TJRN - 0846569-94.2021.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0846569-94.2021.8.20.5001 Partes: BANCO ITAUCARD S.A x RAIMUNDA LEOCADIA PEREIRA DECISÃO Volvendo os autos, deparo-me com a peça processual retratada no ID 153709405, oportunidade em que a exequente requer que seja expedido ofício à AMAZON, NETFLIX, MERCADO LIVRE, SHOPEE, IFOOD, UBER EATS, RAPPI e 99TAX.
Tocante aos pedidos de expedição de ofício aos aplicativos AMAZON, NETFLIX, MERCADO LIVRE, SHOPEE, IFOOD, UBER EATS, RAPPI e 99TAX para a busca de endereço, assimilo que a medida não merece deferimento ante a falta de amparo legal, além de se tratar de mera medida especulativa, sem prova concreta de que a executada tem vínculo com tais empresas/aplicativos. É certo e não olvida essa Julgadora que é direito do exequente a duração razoável do processo, a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do seu crédito, porém tal não significa que está isento de assumir postura processual ativa e comprovar a adoção, por si próprio, de medidas para localização da parte executada.
Ressalte-se que o ordenamento jurídico pátrio veda a utilização do processo como instrumento de indiscriminada da vida privada da parte adversa, sobretudo quando ausentes elementos mínimos de convicção que justifiquem a quebra de informações pessoais.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no presente caso, não se verifica.
A mera alegação, desacompanhada de indícios razoáveis, não é 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal suficiente para autorizar medida de natureza tão invasiva quanto a requerida pela exequente.
Isto posto, indefiro o pedido formulado na peça processual ID 153709405 e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço atual e completo da parte executada, sob pena de arquivamento do feito, alertando-lhe, desde logo, para que não alegue surpresa da decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
01/09/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:22
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A
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24/07/2025 14:46
Conclusos para decisão
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14/06/2025 00:13
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 13/06/2025 23:59.
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04/06/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0846569-94.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A EXECUTADO: RAIMUNDA LEOCADIA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a citação do(s) executado(s), ainda que ficta, nos termos do despacho outrora proferido, a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução ante o disposto no artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 21 de maio de 2025 NATERCIA MARIA SENA DE ALMEIDA Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:34
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:34
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 09/04/2025 23:59.
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27/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:26
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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27/03/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:22
Juntada de aviso de recebimento
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17/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:58
Juntada de guia
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08/02/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 06:49
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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05/12/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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27/11/2024 13:34
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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27/11/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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26/11/2024 06:12
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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26/11/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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18/11/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0846569-94.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A EXECUTADO: RAIMUNDA LEOCADIA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a diligência de id Num. 134972305, requerendo o que entender de direito.
NATAL, 30 de outubro de 2024.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0846569-94.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: BANCO ITAUCARD S.A Executado: RAIMUNDA LEOCADIA PEREIRA DECISÃO Proceda-se com a consulta ao sistema Siel, para fins de localização do endereço da parte executada.
Empós, localizado endereço ainda não diligenciado, renove-se o ato citatório.
Ao revés, voltem-me conclusos para a apreciação da peça processual de ID 119537409.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
29/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:21
Outras Decisões
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07/05/2024 23:38
Conclusos para decisão
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19/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 08:54
Juntada de devolução de mandado
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14/12/2023 10:46
Expedição de Mandado.
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0846569-94.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO ITAUCARD S.A Réu: RAIMUNDA LEOCADIA PEREIRA D E S P A C H O Cumpra-se o ato judicial de ID 102975297, observando-se os termos da peça processual de ID 104335535.
P.I.
Natal/RN, 9 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito EM SUBSTITUIÇÃO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 12:45
Conclusos para despacho
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05/08/2023 01:27
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/08/2023 23:59.
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01/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 10:07
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 20/07/2023 23:59.
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11/07/2023 15:48
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0846569-94.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A EXECUTADO: RAIMUNDA LEOCADIA PEREIRA DESPACHO Vistos, etc.
Volvendo o feito, ressai que, através do decisório corporificado no ID. 102715228, fora procedida a conversão da originária ação de busca e apreensão em ação executória.
Noutro olhar, empreendida minudente análise da peça processual de ID 102677603, em realce a planilha de cálculos do débito exequendo, evidencia esta Julgadora não atendidas às determinações do art. 798, § único do Código de Ritos, ante a ausência do índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e taxa de juros utilizados e a periodicidade da capitalização dos juros no aludido demonstrativo.
Como cediço, os cálculos da execução devem observar criteriosamente o art. 798, parágrafo único do CPC.
Ex positis, determino a adoção das seguintes providências: Intime-se o exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, trazendo aos autos demonstrativo de débito atualizado, contendo: I – o índice de correção monetária adotado; II – a taxa de juros aplicada; III – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV – a periodicidade da capitalização de juros, se for o caso; V – a especificação de desconto obrigatório realizado, na forma do artigo 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Fica, desde já, alertado o exequente que o não atendimento às determinações legais constantes dos arts. 319, 320 e 783 todos do Código de Ritos, as quais ora explicitadas no presente ato judicial importará no indeferimento da inicial e, de conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 783 c/c 485 IV do CPC, ante a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, alertando-o, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Por fim, verifico que, até a presente data, não perfectibilizado o ato citatório, diante do que intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, informar o endereço correto da parte executada, sob pena de arquivamento do processo.
Cumprida a citada diligência, cite-se a executada para pagar, em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, no importe de R$ 56.213,90 (cinquenta e seis mil duzentos e treze reais e noventa centavos.), a serem incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC.
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).
Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se a executada para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos).
Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC.
Art. 840,§ 2º).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC).
Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Havendo informações acerca do endereço eletrônico e/ou contato telefônico, inclusive whatsapp, do(s) executado(s), faça a Secretaria constar do mandado as anteditadas informações, para propiciar, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020.
Faça, outrossim, constar do mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa.
Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena de arquivamento do feito, alertando-a, desde logo, para que não alegue surpresa da decisão.
Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada, não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr.
Oficial de Justiça bens constritáveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 6 de julho de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 22:01
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:42
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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03/07/2023 14:05
Declarada incompetência
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30/06/2023 19:53
Conclusos para decisão
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30/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 08:01
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 17/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 04:58
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 12/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 04:10
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 02/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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04/02/2023 03:08
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2023 16:07
Conclusos para despacho
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25/01/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 14:06
Expedição de Carta precatória.
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19/01/2023 12:56
Juntada de Certidão
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16/01/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 14:08
Desentranhado o documento
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16/01/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 19:41
Conclusos para despacho
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26/12/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 12:46
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2022 12:46
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
29/05/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2022 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2022 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2021 08:53
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 08:50
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
27/09/2021 09:09
Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
26/09/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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