TJRN - 0817317-41.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO RECURSO INOMINADO N° 0817317-41.2024.8.20.5001 RECORRENTE: RICARDO FRANCA MATOSO RECORRIDO: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Recurso Especial com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, manejado por RICARDO FRANCA MATOSO em face de Acórdão desta Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Contrarrazões não foram ofertadas.
Decido.
Nos termos da Súmula 203 do STJ, “não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”.
Denota-se, pois, que o demandado apresentou recurso especial contra Acórdão proferido por esta Turma Recursal, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Tal interposição caracteriza erro grosseiro, carecendo do pressuposto de admissibilidade objetivo.
Cabe ressaltar que é inadmissível a interposição de Recurso Especial contra acórdão proferido, em Recurso Inominado, por Turma Recursal por falta de previsão para tanto na Lei nº 9.099/95.
Ademais, nos termos do art. 105, III, da CRFB/88, cabe Recurso Especial em face de julgados proferidos por Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios ou Tribunais Regionais Federais.
Entretanto, em que pese a natureza colegiada das Turmas Recursais, estas não possuem status de Tribunal.
Portanto, o Recurso Especial manejado pelo demandado caracteriza erro grosseiro, visto que no caso não há dúvida objetiva e tampouco se pode alegar desconhecimento inescusável em relação ao recurso correto, razão pela qual entendo pelo seu não conhecimento de plano.
A propósito, é pacífico o entendimento no Supremo Tribunal Federal que a caracterização de erro grosseiro na interposição do recurso torna inaplicável o princípio da fungibilidade, assim como não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso.
Precedentes: ARE 1112507, Relator (a): Min.RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Data de julgamento: 10/09/2018, DJe-197, DIVULG 18-09-2018, PUBLIC 19-09-2018, PARTES: KAMILA BOTELHO DO AMARAL versus COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA RENOVAÇÃO E EXPERIÊNCIA; HC 171131 MC, Relator (a): Min.
EDSON FACHIN, julgado em 17/05/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO Dje-107 DIVULG 21/05/2019 PUBLIC 22/05/2019).
Em face do exposto, não conheço do recurso em epígrafe.
Cumpra-se.
P.
I.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817317-41.2024.8.20.5001 Polo ativo RICARDO FRANCA MATOSO Advogado(s): ANA DEBORA BATISTA SILVA FERREIRA Polo passivo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0817317-41.2024.8.20.5001 RECORRENTE: RICARDO FRANCA MATOSO ADVOGADO(A): DRA.
ANA DEBORA BATISTA SILVA FERREIRA RECORRIDO(A): FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FUNDASE/RN JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
POSSIBILIDADE.
EXEGESE DO ART. 8º DA LEI ESTADUAL Nº 9.957/2015.
VANTAGEM DE CARÁTER GERAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 67, §1º E 77, II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/1994.
TERMO INICIAL DA CONFECÇÃO DO PARECER ESPECIALIZADO.
PRECEDENTE DO STJ.
ADMISSÃO DE PROVA EMPRESTADA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM LOCAL DIVERSO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÕES INSALUBRES OU PERIGOSAS DO AMBIENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADAS NO PERÍODO PLEITEADO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual o recorrente pleiteia o pagamento de periculosidade, do período em que labora do período em que ocupa cargo público, mediante contratação temporária. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – A Lei Estadual n.º 9.957/2015, que regulamenta a contratação de pessoal, por prazo determinado, para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da Fundação Estadual da Criança e do Adolescente – FUNDAC -, assegura no art. 8º, que as remunerações, devidas aos contratados nas condições estabelecidas por esta Lei, não poderão ser inferiores a um salário mínimo mensal, e serão fixadas em conformidade com o vencimento dos respectivos cargos efetivos em início de carreira, sem prejuízo da aplicação, no que couber, do art. 7º da Constituição Federal, sendo vedada a concessão de vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo correspondente. 4 – O art. 77, II, da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, assegura a concessão do adicional de periculosidade, vantagem de caráter geral (art. 67,§1º) ao servidor que exerce, habitualmente, atividade com risco de vida, a ser calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, no percentual de 30%. 5 – O termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade/periculosidade é a data da confecção do laudo pericial que constata o ambiente insalubre ou com risco de vida, de maneira que não ocorre retroação para conceder a vantagem em época anterior à emissão dele, por força da presunção do ofício ou ambiente insalubre, até porque tal interpretação contraria o entendimento consolidado no STJ: PUIL 413/RS, 1ª Seção, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 11/04/2018, DJe 18/04/2018. 6 – É inadmissível a utilização de laudo pericial, como prova emprestada quando realizada em local de trabalho diverso daquele em que o servidor exerce suas atividades laborais, por impossibilidade de aferição da similitude das condições de trabalho, que permitam a avaliação e classificação da periculosidade. 7 – No caso específico, os laudos periciais apresentados, realizados no CASE – Metropolitano em 15/12/2023, e no CASEP- Pitimbu -, com a mudança de entendimento da COMPAPE, a respeito da caracterização da periculosidade para agentes socioeducativos, em 03/01/2024, não se mostram hábeis a comprovar as condições de periculosidade a que submetidos o servidor temporário no período laborado, pois efetuados após a extinção do vínculo jurídico-administrativo, em 1º/12/2020, logo, dada a impossibilidade do pagamento do adicional de periculosidade pelo período que antecede a formalização do laudo comprobatório, dando-lhe efeito retroativo, o ex-servidor não faz jus à percepção da referida vantagem. 8 – Recurso conhecido e desprovido. 9 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. 10 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por outros fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817317-41.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de fevereiro de 2025. -
17/01/2025 10:14
Recebidos os autos
-
17/01/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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