TJRN - 0803443-44.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803443-44.2024.8.20.5112 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA DE FATIMA CAMARA OLIVEIRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0803443-44.2024.8.20.5112 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MARIA DE FATIMA CAMARA OLIVEIRA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AOS VENCIMENTOS PAGOS EM ATRASO NO ANO DE 2018.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA.
TERMO INICIAL.
DA DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SEM A DEVIDA CORREÇÃO.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte demandada, ora recorrente, haja vista sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o Ente Público ao pagamento de juros e correção monetária referentes ao salário do mês de dezembro de 2018 e o Décimo Terceiro Salário do mesmo ano.
Em suas razões recursais, a parte recorrente requereu o provimento do recurso para reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão autoral, julgando improcedente o pleito inicial.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. 2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, conhecido. 3 – O Decreto nº 20.910/1932, em seu artigo 1º, estabelece que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 4 – Nos casos de vencimentos pagos com atraso ao servidor público, o termo inicial para contagem do prazo prescricional inicia tão somente na data do pagamento administrativo, sem a incidência dos juros e da correção monetária, de modo que, a partir desta data até o ajuizamento da ação de cobrança dos consectários legais não devem ter transcorridos 05 (cinco) anos, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no seguinte precedente jurisprudencial: AgRg no REsp n. 1.197.128/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 26/10/2010. 5 – A questão relativa aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus, admitindo a alteração do termo inicial dos juros de mora de ofício.
Precedentes desta Turma Recursal, a exemplo dos recursos inominados nº 0803197-02.2020.8.20.5108, 0833735-93.2020.8.20.5001, 0821381-36.2020.8.20.5001 e 0808072-84.2021.8.20.5106. 6 – O termo inicial de incidência dos juros, em face da liquidez da obrigação (art. 397 do Código Civil) e da correção monetária (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), flui a partir do ato ilícito (AgInt no REsp n. 1.817.462/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.492.212/AL, Rel.
Minis-tro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira turma, julgado em 26/8/2019, DJe 28/8/2019 e AgInt no AREsp 1.789.516/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021). 7 – Nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95), contudo, adequando-se, de ofício, o termo inicial dos juros moratórios, os quais incidirão desde o inadimplemento; respeitadas a prescrição quinquenal e as parcelas porventura adimplidas administrativamente ao mesmo título, nos termos do voto do relator.
Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi art.55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Rhafaela Cordeiro Diogo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803443-44.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
18/03/2025 12:54
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:54
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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