TJRN - 0800765-03.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800765-03.2023.8.20.0000 Polo ativo ELLAYNE FELIX BEZERRA e outros Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO registrado(a) civilmente como MANOEL BATISTA DANTAS NETO, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo CONDOMINIO EDIFICIO NORMANDIE e outros Advogado(s): IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA, FLORENTINO DA SILVA NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS MÁCULAS ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC.
ACLARATÓRIOS MANEJADOS COM PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento opostos por Ellayne Felix Bezerra e outros em face do Acórdão desta E.
Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao seu recurso, em julgamento que teve a sua ementa assim redigida (ID. 20765649): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
ESPÓLIO DO PROMITENTE COMPRADOR.
AUSÊNCIA DE TRANSLADO DA ESCRITURA PÚBLICA.
AJUIZAMENTO EM FACE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
DESPESAS INERENTES AO IMÓVEL.
COTAS CONDOMINIAIS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.715, CÓDIGO CIVIL E NA LEI Nº 8.009/90.
JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO INSTRUMENTAL.
Irresignados com o referido pronunciamento, os agravantes embargam, aduzindo, em resumo, que: a) “no caso concreto, é incontroversa a legitimidade ativa dos ora agravantes, filhos (ELLAYNE FELIX BEZERRA; GISLANNE FRAGA FELIX BEZERRA; EZEQUIEL FRAGA FELIX BEZERRA; EHBERTH FRAGA FELIX BEZERRA) do Espólio do Sr.
EZEQUIAS FELIX BEZERRA, serem os reais proprietários do apartamento 314, no Edifício Normandie”; b) “não foi assegurado ao espólio do Sr.
EZEQUIAS FELIX BEZERRA e aos ora agravantes sequer o devido processo legal e a plenitude de sua defesa, ou seja, o pleno exercício dos direitos FUNDAMENTAIS”; c) “A omissão aqui denunciada reside em conhecer e apreciar as razões declinadas no agravo (id. 18860645, em 27.03.2023) envolvendo a legitimidade ativa dos ora embargantes”.
Requerem, por fim, “que sejam recebidos e julgados procedentes os presentes embargos, suprimindo as omissões existentes no v. acórdão envolvendo as razões declinadas no agravo (id. 18860645, em 27.03.2023) acerca da legitimidade ativa dos ora embargantes”.
Sem contrarrazões, consoante certidão de ID. 21622994. É o relatório.
VOTO Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Pois bem, a legislação processual civil ao trazer o específico regramento do tipo recursal ora analisado assim previu as hipóteses em que cabível o seu manejo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na espécie, verifica-se que o desiderato do embargante é, claramente, de rediscussão das razões que motivaram o julgamento promovido por esta Primeira Câmara Cível.
Em exame ao arrazoado da ora embargante, vê-se que este se limita a rediscutir os pontos devidamente apreciados pelo órgão colegiado, como se vê dos trechos em destaque: [...] Para além disso, há de se reforçar a natureza propter rem das dívidas condominiais, de modo que não há de se falar em nulidade pelo ajuizamento da ação executiva em desfavor das proprietárias devidamente registradas como se donas fossem junto aos órgãos cartorários, especialmente diante da inércia do de cujus em realizar a regularização do bem.
Dessarte, na linha do que consignado pelo magistrado de piso, não se questiona a existência do débito, tampouco se afirma a existência de excesso ou inidoneidade da dívida, limitando-se o pleito a questionar a participação das requerentes no feito executivo, diante da ciência do Condomínio exequente de que teria o imóvel sido alienado.
Neste sentido, destaque-se ser plenamente possível o ajuizamento da demanda em face do proprietário registral ou do possuidor direto, como se pode conferir dos arestos abaixo (grifos acrescidos): Neste compasso, registre-se, inclusive, que ao acolher a tese das recorrentes quanto à necessidade de anular o feito para que estas, na condição de herdeiras do comprador passem a figurar no polo passivo da demanda executiva a consequência prática seria justamente a sujeição do patrimônio inventariável.
Por fim, reforce-se que a flexibilização proposta pelo STJ quando do julgamento do Tema nº 886 se volta à proteção do patrimônio do promitente vendedor de boa-fé, não devendo se estender ao presente caso diante da manifesta ciência do promitente comprador e seus sucessores quanto à existência do débito exequendo.
Nessa diretriz, afigura-se nítida a pretensão de revolvimento da temática analisada, pelo que impositiva é a sua rejeição, integralmente, na esteira da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS DANOS MORAIS QUE OS EMBARGADOS ALEGAM TER SUPORTADO E QUANTO A INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REFERENTE CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO E DA RESPECTIVA QUANTIFICAÇÃO DESTE ÔNUS.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE DISCUTIR MAIS UMA VEZ MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
PRECEDENTES. 1.
Consoante dicção emanada do Art. 1.022 do CPC/2015 os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, corrigir erro material. 2.
Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente. 3.
Desnecessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, que restaram afastados, de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, se com estes incompatíveis. (TJ-RN - ED: 20180006416000100 RN, Relator: Desembargador João Rebouças, Data de Julgamento: 30/10/2018, 3ª Câmara Cível).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT).
PRESCRIÇÃO.
CONTAGEM A PARTIR DA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ.
RESP Nº 1.388.03/MG.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
PROVA DOCUMENTAL UNÍSSONA QUANTO A ORIGEM DA LESÃO.
LAUDO PERICIAL FIRME NA INDICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE INCAPACIDADE FISIOLÓGICA NO MEMBRO INFERIOR DIREITO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DA SEGURADORA DE NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE À ÉPOCA DO SINISTRO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PROPORCIONALIDADE APLICADA DE FORMA CORRETA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR AS TESES JÁ ANALISADAS E REJEITADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MEIO INAPROPRIADO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - ED: 20180103239000101 RN, Relator: Juiz João Afonso Morais Pordeus (convocado), Data de Julgamento: 03/09/2019, 3ª Câmara Cível).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-RN - ED: 20160204085000100 RN, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, Data de Julgamento: 03/09/2019, 1ª Câmara Cível).
Dessarte, diante da ausência das máculas apontadas pelos embargantes, há de ser mantido inalterado o decisum.
Quanto ao prequestionamento, pontue-se não ser necessário que o Juízo se manifeste expressamente acerca de todos os dispositivos questionados, especialmente quando eles não influenciam na fundamentação que lastreia o seu posicionamento, máxime diante do que determina o art. 1.025, do CPC[1].
Advirta-se às partes que a reiteração das teses já debatidas à exaustão e rejeitadas pela Corte poderão ensejar a aplicação das sanções processuais previstas na legislação de regência.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, mantendo irretocado o veredito. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº0800765-03.2023.8.20.0000 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800765-03.2023.8.20.0000 Polo ativo ELLAYNE FELIX BEZERRA e outros Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO registrado(a) civilmente como MANOEL BATISTA DANTAS NETO, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo CONDOMINIO EDIFICIO NORMANDIE e outros Advogado(s): IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA, FLORENTINO DA SILVA NETO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
ESPÓLIO DO PROMITENTE COMPRADOR.
AUSÊNCIA DE TRANSLADO DA ESCRITURA PÚBLICA.
AJUIZAMENTO EM FACE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
DESPESAS INERENTES AO IMÓVEL.
COTAS CONDOMINIAIS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.715, CÓDIGO CIVIL E NA LEI Nº 8.009/90.
JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO INSTRUMENTAL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ellayne Felix Bezerra e outros em face da decisão exarada pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos dos Embargos de Terceiros de nº 0860215-40.2022.8.20.5001, por si propostos em face do Condomínio Edifício Normandie e outros, indeferiu a medida liminar pugnada nos seguintes termos (ID. 87921063 na origem): Da análise dos autos, verifico que a probabilidade do direito encontra-se amparada na documentação apresentada, a qual demonstra, em princípio, a realização de um negócio jurídico consubstanciado em contrato de compra e venda e a abertura do inventário em decorrência do óbito do adquirente do imóvel, conforme comprova a documentação em anexo.
Contudo, os embargantes não impugnaram a dívida, mas informaram que o imóvel gerador das parcelas condominiais inadimplidas foi vendido para o pai deles, em data anterior à do inadimplemento, qual seja, 26/07/2016.
Desse modo, tendo o seu pai falecido, o bem passou a fazer parte do espólio.
Há de se ressaltar que a dívida de condomínio refere-se à obrigação propter rem, ou seja, está afeta à coisa.
Se o imóvel, à época do inadimplemento, era de propriedade do Sr.
Ezequias, conforme afirmam os embargantes, as dívidas oriundas das despesas (ordinárias e extraordinárias) do imóvel são de sua responsabilidade, em total conformidade com o disposto no art. 1.336 do Código Civil.
Sendo o proprietário falecido, as dívidas passam a compor o seu espólio e, nesse sentido, a penhora determinada nos autos da demanda executiva não terá o condão de afetar o patrimônio de terceiros, mas daqueles que aduzem a qualidade de proprietário do bem e, por consequência, têm o dever de arcar com as despesas dele decorrentes.
Não se vislumbra, pois o perigo do dano.
Ante todo o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, por não estarem presentes os requisitos ensejadores.
Verificando que a inventariante não faz parte do polo passivo da demanda, CITE-A para que tome conhecimento da presente demanda e apresente manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo sua habilitação, se for o caso.
Citem-se as embargadas para, querendo, contestar a presente demanda no prazo legal, consignando-se que não sendo contestado o pedido presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela embargante.
DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária.
Havendo interesse de incapaz, remetam-se os autos ao Ministério público para emissão de parecer.
Irresignados com o referido pronunciamento, os demandantes dele recorreram, aduzindo, em síntese, que: a) a constrição do apartamento objeto da demanda viola a Constituição Federal, na medida em que restringe o direito à moradia dos filhos do de cujus, antigo proprietário, bem como por ser decorrente de decisão proferida sem observância ao contraditório e à ampla defesa; b) o aludido bem já havia sido transferido ao extinto antes do vencimento das taxas exigidas na ação executiva; c) não tendo ocorrido a citação do senhor Ezequias na Ação de Execução, ilícito é o atingimento do seu patrimônio; c) deve ser garantida a impenhorabilidade do bem de família.
Requereram, por fim, o conhecimento e provimento do seu recurso, com a consequente “nulidade absoluta de todos atos da Ação de Execução de Taxa Condominial nº 0839924-92.2017.5.20.5001), que tramita perante essa DD. 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, desde a peça inaugural, seja porque o espólio do Sr.
EZEQUIAS FELIX BEZERRA e os ora agravantes não integrarem o polo passivo, seja porque o espólio do Sr.
EZEQUIAS FELIX BEZERRA e os ora agravantes não foram citados, face a afronta direta da Constituição Federal (arts.5º, LIV, LV, 60, §4º, IV, CF)”.
Sem contrarrazões, consoante certidão de ID. 18742598.
Parecer ministerial ao ID. 18859470 pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito a quo por meio do qual o magistrado de primeiro grau indeferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelas recorrentes no âmbito dos embargos de terceiro movidos em face de Condomínio Edifício Normandie.
A pretensão, adiante-se, não merece prosperar.
Com efeito, na linha do que consignado Juízo recorrido, percebe-se que a defesa promovida pelos recorrentes se limita a indicar que a demanda em tela deveria ter sido proposta contra si, e não contra as antigas proprietárias.
De logo, pontue-se não merecer acolhida, ao menos no atual estágio de cognição e de acordo com os argumentos trazidos a esta Corte a tese de que a determinação recorrida, ensejaria violação à proteção do patrimônio mínimo da família encartada no art. 1.715, Código Civil e na Lei nº 8.009/90 no art. 3º: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...] IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; Art. 1.715.
O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
Nesse sentido, evidente que a situação em testilha se amolda à exceção acima, em se tratando de execução de quantias alusivas às cotas condominiais do imóvel objeto do espólio.
Para além disso, há de se reforçar a natureza propter rem das dívidas condominiais, de modo que não há de se falar em nulidade pelo ajuizamento da ação executiva em desfavor das proprietárias devidamente registradas como se donas fossem junto aos órgãos cartorários, especialmente diante da inércia do de cujus em realizar a regularização do bem.
Dessarte, na linha do que consignado pelo magistrado de piso, não se questiona a existência do débito, tampouco se afirma a existência de excesso ou inidoneidade da dívida, limitando-se o pleito a questionar a participação das requerentes no feito executivo, diante da ciência do Condomínio exequente de que teria o imóvel sido alienado.
Neste sentido, destaque-se ser plenamente possível o ajuizamento da demanda em face do proprietário registral ou do possuidor direto, como se pode conferir dos arestos abaixo (grifos acrescidos): APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR DIRETO.
RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
NO CASO, O ESPÓLIO DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL DO IMÓVEL -QUE DEU AZO A PRESENTE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS- O RESPONSÁVEL PELO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
A DEMANDADA É MERA POSSUIDORA DIRETA DO IMÓVEL, NÃO É HERDEIRA.
ADEMAIS, CONFORME PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AO FEITO, A DÍVIDA CONDOMINIAL ESTÁ DEVIDAMENTE ARROLADA NO PROCESSO DE INVENTÁRIO.
PRECEDENTES DA CORTE A RESPEITO.
SENTENÇA QUE DECLAROU A ILEGITIMIDADE DA DEMANDADA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 51218163020228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 17/05/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
MITIGAÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 886 DO STJ.
ALIENAÇÃO DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL A TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA TRANSAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO CONSTANTE NO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
IMISSÃO NA POSSE DO ADQUIRENTE.
NÃO COMPROVADA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO ACERCA DA TRANSAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
As despesas condominiais constituem obrigação propter rem, cuja responsabilidade pelo pagamento incumbe ao proprietário da unidade imobiliária, titular dos atributos inerentes ao domínio, desde que seja estabelecida relação jurídica substancial direta com o Condomínio. 2.
O Col.
Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.345.331/RS (Tema 886), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, mitigando a natureza propter rem das taxas condominiais, firmou a tese de que a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais seja analisada a partir da relação jurídica material com o imóvel. 3.
Segundo a orientação do STJ: "Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." 4.
No caso dos autos, houve transação envolvendo os direitos sobre o imóvel e foi demonstrada a imissão na posse deste pelo adquirente dos direitos; entretanto, não restou comprovada a inequívoca ciência do condomínio quanto à referida transação. 5.
Assim, na hipótese, recai (em) sobre o (s) titular (es) dos direitos do imóvel constante (s) no registro imobiliário a responsabilidade pelo pagamento dos débitos condominiais, sem prejuízo de eventual direito de regresso. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada. (TJ-DF 07074176720198070020 DF 0707417-67.2019.8.07.0020, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 13/10/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste compasso, registre-se, inclusive, que ao acolher a tese das recorrentes quanto à necessidade de anular o feito para que estas, na condição de herdeiras do comprador passem a figurar no polo passivo da demanda executiva a consequência prática seria justamente a sujeição do patrimônio inventariável.
Por fim, reforce-se que a flexibilização proposta pelo STJ quando do julgamento do Tema nº 886 se volta à proteção do patrimônio do promitente vendedor de boa-fé, não devendo se estender ao presente caso diante da manifesta ciência do promitente comprador e seus sucessores quanto à existência do débito exequendo.
Assim, ressalvada a possibilidade de mudança do entendimento após o aprofundamento da instrução na origem, diante do grau de sumariedade da cognição ora realizada, deve-se, em consonância com o parecer ministerial, preservar-se a decisão recorrida em todos os seus termos.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800765-03.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
29/03/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 14:49
Juntada de Petição de parecer
-
20/03/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 00:08
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:08
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DANTAS em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:08
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:08
Decorrido prazo de FLORENTINO DA SILVA NETO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:08
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:08
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DANTAS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:08
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:08
Decorrido prazo de FLORENTINO DA SILVA NETO em 16/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 17:29
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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24/02/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2023 21:24
Conclusos para decisão
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31/01/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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