TJRN - 0001017-07.2012.8.20.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 13:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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09/08/2023 13:22
Decorrido prazo de GERVASIA FERREIRA DE MACEDO e outros; Sul América Companhia Nacional de Seguros em 08/08/2023.
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09/08/2023 00:04
Decorrido prazo de EWALDO SOARES NETO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ROBERTA FERRONE RIBEIRO SOARES em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MARCELO GOMES em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:04
Decorrido prazo de EWALDO SOARES NETO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ROBERTA FERRONE RIBEIRO SOARES em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MARCELO GOMES em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:04
Decorrido prazo de LUIZ GOMES em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:03
Decorrido prazo de JUAN DIEGO DE LEON em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:03
Decorrido prazo de JUAN DIEGO DE LEON em 08/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS em 03/08/2023 23:59.
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11/07/2023 00:39
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível n° 0001017-07.2012.8.20.0103 Origem: 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Apelante: GERVASIA FERREIRA DE MACEDO e outros Advogados: Juan Diego de Leon (OAB/RN 780A) e outros Apeladas: Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogados: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS, Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB/PE nº 20.670) e outros Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO (em substituição) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por GERVASIA FERREIRA DE MACEDO e outros, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, nos autos da Ação Ordinária nº 0001017-07.2012.8.20.0103, ajuizada em desfavor da Sul América Companhia Nacional de Seguros.
Ao compulsar os autos, verifico que o processo estava sobrestado, por força da Decisão de id 10472481, aguardando o julgamento do TEMA 1.011 pelo STF.
Após a apreciação do mencionado tema pelo Supremo, a Secretaria Judiciária fez conclusão dos autos. (id 18827578) É o que importa relatar.
Cinge-se a controvérsia, neste momento processual, sobre a remessa ou não destes autos para Justiça Federal, em razão do julgamento do TEMA 1.011 do STF (“Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza”).
Naquela ocasião, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art.1º-A da Lei 12.409/2011”.
Por ocasião do julgamento, o Plenário do STF proferiu julgado que restou assim ementado.
Vejamos: Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3.
Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4.
Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Jurisprudência pacífica. 5.
Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010.
Marco jurígeno.
Sentença de mérito.
Precedente. 6.
Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7.
Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8.
Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese.
Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (STF, RE 827.996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) In casu, a ação foi ajuizada em 10472351 (id 10472351), após a MP nº 513/2010, e teve sentença de mérito proferida em 09/02/2018 (id 10472473).
Quanto ao interesse da Caixa Econômica Federal, como bem asseverado na sentença e de acordo com as petições de id 10472363 e id 10472363, houve manifestação demonstrando o interesse desta em ingressar no feito, apesar do entendimento adotado, à época, pela Justiça Federal, pelo retorno à Justiça Estadual.
Entretanto, a exemplo do julgado no AI. 0111690-48.2013.8.20.0001, submetido a esta 3ª Câmara Cível, destaco que a presente controvérsia está inserida nas hipóteses tratadas no julgamento do Tema nº 1.011, nos termos do art. 1.040, III, do CPC, impondo-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal para definir se a CEF deve ou não permanecer no feito.
Pelo exposto, com fundamento no art. 64, § 3º, do CPC, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, impondo-se a remessa dos autos à Justiça Federal, para adoção das medidas cabíveis, devendo a Secretaria Judiciária proceder na forma de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator (em substituição) 4 - 
                                            
08/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:35
Declarada incompetência
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24/03/2023 10:50
Conclusos para decisão
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24/03/2023 10:50
Juntada de Certidão
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14/03/2023 08:58
Encerrada a suspensão do processo
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13/03/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 14:05
Conclusos para decisão
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16/08/2021 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2021 21:26
Conclusos para decisão
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15/08/2021 21:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/08/2021 10:16
Outras Decisões
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04/08/2021 11:24
Recebidos os autos
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04/08/2021 11:24
Conclusos para despacho
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04/08/2021 11:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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