TJRN - 0802938-37.2025.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 00:25
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:25
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:52
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0802938-37.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ARETHA SOUZA DA SILVA Polo passivo: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO
I - RELATÓRIO ARETHA SOUZA DA SILVA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., alegando ser beneficiária de plano de saúde e ter se submetido à cirurgia bariátrica com perda ponderal de aproximadamente 40kg.
Sustenta que desenvolveu intensa flacidez cutânea em diversas regiões do corpo, causando desconforto físico e psicológico, requerendo a cobertura de procedimentos cirúrgicos reparadores listados na inicial.
Pugna pela condenação da ré ao custeio integral das cirurgias e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 154.000,00.
Despacho em ID 144043829 concedeu gratuidade judiciária.
Após abertura de contraditório, em decisão de ID 144043829, foram indeferidos os pedidos de tutela de urgência e de evidência, sendo determinada a citação da ré e o prosseguimento do feito.
A ré apresentou contestação (ID 147409585) refutando a urgência dos procedimentos, arguindo que não há caráter emergencial que justifique a antecipação da tutela.
Impugnou o valor da causa e o benefício da justiça gratuita concedido à autora e nega a ocorrência de danos morais.
Alega que os procedimentos solicitados possuem natureza estética e não reparadora, não estando cobertos pelo plano de saúde.
A autora apresentou manifestação à contestação (ID 148165060), reiterando seus argumentos iniciais, defendendo a urgência dos procedimentos e invocando o julgamento do Tema Repetitivo 1069 do STJ.
Sustenta que as cirurgias são de caráter reparador e constituem continuidade do tratamento da obesidade mórbida.
Realizada audiência de conciliação no CEJUSC sem êxito.
Independentemente de intimação, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 148990499) e a ré manifestou-se durante a audiência conciliatória no mesmo sentido. É o relatório.
Passo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do CPC.
II - SANEAMENTO 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há questões processuais pendentes. 2.
PRELIMINARES ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO 2.1.
Impugnação ao Valor da Causa Analisando o orçamento médico constante no ID 142631668, anexo à inicial, verifico que a soma correta dos procedimentos cirúrgicos (1º e 2º tempos) totaliza R$ 143.800,00, acrescidos dos danos morais pleiteados (R$ 15.000,00), perfazendo o montante de R$ 158.800,00.
Há, portanto, divergência entre o valor efetivamente calculado e o valor de R$ 154.000,00 atribuído pela autora à causa.
Considerando que o art. 292, VI do CPC determina que em ações cumulativas o valor deve corresponder à soma de todos os pedidos, FIXO O VALOR DA CAUSA EM R$158.800,00. 2.2.
Impugnação à Justiça Gratuita O benefício da gratuidade judiciária foi concedido após análise da documentação apresentada pela autora.
A ré não trouxe elementos novos que justifiquem a revisão da decisão, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 99, § 3º, do CPC.
Assim, REJEITO a impugnação, mantendo o benefício concedido. 3.
LIMITES DA DEMANDA 3.1 Questões de Fato As principais questões fáticas controvertidas são: a) A real condição clínica da autora após a cirurgia bariátrica; b) A natureza dos procedimentos cirúrgicos solicitados (se reparadores ou estéticos); c) A necessidade médica efetiva dos procedimentos pleiteados; d) A existência de indicação médica específica e fundamentada; e) A ocorrência de danos morais decorrentes da negativa de cobertura. 3.2 Questões de Direito As questões jurídicas envolvem: a) A obrigatoriedade de cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátricas pelo plano de saúde; b) A aplicação do Tema Repetitivo 1069 do STJ ao caso concreto; c) A natureza exemplificativa ou taxativa do rol da ANS; d) A configuração de danos morais por negativa de cobertura; e) A adequação do quantum indenizatório pleiteado. 4.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova foi invertido por ocasião da tutela de urgência, tendo em vista a relação de consumo.
Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe: 4.1. À autora incumbe provar: a) Os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC); b) A real necessidade médica dos procedimentos pleiteados; c) A natureza reparadora (e não estética) das cirurgias; d) A existência de danos morais e sua extensão. 4.2. À ré incumbe provar: a) Fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, CPC); b) A eventual natureza estética dos procedimentos; c) A adequação da negativa de cobertura aos termos contratuais e legais. 5.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS Embora as partes tenham manifestado pelo julgamento antecipado da lide, verifico que a controvérsia possui aspectos técnicos complexos que demandam esclarecimentos especializados para o adequado julgamento da causa. É relevante assinalar que ao juiz também é dada a permissão para determinar a produção de provas ex officio, por ser aquele o destinatário das provas, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários para o julgamento, ante a discricionariedade que lhe é conferida, consoante o teor dos arts. 370 e 371 do CPC.
Assim, determino a realização de PERÍCIA MÉDICA para esclarecimento das questões técnicas controvertidas. 5.1.
Da Perícia Médica A perícia consistirá na elaboração de laudo por médico, a ser realizada de forma direta (exame da autora) e indireta (exame da documentação acostada aos autos).
Como a perícia foi determinada de ofício, a remuneração do perito deverá ser rateada por ambas as partes.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), conforme prevê o item “3.5” do anexo único da Portaria nº 504 -TJ, de 10 de maio de 2024, alterado pela Portaria 1.693 de 27 de dezembro de 2024.
Diante da gratuidade judiciária concedida a requerente, fica suspensa a exigibilidade desse pagamento.
Deverá o Poder Judiciário, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC, providenciar a indicação do perito, através do NUPEJ.
Para tanto, deverá a Secretaria judiciária providenciar a remessa dos presentes autos para o Núcleo.
Informado nos autos o perito responsável, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos.
Havendo concordância com a indicação, fica desde já nomeado o(a) Sr(a).
Perito(a) indicado(a) pelo NUPEJ, o qual deverá subscrever termo de compromisso e ser intimado para indicar data, hora e local para realização da perícia, dos quais deverão ser cientificadas as partes, com antecedência, pela Secretaria Judiciária.
Juntada aos autos proposta de honorários com valor diverso do arbitrado, intime-se o demandado para se manifestar no prazo de 10 dias.
A Secretaria Judiciária deve encaminhar a(o) Sr(a). perito(a) as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
O(A) Sr(a).
Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” e apresentar o laudo conclusivo em 20 (vinte) dias, contado da data em que o perito receber os quesitos e os respectivos documentos e realizar a perícia.
Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele, podendo, em igual prazo, serem apresentados os pareceres dos assistentes técnicos.
Após cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos.
O(a)s assistentes técnico(a)s oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após a apresentação do laudo, independente de intimação, se estiverem cadastrados no PJe.
Em seguida, intime-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo e, havendo, sobre os pareceres técnicos.
Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito (ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito).
O restante dos honorários será liberado após a conclusão dessa prova, com a eventual análise das impugnações ou pedidos de esclarecimentos. 5.1.1.
Quesitos judiciais: 1.
Qual a atual condição clínica da pericianda, especialmente no que se refere às consequências da cirurgia bariátrica realizada? 2.
Os procedimentos cirúrgicos solicitados na inicial possuem natureza reparadora ou estética? Justifique tecnicamente. 3.
Há real necessidade médica para a realização dos procedimentos pleiteados? Em caso positivo, tal necessidade possui caráter de urgência? 4.
Os procedimentos solicitados constituem continuidade do tratamento da obesidade mórbida ou são intervenções independentes? 5.
O atual estado da pericianda compromete sua qualidade de vida, saúde física ou mental de forma significativa? 6.
Há indicação médica específica e fundamentada para cada um dos procedimentos listados na inicial? III.
DETERMINAÇÕES FINAIS Faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do §1º do art. 357 do CPC, findo o qual a decisão se torna estável.
Após, nada sendo requerido pelas partes no prazo acima estabelecido, à Secretaria para cumprimento das determinações contidas nesta decisão, especialmente quanto às diligências necessárias à produção da prova deferida.
Após cumpridas todas as determinações e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos.
Diligências necessárias Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
26/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2025 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 09:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2025 14:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 15/05/2025 14:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
13/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 08:58
Juntada de Ofício
-
17/04/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 15/05/2025 14:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
02/04/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 03:17
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0802938-37.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ARETHA SOUZA DA SILVA Polo passivo: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO ARETHA SOUZA DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora pleiteia a cobertura de procedimentos cirúrgicos reparadores em decorrência de cirurgia bariátrica anteriormente realizada, alegando que a negativa da operadora do plano de saúde lhe impõe prejuízos de ordem física e psicológica.
Em síntese, a parte autora alega que, após significativa perda de peso, evoluiu com intensa flacidez cutânea em diversas regiões do corpo, o que lhe causa desconforto e dificuldades de ordem emocional e social.
Argumenta que as cirurgias solicitadas possuem caráter reparador, configurando-se como continuidade do tratamento da obesidade mórbida, razão pela qual entende ser abusiva a recusa do plano de saúde.
Com base nesse contexto, pugna, em sede de tutela antecipada de urgência, a fim de que a demandada autorize e custeie integralmente a realização de cirurgias plásticas reparadoras.
Por fim, requereu a inversão do ônus da prova. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza antecipatória, buscando antecipar os efeitos da tutela final postulada ao longo do julgamento.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora sustenta a necessidade das cirurgias reparadoras com base em alegações genéricas de desconforto, baixa autoestima e dificuldades de higiene decorrentes do excesso de pele.
No entanto, não há nos autos prova cabal e inequívoca da urgência na realização dos procedimentos pleiteados.
Os documentos acostados à inicial, notadamente os laudos médicos (ID 142631665 e ID 142631668), descrevem a condição da autora, mas não demonstram de maneira inequívoca que a demora na realização das cirurgias representa risco iminente e irreparável à sua saúde.
Ademais, não há provas de que a ausência da intervenção cirúrgica comprometa de maneira grave e imediata sua integridade física ou funcional.
O perigo de dano irreparável, elemento essencial para a concessão da tutela de urgência, não restou suficientemente demonstrado.
Não se pode presumir a urgência do procedimento com base exclusivamente na percepção subjetiva da parte autora quanto à necessidade da cirurgia.
A comprovação de um quadro clínico, fundamentada com evidências concretas que demande a realização imediata da intervenção é requisito indispensável para o deferimento da medida, e tal prova não foi suficientemente apresentada.
Ademais, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que a cirurgia reparadora pós-bariátrica, embora possa ser considerada continuidade do tratamento, não necessariamente reveste-se de caráter emergencial que justifique a concessão de tutela antecipada: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICA.
CARÁTER REPARADOR OU ESTÉTICO.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E RISCO IMINENTE DE DANO.
REVOGAÇÃO DA TUTELA LIMINAR DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU.
RECURSO PROVIDO. (...) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1069 (REsp1.870.834/SP), fixou a tese de que cirurgias pós-bariátricas de caráter reparador ou funcional são de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, cabendo às operadoras a constituição de junta médica em caso de dúvidas quanto à sua natureza.
Contudo, no caso concreto, os documentos apresentados, embora indiquem a necessidade de realização dos procedimentos, não demonstram urgência ou risco iminente à saúde da autora que justifiquem a antecipação da tutela, conforme exigido pelo art. 300 do CPC. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810246-53.2024.8.20.0000.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Rel.
Des.
AMILCAR MAIA, julgado em 12 de fevereiro de 2025).” Dessa forma, ante a ausência da comprovação da urgência alegada, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No que tange ao pedido de tutela de evidência, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Civil, esta poderá ser concedida quando houver prova documental suficiente dos fatos alegados e um entendimento jurisprudencial consolidado que dispense a necessidade de maior dilação probatória.
Ainda que existam precedentes favoráveis à obrigatoriedade de cobertura de procedimentos cirúrgicos reparadores pelo plano de saúde, tal questão não se encontra pacificada a ponto de dispensar a ampla instrução probatória.
A matéria em discussão exige análise aprofundada quanto à real necessidade médica da intervenção e eventual abusividade da negativa da operadora do plano de saúde, aspectos que não podem ser resolvidos em sede de cognição sumária.
Com base no exposto, ausentes os requisitos do artigo 311 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica da parte ré.
Desta forma, inverto o ônus probatório.
Cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência (art. 334 do CPC).
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias (art. 335, I do CPC), sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (art. 341 do CPC).
Havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para despacho. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
27/03/2025 14:16
Recebidos os autos.
-
27/03/2025 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
27/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 01:10
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:27
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 12/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
01/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 09:30
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo n.º 0802938-37.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ARETHA SOUZA DA SILVA Parte Ré: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
A(O) Hapvida Assistência Médica Ltda.
Av.
Heráclito Graça, 406, Centro - CEP 60140-061 Fortaleza-CE De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V.
Sa., INTIMADO do inteiro teor da decisão encartada no ID 144043829, que determina a parte demandada manifestar-se acerca do pedido de tutela provisória de urgência, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) horas.
Na oportunidade, a demandada poderá acostar aos autos os documentos que entender pertinentes à análise da liminar.
Mossoró/RN, 26 de fevereiro de 2025 MAGNA RUTH DIOGENES Analista Judiciário/Chefe de Unidade A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021200313849700000133049857 Carteira do Plano de Saúde Documento de Comprovação 25021200313868400000133049858 CNH-e Documento de Comprovação 25021200313876700000133049859 Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 25021200313884200000133049860 Laudo Dra.
Sheylla Bezerra Dutra - Psicologa Documento de Comprovação 25021200313891200000133049861 Negativa do Plano de Saúde Documento de Comprovação 25021200313899700000133049862 Procuracao ARETHA SOUZA DA SILVA Documento de Comprovação 25021200313909300000133049863 LAUDO MÉDICO DE CIRURGIA PLÁSTICA Documento de Comprovação 25021200313916400000133049864 Despacho Despacho 25021410124908200000133355648 Intimação Intimação 25021410124908200000133355648 Petição Petição 25021719334489400000133597984 Documentos Aretha Documento de Comprovação 25021719334495900000133597986 Despacho Despacho 25022515034654800000134344948 -
26/02/2025 16:30
Juntada de documento de comprovação
-
26/02/2025 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 03:24
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0802938-37.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ARETHA SOUZA DA SILVA Polo passivo: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2° que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
No mesmo prazo supracitado, a requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
Escoado o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:12
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 00:31
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821429-72.2024.8.20.5124
Gilson Felipe da Silva
Municipio de Parnamirim
Advogado: Carlos Eduardo Campello da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2024 13:56
Processo nº 0809354-45.2025.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Joao Paulo Colaca Goncalves
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2025 09:20
Processo nº 0803774-44.2024.8.20.5300
Estado do Rio Grande do Norte
Triel-Ht Industrial e Participacoes S/A
Advogado: Braulio de Toledo Cecim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2024 12:15
Processo nº 0803774-44.2024.8.20.5300
Triel-Ht Industrial e Participacoes S/A
Coordenador de Fiscalizacao da Secretari...
Advogado: Braulio de Toledo Cecim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/10/2024 16:28
Processo nº 0802425-15.2025.8.20.5124
Banco Bradesco S/A.
Sueneide Maciel Alves Cruz
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2025 13:54