TJRN - 0806437-53.2025.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 11:45
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
07/05/2025 00:19
Decorrido prazo de CAIRO DAVID DE SOUZA E PAIVA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:19
Decorrido prazo de CAIRO DAVID DE SOUZA E PAIVA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:15
Decorrido prazo de MAYANNE KIVIA MACEDO DE ALMEIDA ALVES em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:15
Decorrido prazo de MAYANNE KIVIA MACEDO DE ALMEIDA ALVES em 06/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:20
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0806437-53.2025.8.20.5001 Autor: EVERTON SCHIMUNECK PAZ Réu: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas pelo rito do superendividamento na qual, intimado para emendar a exordial e adequar a peça ao rito pretendido –, o autor não o fez devidamente. É o que importa relatar.
Decido.
O Código de Processo Civil, no seu art. 320, determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, tendo o Juízo o dever de determinar ao autor a emenda da peça inaugural, no prazo de 15 (quinze) dias, quando não atendido o mencionado requisito (art. 321, caput, CPC).
No caso em apreço, verifica-se que o autor protocolou a petição inicial em evidente dissonância ao rito do superendividamento, não apresentando todos os débitos e o respectivo plano de pagamento que lhe é incumbido, nos termos do art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor.
Mesmo instado a regular a peça inaugural por duas vezes, adequando-a ao rito pelo qual pugnou, deixou de observar as diligências.
Dessa feita, constata-se que a exordial é inepta; e nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da peça é a medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais; ficando a exigibilidade suspensa em razão de justiça gratuita que ora defiro.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
04/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:11
Indeferida a petição inicial
-
01/04/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de MAYANNE KIVIA MACEDO DE ALMEIDA ALVES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:39
Decorrido prazo de MAYANNE KIVIA MACEDO DE ALMEIDA ALVES em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
08/03/2025 02:51
Decorrido prazo de MAYANNE KIVIA MACEDO DE ALMEIDA ALVES em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:35
Decorrido prazo de MAYANNE KIVIA MACEDO DE ALMEIDA ALVES em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0806437-53.2025.8.20.5001 Autor: EVERTON SCHIMUNECK PAZ Réu: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Analisando a emenda à inicial, verifico que embora tenha o autor pleiteado pela instauração do procedimento do superendividamento, requer também a revisão contratual, o que diverge do próprio procedimento específico adotado no superendividamento.
Para que não restem dúvidas, consoante preceitua o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a repactuação das dívidas pelo procedimento do superendividamento preserva os termos contratuais inicialmente pactuados, inclusive os encargos contratuais, prestando-se o rito apenas a viabilizar um plano de pagamento personalizado a situação financeira do autor, mantendo-se, como já dito, todos os termos pactuados.
Da leitura dos IDs 144334314 e 141938901 infere-se que o autor busca, aparentemente, a revisão contratual, uma vez que discorda expressamente dos encargos contratuais e pretende discutir a conduta do banco réu em relação ao crédito rotativo.
Esclarecidas essas questões, intime-se o autor, uma última vez, para promover a adequação da inicial, evidenciando de forma objetiva se pretende a revisão ou a repactuação pelo rito específico do superendividamento, sob pena de recebida como ação ordinária de revisão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
06/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:58
Outras Decisões
-
28/02/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 04:34
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0806437-53.2025.8.20.5001 Autor: EVERTON SCHIMUNECK PAZ Réu: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Compulsando a exordial, verifico que consta na peça de ID 141938901 três narrativas distintas acerca da dívida em discussão.
Inicialmente o autor aduz que foi “retirado limite anteriormente dado ao autor, comprometendo diretamente sua vida financeira”, sem, contudo, esclarecer a questão.
Em seguida, aduz que “por falha do banco réu, a operação de pagamento não foi realizada, acarretando o atraso no cumprimento da obrigação e a aplicação de encargos financeiros, que majoraram o valor da dívida para R$ 28.382,50 (Vinte e oito mil, trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme notificação recebida do credor.”, apesar disso, deixou de elucidar qual teria sido a falha do banco réu que obstou o pagamento da quantia.
Por fim, sustenta que “embora reconheça a obrigação no valor original, discorda da cobrança excessiva e deseja realizar o pagamento da quantia devida, sem os acréscimos abusivos”, indicando o desejo de proceder com uma consignação em pagamento.
Ao adentrar os pedidos, o autor pugna pela tutela de urgência para suspensão da cobrança de juros abusivos e da negativação, pela repactuação da dívida do cartão de crédito nos termos do artigo 104-A do CDC, adequando as parcelas à capacidade financeira do Autor e, dentro outros, pela declaração da nulidade das cláusulas abusivas do contrato, especialmente aquelas que impõem encargos desproporcionais ao consumidor.
Isto posto, vê-se que não há na inicial constância na narrativa dos fatos, existindo, na realidade, inúmeras lacunas fáticas que impossibilitam o estabelecimento do limite objetivo da demanda, não se sabendo ao certo o que pleiteia o autor, se pela repactuação das dívidas, se pela revisão contratual ou se pela consignação em pagamento.
Assim, intime-se o autor para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo os fatos e delimitando de maneira compreensível o limite do objeto da demanda, sob pena de indeferimento da liminar por inépcia.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
07/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:10
Outras Decisões
-
05/02/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815090-78.2024.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Joana Janete de Souza
Advogado: Caio Cesar de Araujo Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2024 12:44
Processo nº 0815090-78.2024.8.20.5001
Joana Janete de Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Fagner Alves Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2024 08:02
Processo nº 0803501-91.2024.8.20.5162
Municipio de Extremoz
Expedito Rufino de Lima
Advogado: Joao Paulo dos Santos Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2024 10:36
Processo nº 0818135-18.2023.8.20.5004
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A
Amanda Soares Dantas
Advogado: Joaquim Moreira Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2024 12:11
Processo nº 0818135-18.2023.8.20.5004
Amanda Soares Dantas
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2023 19:01