada, e considerando que o réu é primário, fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da privação de liberdade (art. 33, § 2º, “b”, do CP), também levando em consideração que as circunstâncias judiciais favoráveis (§ 3º do art. 33 do CP) ao acusado.
A pena será cumprida mediante as condições a serem fixadas em audiência admonitória.
Substituição pela(s) pena(s) restritiva(s) de direitos: tendo em vista que o montante da pena é superior aos quatro anos, impossível tal substituição, nos termos do inciso primeiro do art. 44 do CP.
Da suspensão condicional da pena – sursis (art. 77, CP): pela mesma razão anterior, inadmissível a suspensão condicional da pena, visto que não atendidas as condições do art. 77, do CP.
Passo a analisar a situação da custódia cautelar do réu, com fundamento no art. 387, §1º, do CPP, e em juízo de reavaliação, com fulcro no art. 316, parágrafo único, do CPP.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RHC 52.407/RJ/2014), fixado o regime semiaberto (como a hipótese ora em análise), não se justifica a negativa do direito de recorrer em liberdade, eis que o referido regime é incompatível com a prisão cautelar.
Assim, determino a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do condenado JACKSON LUCAS DE MACEDO, o qual deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer encarcerado.
Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal).
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação, nos termos do art. 387, IV, do CPP, tendo em vista que não houve pedido formal nesse sentido.
C) Disposições finais.
Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de execução e autue-se o devido processo; b) observe a Secretaria as disposições contidas na Portaria Conjunta nº 40, de 15 de agosto de 2023, do TJRN com encaminhamento da guia de recolhimento expedida pelo BNMP e demais documentos indicados no art. 1º, para a unidade regional de execução penal.
Em virtude de tratar-se de réu condenado ao regime SEMIABERTO, deverá observar também o art. 2º, II, realizando a remessa das peças para a formação regular do processo de execução penal, via SIGAJUS, para a 2ª SEREX; e c) lance(m)-se o(s) nome(s) do(s) condenado(s) no rol dos culpados; d) comunique-se ao setor de estatísticas do ITEP/RN (art. 809, §3, do CPP); e) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); f) intime-se a ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o pagamento da pena de multa, com posterior juntada de comprovante nos autos (ou requerer seu parcelamento), na forma do art. 50 do Código Penal, bem como para que providencie o pagamento das custas processuais; g) comunique-se ao distribuidor criminal, para os fins necessários; h) em cumprimento ao art. 300 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Norte (Provimento 154/2016), oficie-se a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, para que providencie vaga para o recolhimento do(s) apenado(s) em estabelecimento adequado ao cumprimento da pena; i) determino a destruição da droga apreendida, caso ainda não tenha sido realizada, nos termos do artigo 72 da Lei nº 11.143/2006, devendo a Autoridade Policial providenciar tal incineração no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (§ 4º do art. 50 da Lei 11.343/2006), bem como a destruição das 02 balanças de precisão, dos sacos plásticos apreendidos, dos 02 cadernos de anotações (id. 100776861 - Pág. 11), que representam acessórios das drogas; j) quanto ao valor apreendido de R$ 25,00 (id. 100776861 – Pág. 11 e 24), determino o perdimento em favor da União (art. 63, inc.
I, Lei 11.343/2006 e art. 91, inc.
II, CP); e k) quanto aos aparelhos celulares, conforme deliberado no item A.1, do tópico II da presente Sentença, o Delegado de Polícia requereu a devolução dos aparelhos celulares para viabilizar a extração de dados (id. 109789749), o que fica desde já deferido, sendo sua devolução analisada em momento posterior; Certificado o trânsito em julgado e cumpridas todas as diligências acima enumeradas, a secretaria deve arquivar o presento processo, realizando, em seguida, sua baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:47
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 12:46
Decorrido prazo de JACKSON LUCAS DE MACEDO em 30/10/2023.
-
31/10/2023 09:38
Decorrido prazo de PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:17
Decorrido prazo de PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801821-52.2023.8.20.5600 VÍTIMA: DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ - EQUIPE 2, 97ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ASSU AUTOR: MPRN - 03ª PROMOTORIA ASSU REU: JACKSON LUCAS DE MACEDO D E C I S Ã O RÉU PRESO - URGENTE Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de JACKSON LUCAS DE MACEDO, acusando-a da prática do delito tipificado no art. 33, caput, (modalidade “ter em depósito”), da Lei nº 11.343/2006, bem como do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826, na forma do art. 69 do CP (Denúncia, id. 100953179).
O réu foi preso no dia 07.05.2023 (id 99742031 - Pág. 5) e, em audiência de custódia realizada no dia 08.05.2023, o flagrante foi homologado e, na mesma oportunidade, foi decretada a sua prisão preventiva (id 99809376 - Pág. 4).
O mandado de prisão foi expedido no BNMP (id 99826926 - Pág. 1).
Procuração do advogado do réu anexada (id 99843162 - Pág. 1).
Inquérito policial juntado (id 100776860).
Em 30/05/2023 (decisão de id. 101049340) a denúncia foi recebida e foi deferido o pedido de extração de dados dos celulares apreendidos.
Citado pessoalmente (id.01369954), o réu apresentou defesa escrita, por intermédio de Advogado particular, e requereu a oportunidade de provar a sua eventual inocência, através de todos os meios de prova admitidos. (id.103479369).
Em Decisão proferida em 08/08/2023, este juízo manteve a prisão do réu, deliberou acerca da não ocorrência das situações previstas no art. 397 do CPP e determinou a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento (id. 04743797).
Audiência de Instrução realizada em 28/09/2023 (id 108038110), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas/declarante e realizado o interrogatório do réu, sendo as alegações finais manifestadas de forma oral.
Após, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir. ==> Do pedido de revogação de prisão formulado pela Defesa em audiência.
Em audiência de instrução (id 108038110), a defesa do réu (id 108039957) solicitou a revogação da prisão preventiva do réu, sustentando, em resumo, que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, bem como que, mesmo em caso de condenação, o réu ficará em regime semiaberto, o que não implicaria na sua restrição de liberdade.
Também requereu, se for o caso, substituição da prisão por medidas cautelares.
O Ministério Público (id 108039958) manifestou-se pelo indeferimento da pretensão.
Entendo que o pedido de revogação deve ser indeferido, pois as razões que justificaram a recusa da revogação em 08/08/2023 (decisão de id 04743797)) ainda permanecem presentes.
Ainda, não é adequado, no momento, analisar eventual regime que será imposto ao réu em caso de possível condenação, para fins de substituição da prisão por medidas cautelares.
Por fim, verifico que a fundamentação do pedido de revogação da preventiva concentra-se no ataque ao decreto de prisão, matéria própria da via recursal, não trazendo fatos ou argumentos novos que possam levar à revogação pretendida.
Ante o exposto, indefiro tal pretensão. ==> Da existência de documentos pendentes de juntada ao processo.
Da análise detida dos autos, verifico que existem documentos que ainda não foram juntados aos autos, o que impede a prolação de sentença neste momento.
Assim, determino a intimação do MP e da Autoridade Policial, a fim de que, em 05 dias: a) juntem aos autos o laudo de exame pericial em arma de fogo, solicitados conforme págs. 36/37 (do Inquérito de id. 100776861), conforme anteriormente já decidido (desde 08.08.2023 -id 104743797 - Pág. 3); e b) juntem aos autos o resultado desta diligência da extração dos dados dos aparelhos celulares (conforme decisão de id 101049340 - Pág. 8).
Outrossim, determino que a Secretaria providencie, no prazo de 05 dias, a cópia digital das anotações contidas nos 02 cadernos apreendidos (solicitação do MP – id 100953179 - Pág. 3 e decisão judicial deferindo de id id 104743797 - Pág. 3), pois esses objetos apreendidos foram encaminhados à 3º Vara da Comarca de Assú em 08.05.2023 (conforme documento de id 100776861 - Pág. 32).
Decorrido o prazo sem a juntada de todos os documentos, os autos devem ser conclusos para decisão.
Decorrido o prazo com a juntada de todos os documentos, a Secretaria deverá intimar MP e Defesa, a fim de que, em 05 dias, ratifiquem ou retifiquem as alegações finais prestadas em audiência.
Publique-se.
Intime-se a Defesa (via advogado através do PJE) e o MP desta decisão.
Cumpra-se.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz(a) de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:45
Mantida a prisão preventiva
-
10/10/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:33
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 09:55
Audiência instrução e julgamento realizada para 28/09/2023 14:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
04/10/2023 09:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 14:00, 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
28/09/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2023 13:05
Juntada de diligência
-
24/08/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 21:32
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2023 22:27
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
14/08/2023 08:57
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 08:46
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 08:40
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2023 08:34
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 08:27
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801821-52.2023.8.20.5600 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Delegacia de Plantão Mossoró - Equipe 2 e outros (2) Réu: JACKSON LUCAS DE MACEDO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC, art. 4º do Provimento n. 10 da CJ-TJ e conforme o despacho de ID 104743797 que determinou a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, aprazo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de setembro de 2023, às 14:00 horas, a se realizar na sala de audiências da 3ª Vara de Assu, onde se dará de forma híbrida, podendo as partes, testemunhas e advogados participarem de forma presencial ou através de videoconferência via plataforma Microsoft Teams, pelo link a seguir: https://lnk.tjrn.jus.br/9vbie Remeto os autos ao setor responsável da Secretaria Judiciária para proceder com as requisições e intimações necessárias, atentando-se para fazer constar o link nos mandados.
AÇU/RN, data do sistema.
UZIEL FRANKLIN DE OLIVEIRA Analista Judiciário - Especialidade Direito -
10/08/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:17
Audiência instrução e julgamento designada para 28/09/2023 14:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
09/08/2023 09:16
Juntada de ato ordinatório
-
08/08/2023 18:00
Mantida a prisão preventiva
-
07/08/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
05/08/2023 00:54
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Assu em 04/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 09:19
Decorrido prazo de JACKSON LUCAS DE MACEDO em 23/06/2023.
-
05/07/2023 09:13
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/06/2023 01:51
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
25/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
24/06/2023 05:19
Decorrido prazo de JACKSON LUCAS DE MACEDO em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª Vara DA COMARCA DE Assu MANDADO DE CITAÇÃO - AÇÃO PENAL - RÉU PRESO Processo nº: 0801821-52.2023.8.20.5600 Ação:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Autor: Delegacia de Plantão Mossoró - Equipe 2 e outros Réu: JACKSON LUCAS DE MACEDO De ordem do(a) Doutor(a) Aline Daniele Belem Cordeiro Lucas, Juíza de Direito da 1ª Vara de Assu, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
MANDA ao Oficial de Justiça [Nome do Oficial de Justiça] a quem este for apresentado, expedido nos autos da ação acima descrito, que, em seu cumprimento, efetue o Citação do(s) Réu(s), abaixo qualificado(s), da parte supra citada, para tomar ciência da ação penal e nela se defender e, ainda, INTIMÁ-LO(A) para oferecer defesa por escrito, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396-A, do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei nº 11.719/2008).
Na oportunidade, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
ADVERTÊNCIAS: I - A defesa escrita não sendo apresentada no prazo legal, e não sendo constituído advogado, será nomeado Defensor Público, neste ou em atos futuros.
II – Se forem arroladas testemunhas residentes em comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão ouvidas na comarca de sua residência se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo; III – Em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos eventualmente sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, CPP), cabendo ao acusado providenciar sua manifestação a respeito.
OBSERVAÇÃO: O Oficial de Justiça deverá lavrar as certidões com as seguintes informações: A) Ciência do acusado quanto ao conteúdo do mandado citatório; B) Se o acusado tem defensor constituído.
Caso positivo, deve ser informado nome, telefone, e, se houver, endereço eletrônico.
Em caso negativo, se detém condições de constituir defensor, ou se deseja ser assistido pela Defensoria Pública, constando dados como endereço, telefone e correio eletrônico da instituição, com a advertência para o acusado entrar em contato com a mesma; C) Na hipótese de acusado(s) em liberdade, deve constar a recomendação de que a partir do recebimento da denúncia, deverá informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, para fins de adequada intimação e comunicação oficial; D) Em se tratando de réu preso, acaso manifeste o desejo de ser assistido por Defensor Público, certificará o Oficial de Justiça, viabilizando, assim, a localização do preso à Defensoria Pública De acordo com Provimento nº 71/2011 – Corregedoria de Justiça.
Segue cópia da denúncia que deverá ser entregue ao acusado.
Endereço da Defensoria Pública: Av.
Senador João Câmara, s/n, Central do Cidadão, Assu/RN.
SEDE DO JUÍZO: Rua Dr.
Luís Carlos, 230, Novo Horizonte - CEP 59650-000, Fone: (84)3331-5243, Açu-RN.
Destinatário: JACKSON LUCAS DE MACEDO Cadeia Pública , S/N, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas.
Assu/RN, 30 de maio de 2023.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050721360898900000094133088 Certidão Certidão 23050807503656400000094136172 Certidão -Jackson Lucas de Macedo Certidão 23050807503670800000094136173 CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL -Bnmp- Jackson Lucas de Macedo Certidão 23050807503680200000094136174 SEEU - Sistema Eletrônico de Execução Unificado-Jackson Lucas de Macedo Certidão 23050807503689200000094136176 Outros documentos Outros documentos 23050809012408300000094139930 Intimação Intimação 23050809012408300000094139930 Intimação Intimação 23050809012408300000094139930 Parecer Parecer 23050811221839300000094146472 Termo de Audiência Termo de Audiência 23050817592120300000094190211 Audiência de Custódia - 0801821-52.2023.8.20.5600-20230508_164549-Gravação de Reunião Outros documentos 23050817592137500000094191445 conv_Audiência de Custódia - 0801821-52.2023.8.20.5600-20230508_165102-Gravação de Reunião Outros documentos 23050817592232100000094192999 TERMO DE AUDIÊNCIA - JACKSON LLUCAS DE MACEDO Outros documentos 23050817592313000000094193411 Outros documentos Outros documentos 23050908554987700000094209249 Comprovante de envio Outros documentos 23050908555003300000094209253 Mandado de Prisão - JACKSON LUCAS DE MACEDO Mandado de prisão 23050908555011400000094209255 Habilitação nos Autos Petição 23050910525252600000094222943 Procuração Procuração 23050910525269100000094223451 Intimação Intimação 23051006360740700000094276751 Petição Petição 23052510415392100000095052459 IP 57-2023 - ASSÚ inv JACKSON LUCAS DE MACEDO Inquérito Policial 23052510415408300000095052460 Certidão Certidão 23052515541805700000095086336 OFICIO DE N°4102023-D P A Ofício 23052515541818500000095086340 Certidão Certidão 23052515584871600000095088142 OFICIO DE N°3732023 -D P A Ofício 23052515584884900000095088144 Denúncia Petição 23052913162452500000095209451 Petição Petição 23052915283081300000095230116 Decisão Decisão 23053015141796300000095294283 Ao Oficial de Justiça: O acusado possui Defensor constituído? ( ) Sim ( ) Não (Em caso positivo, declinar nome, telefone e endereço e em caso negativo, informar se deseja ser assistido pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte): _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Assinatura do(a) acusado(a) Telefone(s) do(a) acusado(a) CPF do acusado(a) ___________________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________________ Pessoa(s) da família que possa fornecer eventuais documentos necessários ao feito: ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ -
13/06/2023 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 15:14
Recebida a denúncia contra JACKSON LUCAS DE MACEDO
-
29/05/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2023 08:55
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 17:59
Audiência de custódia realizada para 08/05/2023 16:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
08/05/2023 17:59
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2023 16:30, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
08/05/2023 11:22
Juntada de Petição de parecer
-
08/05/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:02
Audiência de custódia designada para 08/05/2023 16:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
08/05/2023 09:01
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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