TJRN - 0808387-97.2025.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:11
Conclusos para despacho
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15/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 07:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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17/04/2025 14:33
Conclusos para despacho
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17/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal , 5º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Contato: (84) 36169510 - Email: [email protected] 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0808387-97.2025.8.20.5001 AUTOR: NLAT EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - EPP REU: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, DUNAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, PROMAX PRODUTOS MAXIMOS S A INDUSTRIA E COMERCIO A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) INTIMO a parte ré/executado(a) PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, por seu(s) advogado(s), para, manifestar(em)-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição do autor(a) de id. n.º retro, podendo juntar aos autos "(i) informações do Protocolo n. 13304384 (protocolo de negativa da cobertura em garantia) e (ii) Ordem de Serviço n. 010288" Natal, 14 de abril de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição incidental
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27/03/2025 10:44
Juntada de Petição de procuração
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27/03/2025 00:37
Decorrido prazo de DUNAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:36
Decorrido prazo de PROMAX PRODUTOS MAXIMOS S A INDUSTRIA E COMERCIO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:15
Decorrido prazo de DUNAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:15
Decorrido prazo de PROMAX PRODUTOS MAXIMOS S A INDUSTRIA E COMERCIO em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:51
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0808387-97.2025.8.20.5001 AUTOR: NLAT EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - EPP RÉU: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e outros (2) DECISÃO Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas proposta por NLAT Empreendimentos Turísticos Ltda EPP, qualificada nos autos, por procurador judicial em face de Peugeot-Citroen Do Brasil Automoveis Ltda, Dunas Comércio De Veículos Ltda e Promax Produtos Maximos S/A Indústria e Comércio, igualmente qualificadas, ao fundamento de que adquiriu, em 17/07/2019, um veículo CITROËN Jumpy Minibus 1.6 Diesel HDI da primeira ré, mas em abril de 2023, houve necessidade de substituição do motor por desgaste, sendo o serviço autorizado e realizado.
Aduz que, em abril de 2024, com pouco mais de 50.000km rodados após a primeira troca, o veículo apresentou nova falha no motor, necessitando nova substituição.
Afirma que a garantia foi negada sob alegação de uso de óleo fora do padrão homologado e utilização do aditivo Bardahl.
Sustenta que a justificativa não se sustenta, pois as revisões seguiram o plano do fabricante e que o óleo utilizado (5W-30) e o aditivo são compatíveis com o veículo.
Requer a produção antecipada de provas, consistente em perícia técnica e exibição de documentos pela Peugeot-Citroën (protocolo nº 13304384) e pela Dunas Comércio (OS 010288 e 014549), além de informações técnicas da Promax sobre o aditivo Bardahl B12 Premium.
Trouxe documentos.
Foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, sendo apresentada petição de ID. 142953697, acompanhada de documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de requerimento de produção antecipada de provas.
O art. 381 do CPC/2015 prevê a possibilidade de produção antecipada de provas como procedimento autônomo, independentemente de urgência, quando a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito (II) e o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (III).
No caso, há legitimidade e interesse jurídico na produção da prova, considerando a controvérsia estabelecida sobre a negativa de garantia do veículo.
A perícia técnica especializada mostra-se necessária para verificar a real causa da falha do motor e se o uso do óleo 5W-30 e do aditivo Bardahl B12 Premium influenciaram no problema.
A exibição dos documentos também se mostra pertinente, com amparo no art. 396 do CPC e art. 6º do CDC, para verificação das informações relativas à negativa de garantia e aos serviços prestados.
Contudo, no que se refere ao pedido de exibição de documentos direcionado à Promax Produtos Maximos S/A Indústria E Comércio, não merece prosperar.
As informações técnicas sobre o aditivo Bardahl B12 Premium são públicas e acessíveis através dos canais regulares de atendimento da empresa, não se justificando sua obtenção por via judicial, ao menos a princípio.
Trata-se de produto disponível no mercado, cujas especificações podem ser obtidas por meios próprios, seja através de ficha técnica, site do fabricante ou revendedores autorizados.
Quanto à perícia, os quesitos apresentados são específicos e relacionados à controvérsia, sendo a prova útil tanto para avaliar a viabilidade de eventual ação principal quanto para possibilitar acordo entre as partes.
Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de produção antecipada de provas para determinar que as rés Peugeot-Citroen do Brasil Automoveis Ltda, Dunas Comércio de Veículos Ltda apresentem, no prazo de 15 dias: a) Protocolo nº 13304384, com toda documentação relacionada à negativa de garantia; b) Ordens de Serviço nº 010288 e 014549, com diagnósticos e documentos relacionados à substituição dos motores.
Quanto às especificações técnicas sobre o aditivo Bardahl B12 Premium, caberá à parte autora apresentar nos autos as informações públicas disponíveis sobre o produto, cabendo ao perito analisar se há necessidade de maiores esclarecimentos a respeito.
Defiro, ainda, a produção de prova técnica a qual deverá ser iniciada tão logo apresentadas as documentações acima.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, a apresentação de quesitos ou a impugnação ao perito nomeado, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Nomeio o perito (a) Ivson Roberto Damasceno da Silva, engenheiro mecânico, para realizar a perícia técnica, sorteado dentre aqueles cadastrados junto ao Núcleo de Perícias do TJRN - NUPEJ, conforme lista emitida pelo CPTEC, arbitrando seus honorários em R$1.528,98, sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento.
Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos.
Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo.
Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado.
Se requerido pelo perito, autorizo a expedição de alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 20 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
No prazo já concedido para apresentação de quesitos ou a impugnação ao perito nomeado, cumprirá à parte demandante providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados, sob pena de preclusão da prova.
Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 20 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Registro que o remanescente do pagamento dos honorários periciais será realizado após a homologação do laudo pericial por este Juízo.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
18/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:08
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 14:20
Conclusos para decisão
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14/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:50
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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