TJRN - 0815635-85.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815635-85.2023.8.20.5001 Polo ativo NIVALDO PEREIRA LOPES Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0815635-85.2023.8.20.5001 ORIGEM: 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: NIVALDO PEREIRA LOPES ADVOGADO(A): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): LUCAS CHRISTOVAM DE OLIVEIRA JUÍZA RELATORA: DRA.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO TEMA Nº 1157 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
GRATUIDADE DEFERIDA (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE CONFIGURA DANOS MATERIAIS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELO TEMA 1157 DO STF.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXEQUÍVEL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto em fase de cumprimento pela parte Exequente contra sentença que, com fundamento no precedente vinculante contido no Tema nº 1.157 do STF e nos arts. 535, III, §§ 5º e 7º e art. 924, I, ambos do CPC, declarou a inexequibilidade do título executivo judicial, julgando extinto o feito. 2- Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Outrossim, defiro a gratuidade judiciária reclamada pela autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. 3- O objeto dos autos versa sobre a aposentadoria da parte autora, a qual alega fazer jus a indenização em razão da demora na finalização do processo administrativo deflagrado com este desiderato. 4- Compulsando os autos, verifica-se que restou fartamente demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria pela parte autora, bem como o atraso injustificado na finalização do processo administrativo que trata do benefício em questão, obrigando o servidor a permanecer em atividade quando já deveria estar usufruindo de sua aposentadoria, gerando, assim, para o réu, o dever de indenizar a autora pelos danos materiais caracterizados. 5- O direito à indenização decorrente da demora injustificada da Administração Pública na análise do pedido de aposentadoria fundamenta-se na vedação ao enriquecimento ilícito, sendo irrelevante se o prejudicado é trabalhador estatutário ou celetista, de modo que a hipótese dos autos, neste particular, não é alcançada pelo Tema nº 1.157, do STF. 6- Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto, para afastar a aplicação do Tema nº1.157, do STF e reconhecer a exequibilidade do título executivo judicial. 7- Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, deferir a gratuidade judiciária reclamada pela autora, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para afastar a aplicação do Tema nº1.157, do STF e reconhecer a exequibilidade do título executivo judicial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além da relatora, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2025.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Suplente
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 1- Recurso Inominado interposto em fase de cumprimento pela parte Exequente contra sentença que, com fundamento no precedente vinculante contido no Tema nº 1.157 do STF e nos arts. 535, III, §§ 5º e 7º e art. 924, I, ambos do CPC, declarou a inexequibilidade do título executivo judicial, julgando extinto o feito. 2- Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Outrossim, defiro a gratuidade judiciária reclamada pela autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. 3- O objeto dos autos versa sobre a aposentadoria da parte autora, a qual alega fazer jus a indenização em razão da demora na finalização do processo administrativo deflagrado com este desiderato. 4- Compulsando os autos, verifica-se que restou fartamente demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria pela parte autora, bem como o atraso injustificado na finalização do processo administrativo que trata do benefício em questão, obrigando o servidor a permanecer em atividade quando já deveria estar usufruindo de sua aposentadoria, gerando, assim, para o réu, o dever de indenizar a autora pelos danos materiais caracterizados. 5- O direito à indenização decorrente da demora injustificada da Administração Pública na análise do pedido de aposentadoria fundamenta-se na vedação ao enriquecimento ilícito, sendo irrelevante se o prejudicado é trabalhador estatutário ou celetista, de modo que a hipótese dos autos, neste particular, não é alcançada pelo Tema nº 1.157, do STF. 6- Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto, para afastar a aplicação do Tema nº1.157, do STF e reconhecer a exequibilidade do título executivo judicial. 7- Recurso conhecido e provido.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2025.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Suplente Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815635-85.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de fevereiro de 2025. -
22/01/2025 08:08
Recebidos os autos
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22/01/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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