TJRN - 0801040-27.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 00:11
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 22/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 11:33
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo: 0801040-27.2024.8.20.5137 Requerente: MARIA NOGUEIRA DA SILVA Requerido: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por MARIA NOGUEIRA DA SILVA, em face da CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, aduz o(a) Autor(a) que foram descontados indevidamente de seus dois benefícios previdenciários a título de “Contribuição SINDICATO/COBAP”.
Entretanto, esta alega que jamais realizou a referida contratação de serviços junto a parte demandada.
Por fim, requer: a) a cessação dos descontos indevidos a título de “Contribuição SINDICATO/COBAP” efetuados no benefício previdenciário da parte autora; b) repetição do indébito, em dobro, de todos os valores que foram cobrados indevidamente a título de “Contribuição SINDICATO/COBAP”; e c) indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação (ID. 142355108) alegando basicamente a impossibilidade de restituição dos valores em dobro e a ausência de danos morais. É o relatório.
Fundamento.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, convém destacar que a contribuição denominada “Contribuição SINDICATO/COBAP”, é oriunda de contribuição sindical, entretanto, não atrai a competência da justiça federal, tampouco da justiça do trabalho.
A confederação sindical, na verdade, sequer compõe a Administração Pública e, sendo assim, revela-se inviável a subsunção ao art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que prevê a competência da Justiça Federal para o julgamento de ações nas quais atuem, além das autarquias já mencionadas, a União e as empresas públicas federais.
Outrossim, também não se trata de competência da Justiça do Trabalho, tendo em vista que o pedido e a causa de pedir não tratam de matéria trabalhista, o que afasta no presente caso, a aplicação do artigo 114, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil.
O entendimento dos tribunais pátrios consagra a competência da Justiça Estadual em processos em que consta a requerida como parte, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONFEDERAÇÃO DE TRABALHADORES (CONTRIBUIÇÃO CONAFER) - NÃO DISCUSSÃO DE RELAÇÃO TRABALHISTA - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 114, INCISO III, DA CF - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ- MS - AI: 14043466720218120000 MS 1404346-67.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Nélio Stábile, Data de Julgamento: 01/06/2021, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2021) (grifo não pertence ao original) (TJ-SP - AI: 21703444820218260000 SP 2170344-48.2021.8.26.0000, Relator: Fábio Quadros, Data de Julgamento: 09/08/2021, 4a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2021) (grifo não pertence ao original).
Passando-se a análise do mérito propriamente dito, cingem-se as questões de mérito quanto à existência da associação ou contratação da parte autora com o réu, e, por conseguinte sobre a legalidade da cobrança da “Contribuição SINDICATO/COBAP”.
Por fim, se é cabível a repetição indébita das referidas cobranças realizadas e indenização por danos morais.
O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a divisão do ônus probatório: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3° A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo." No caso sob análise, verifica-se que restou demonstrado de forma inconteste que a demandada tem efetuado descontos mensais sob a rubrica “Contribuição SINDICATO/COBAP” diretamente do benefício previdenciário da parte autora, conforme consta no documento juntado no ID. 126876996.
Doutro giro, a leitura do inciso II supratranscrito, bem como do § 1º, caberia à parte demandada provar “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a contratação foi realizada regularmente, deixando de colacionar qualquer instrumento associativo ou contratual, devidamente assinado pela parte autora, do qual teria se originado e, por conseguinte, justificado os descontos sobre os proventos de aposentadoria.
Contudo, compulsando os autos, em especial a peça de contestação, o demandado tão somente afirmou que a contribuição cobrada era decorrente da contratação regular, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança.
Ademais, resta ausente utilização de serviços pela parte autora, de modo que os valores constantes nos demonstrativos se referem a taxas e tarifas, perpetrados sem restar comprovado que o autor realizou ou se beneficiou de tais serviços, são indevidos, devendo serem restituídos.
Portanto, assiste razão a parte autora, para ser reconhecido indevidos os descontos em seu benefício previdenciário a título de “Contribuição SINDICATO/COBAP”.
Passo a análise da repetição indébito referente aos pagamentos realizados oriundos dos descontos mensais efetuados.
Sobre o caso em deslinde, há de se reconhecer que o CDC não é aplicável, porque a própria natureza jurídica da ré, constituída como associação, aliada à aparente natureza dos descontos realizados como contribuição associativa, denotam a inexistência de fornecedor de serviços ou produtos a justificar a aplicação do diploma protetivo do consumidor.
No entanto, apesar de não ser a relação entre as partes uma relação de consumo, ainda persiste o dever de restituir o valor percebido pela ré, sob pena de se caracterizar o seu enriquecimento indevido, forte no art. 884 do CC: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. No caso presente, a parte autora demonstrou o efetivo desembolso para adimplir a cobrança em questão, direto em folha do pagamento, atingindo os proventos da parte autora, conforme se constata no Histórico de Créditos acostado à exordial (ID. 126876996).
Assim, deve-se haver a repetição de indébito, de forma simples, dos valores efetivamente demonstrados nos autos.
Por fim, passo a análise da eventual responsabilidade civil do demandado por eventuais danos extrapatrimoniais.
Quanto ao dano moral – que enseja a respectiva reparação –, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia.
O caso em apreço se assemelha a diversos outros casos já julgados por este juízo, nos quais este magistrado comungava do entendimento de que a cobrança indevida de valores não gerava, por si só, dano moral in re ipsa, e de tal modo, inexistente a comprovação inequívoca de ofensa a direitos da personalidade da vítima não haveria que se falar em cabimento de dano moral indenizável.
Este é e continua sendo o entendimento deste Juízo, frise-se.
Quanto ao pleito de danos morais, é certo que a negligência e o descaso da instituição financeira causaram prejuízos e aborrecimentos à parte autora.
As regras ordinárias da experiência autorizam a compensação pelo sofrimento injustamente impingido ao consumidor, dispensando-o da prova acerca da dor a que foi submetido e autorizando a condenação em indenização por danos morais.
Em situações como essa, a Corte Potiguar vem reconhecendo esse direito: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CIVEL DO AUTOR PARA MAJORAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IVALIDADE DO NEGÓCIO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO JÁ RECONHECIDAS.
AUSÊNCIA DE APELO DA PARTE RÉ.
COBRANÇA PERPETRADA DESAUTORIZADAMENTE POR QUASE UM ANO.
PESSOA POBRE NA FORMA DA LEI.
NEGÓCIO ILEGÍTIMO QUE RESULTOU EM DESCONTOS NO PARCO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO CONSUMIDOR.
NECESSÁRIA MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL PARA ACOMPANHAR O PATAMAR ATUALMENTE ARBITRADO PELA CORTE.
MONTANTE QUE DEVE OBSERVAR O GRAU DA OFENSA, A CAPACIDADE FINANCEIRA DO OFENSOR E OFENDIDO, BEM COMO VISAR O FIM PEDAGÓGICO/REPRESSIVO DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos conhecer e dar provimento ao recurso fixando indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800812-82.2021.8.20.5161, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA AUTORA PROVENIENTES DE UM SEGURO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM A SER FIXADO, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA.1.
Resta configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo sofrido pela autora, em face de descontos indevidos em seus proventos referentes a seguro não realizado.2.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.3.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1777647 / DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, T4 – Quarta Turma, j. 11/10/2021) e do TJRN (AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021).4.
Conhecimento dos recursos, sendo desprovido o apelo da instituição financeira e provido o apelo da autora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, sendo desprovido o apelo da instituição financeira e provido o apelo da autora, no sentido de majorar o quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária nos termos da sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804032- 41.2021.8.20.5112, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023) Apelação Cível nº 0800345-72.2022.8.20.5160Apelante/ Apelado: Francisco Valentim da CostaAdvogado: Francisco Jarian das C.
Souza (OAB/RN 13.248)Apelante/Apelado: Banco Bradesco S/AAdvogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255)Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DA TARIFA DENOMINADA “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO DEMONSTRADA PELO DEMANDADO, CUJO ÔNUS LHE CUMPRIA.
ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LESÃO A CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES RECENTES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO CONSUMIDOR, PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS SENTENCIAIS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os apelos, para negar provimento ao interposto pelo Banco Bradesco S/A e dar provimento ao recurso da parte autora, para majorar o quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantida a sentença em seus demais termos, tudo conforme voto do Relator, que integra o acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800345-72.2022.8.20.5160, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022) Observando-se tais parâmetros, bem como os recentes julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, primando pela segurança jurídica, fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da parte autora, tendo em vista que os descontos indevidos, intitulados de “Contribuição SINDICATO/COBAP”, se limitaram ao valor mensal de até R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), conforme histórico de créditos do INSS (ID. 126876996), não tendo havido maiores transtornos à parte autora. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulado “Contribuição SINDICATO/COBAP” e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) CONDENAR o requerido a restituir, de forma simples, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, “Contribuição SINDICATO/COBAP”, desde outubro de 2023, conforme histórico de créditos do INSS, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês (artigos 406 do Código Civil c/c 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), desde o evento danoso (data de cada desconto indevido), bem como correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor da parte autora, tendo em vista que os descontos indevidos, intitulados de “Contribuição SINDICATO/COBAP”, se limitaram ao valor mensal de até R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), conforme histórico de créditos do INSS, não tendo havido maiores transtornos à parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) desde a presente data, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (artigos 406 do Código Civil c/c 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), desde o evento danoso.
Condeno o demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do § 2º do art. 85 do CPC.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito em Substituição Legal -
29/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 18:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/05/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680- 000 Processo:0801040-27.2024.8.20.5137 Requerente: MARIA NOGUEIRA DA SILVA Requerido: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DESPACHO INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) informem se desejam produzir outras provas e, se pretenderem produzir prova em audiência, devem indicar, no caso de prova testemunhal o nome e a quantidade de pessoas a serem ouvidas, observando o limite legal, que deverão comparecer independente de intimação, bem como que justifiquem a utilidade/necessidade da prova ao deslinde do feito.
Ou se pugnam pelo julgamento antecipado. 2) Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova produzida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, conforme determinado no item anterior. 3) Quanto às questões de direito, manifestem sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, com fim de que inexista qualquer prejuízo.
Advirta-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cumpra-se.
Proceda-se aos expedientes necessários Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
27/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:22
Conclusos para despacho
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19/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP: 59.680-000 Contato: Fone/WhatsApp: (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] Autos n. 0801040-27.2024.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA NOGUEIRA DA SILVA Polo Passivo: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP: 59.680-000 17 de fevereiro de 2025.
ANTONIO FILHO TEIXEIRA VERAS Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
17/02/2025 17:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 09:02
Juntada de aviso de recebimento
-
20/01/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 15:07
Juntada de Petição de comunicações
-
08/11/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:19
Juntada de Petição de comunicações
-
18/09/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 16:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/08/2024 01:09
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 01:09
Decorrido prazo de FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:26
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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