TJRN - 0806722-07.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806722-07.2021.8.20.5124 APELANTE/APELADO: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS ADVOGADO: MARCÍLIO MESQUITA DE GOES APELANTE/APELADO: MARÍLIA AZEVEDO DE VASCONCELOS MORAIS ADVOGADOS: ISABELA ARAÚJO BARROSO, ANA BEATRIZ FERREIRA REBELLO PRESGRAVE.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Foi requerido o benefício da gratuidade da justiça por Associação de Proteção aos Animais - ASPAN em suas razões recursais.
Contudo, não apresentou documentação suficiente que comprove a hipossuficiência superveniente para a concessão do benefício.
Registre-se que, conforme súmula 481 do STJ, as pessoas jurídicas devem comprovar sua situação de hipossuficiência para obterem o benefício da gratuidade da justiça.
O art. 51 do estatuto do idoso excepciona apenas entidades sem fins lucrativos que preste serviço à população idosa, o que não é o caso.
Diante disso, com base no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a apelante Associação de Proteção aos Animais - ASPAN para comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando documentos comprobatórios atualizados.
Fica facultado à parte apresentar, desde logo, comprovante de recolhimento do preparo recursal.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 15 -
03/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 09:08
Conclusos para decisão
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07/08/2025 09:07
Juntada de termo
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07/08/2025 09:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/08/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 20:37
Conclusos para decisão
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11/06/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 08:53
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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30/05/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0806722-07.2021.8.20.5124 DESPACHO Não obstante o pedido de justiça gratuita, a ASPAN não trouxe nenhuma prova da alegada hipossuficiência econômica.
Assim sendo, intimar a referida apelante para em 10 (dez) dias juntar documentos que comprovem fazer jus à justiça gratuita e também se manifestar sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões da parte adversa.
Findo o prazo, conclusos Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
26/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:26
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2025 15:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/04/2025 08:45
Conclusos para decisão
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02/04/2025 08:45
Juntada de termo
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02/04/2025 08:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/04/2025 14:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/03/2025 14:03
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:03
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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