TJRN - 0808719-64.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:29
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:28
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0808719-64.2025.8.20.5001 Parte Autora: ELCIO LAURINDO DOS SANTOS Parte Ré: VICTOR VINICIUS DE ALMEIDA FERREIRA e outros DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação -
09/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:31
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Contato: (84) 36739462 - Email: [email protected] Processo nº 0808719-64.2025.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: ELCIO LAURINDO DOS SANTOS Polo Passivo: VICTOR VINICIUS DE ALMEIDA FERREIRA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a carta postal retornou com a observação (“ mudouse”/“desconhecido”/ “endereço inexistente ou insuficiente”), INTIMO a parte interessada, na pessoa do(a) advogado(a), para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Extremoz/RN, 12 de junho de 2025.
LÍGIA LINS LEITE Servidora Pública (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 08:33
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2025 08:33
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:57
Juntada de aviso de recebimento
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30/05/2025 10:57
Decorrido prazo de VICTOR VINICIUS DE ALMEIDA FERREIRA em 12/05/2025 23:59.
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30/05/2025 10:57
Juntada de Certidão
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30/04/2025 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 00:15
Decorrido prazo de LETICIA PEREIRA VON SOHSTEN em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:14
Decorrido prazo de LETICIA PEREIRA VON SOHSTEN em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:42
Outras Decisões
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14/04/2025 17:06
Conclusos para decisão
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01/04/2025 03:34
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0808719-64.2025.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELCIO LAURINDO DOS SANTOS EXECUTADO: VICTOR VINICIUS DE ALMEIDA FERREIRA, VICTOR V DE A FERREIRA EIRELI DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por ELCIO LAURINDO DOS SANTOS em desfavor de VICTOR VINICIUS DE ALMEIDA FERREIRA e outros.
Após recebimento dos autos nesta unidade, em ato vestibular, foi determinada a intimação do exequente para discorrer sobre a competência da Comarca de Natal para processar a demanda em razão da cláusula de eleição do foro (cláusula décima), definindo a Comarca de Extremoz.
Em atenção à mencionada determinação, parte exequente, por sua procuradora, anuiu à redistribuição da presente execução, demonstrando, ainda, o pagamento das custas. É o relatório.
Decido.
No dia 5 de junho, foi publicada a Lei n.º 14.879, de 4 de junho de 2024, que alterou o artigo 63 do Código de Processo Civil ao tratar da cláusula de eleição de foro.
A nova lei alterou o § 1º do artigo 63, que passa a vigorar a partir de sua publicação com a seguinte redação: “a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor”.
Além disso, a mencionada norma também incluiu o § 5º no artigo, que dispõe que “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”.
Inovação legal entrou em vigor na data de sua publicação, disposição contida em seu art 2º.
A escolha de foro diverso do eleito no contrato ou previsto na lei processual, como no caso em análise, em que a demanda executiva foi distribuída aleatoriamente e sem critério, para juízo que não é o domicílio do executado nem do exequente, deve ser corrigida quando constatado o equívoco, em decorrência do controle judicial acerca da observância do pressuposto do processo, sob pena de malferir o sistema de Organização Judiciária, sobretudo quando eleito livremente no título exequendo (cláusula décima) o foro do bem dado em arrendamento, qual seja, Extremoz.
Diante do exposto, ratificada a distribuição equivocada pela parte exequente, requerendo a redistribuição ao foro correto, determino a redistribuição imediata do feito à Comarca de Extremoz, por foro de eleição contido no título exequendo.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/03/2025 07:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/03/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:28
Declarada incompetência
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25/03/2025 16:11
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0808719-64.2025.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELCIO LAURINDO DOS SANTOS EXECUTADO: VICTOR VINICIUS DE ALMEIDA FERREIRA, VICTOR V DE A FERREIRA EIRELI DESPACHO Intime-se o credor, por sua advogada, para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e, dentro do mencionado prazo, discorrer sobre a competência deste juízo para processar a demanda em razão da cláusula de eleição de foro do contrato (cláusula décima - Extremoz/RN).
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 19:32
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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